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155 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 6.º Regime transitório

1 — Às obras de edificação e às operações de loteamento, obras de urbanização e trabalhos de remodelação de terrenos cujo processo de licenciamento decorra na respectiva câmara municipal à data da entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — A requerimento do interessado, o presidente da câmara municipal pode autorizar que aos procedimentos em curso se aplique o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento de controlo prévio a que o procedimento fica sujeito, tendo em conta o disposto nos artigos 4.º e 6.º.
3 — Até ao estabelecimento, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º, dos parâmetros para o dimensionamento das áreas referidas no n.º 1 do mesmo artigo, continuam os mesmos a ser fixados por portaria do membro do Governo responsável pelo ordenamento do território.
4 — Enquanto o presente regime não for objecto de adaptação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, todas consultas externas previstas no artigo 13.º-A são promovidas pelo câmara municipal ou pelo requerente.
5 — Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático, os procedimentos podem recorrer à tramitação em papel, devendo o requerimento previsto no n.º 6 do artigo 9.º ser acompanhado de duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente ou comunicante depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.
6 — Até à revisão do regime que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra pública e particular e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, aplicam-se, no âmbito do presente diploma, o disposto sobre esta matéria no Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei n.º177/2001, de 4 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 73/73, de 28 de Fevereiro.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

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PROPOSTA DE LEI N.º 151/X (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 48/98, DE 11 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE AS BASES DA POLÍTICA DE ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E DE URBANISMO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 — A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente (CPLAOT), reunida em 18 de Julho de 2007, com a presença dos Srs. Deputados constantes do respectivo registo de presenças, procedeu à análise na especialidade da proposta de lei n.º 151/X — «Primeira alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, que estabelece as Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo» — e das propostas de alteração e de aditamento à mesma apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PCP.
2 — Submetidas a votação, as propostas do Grupo Parlamentar do PCP foram todas rejeitadas por maioria, com as seguintes votações:

— Alteração do n.º 4 do artigo 20.º — votos a favor do PCP, votos contra do PS, PSD e CDS-PP e abstenção do BE; — Alteração do n.º 1 do artigo 23.º — votos a favor do PCP, votos contra do PS, PSD e CDS-PP e abstenção do BE, estando ausente Os Verdes; — Alteração dos n.os 2 e 3 do artigo 32.º — votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD, CDS-PP e BE; — Aditamento de uma nova alínea c) do artigo 3.º — votos a favor do PCP e BE, votos contra do PS e PSD e abstenção do CDS-PP, estando ausente Os Verdes;

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