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156 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

— Aditamento de uma nova alínea e) do n.º 3 do artigo 6.º — votos a favor PCP e BE, votos contra do PS e abstenções do PSD e CDS-PP, estando ausente Os Verdes.

3 — Seguidamente procedeu-se à votação do artigo único da proposta de lei n.º 151/X, introduzindo nova redacção aos artigos 20.º, 23.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, tendo o mesmo sido aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e PSD, votos contra do PCP e BE e abstenção do CDS-PP, estando ausente Os Verdes.
4 — Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o texto final da proposta de lei n.º 151/X, para efeitos da respectiva votação final global.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Texto final

Artigo único Alteração à Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto

Os artigos 20.º, 23.º, 32.º e 33.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 20.º (…)

1 — 2 — (…) 3 — Os planos intermunicipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais envolvidas e, após parecer da junta regional, aprovados pelas assembleias municipais respectivas.
4 — Os planos municipais de ordenamento do território são elaborados pelas câmaras municipais e aprovados pelas assembleias municipais, estabelecendo-se as seguintes regras específicas:

a) Os planos directores municipais estão sujeitos a parecer da junta regional e a ratificação pelo Governo, quando se verifique a incompatibilidade com planos regionais de ordenamento do território e planos sectoriais; b) Os planos de urbanização estão sujeitos a parecer da junta regional; c) Os planos de pormenor estão sujeitos a parecer da junta regional; d) (…)

5 — (…) 6 — (…)

Artigo 23.º Ratificação pelo Governo

1 — A ratificação pelo Governo do plano director municipal tem como efeito a derrogação das normas dos planos regionais e planos sectoriais incompatíveis com as opções municipais.
2 — A ratificação do plano director municipal pode ser parcial, aproveitando apenas à parte objecto de ratificação.

Artigo 32.º Planos municipais de ordenamento do território

1 — (…) 2 — A cessação de restrições e servidões de utilidade pública e a desafectação de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que integrem o património de institutos ou de empresas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de uso do solo para eles especificamente previsto nos planos municipais de ordenamento do território, se estes não tiverem já estabelecido o regime de uso do solo aplicável.

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