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157 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


3 — Perante a verificação da caducidade do regime de uso do solo referida no número anterior, o município deve redefinir o uso do solo mediante a elaboração ou alteração de instrumento de gestão territorial.

Artigo 33.º Planos especiais de ordenamento do território

Os planos especiais de ordenamento do território são os planos de ordenamento de áreas protegidas, os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, os planos de ordenamento da orla costeira e os planos de ordenamento dos estuários.»

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar que a proposta de lei em causa enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer favorável por parte do Governo. Regional dos Açores, condicionado ao seguinte:

1 — Os planos regionais de ordenamento do território são elaborados e aprovados pela Administração Central ou pelas juntas regionais e assembleias regionais, uma vez instituídas as regiões administrativas, de acordo com o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 5 do artigo 31.° da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto, normas que permanecem inalteradas de acordo com esta proposta legislativa.

1.1 — Ora, não sendo assim nas regiões autónomas, tendo estas definido, em legislação própria (Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23, de Maio), como se processa a elaboração e aprovação dos respectivos planos regionais de ordenamento do território; 1.2 — Não é, agora, lícito à lei nacional consagrar, como únicas, formas de elaboração e de aprovação que são umas de entre outras existentes no País.
1.3 — O mesmo se diga para o n.º 2 do artigo 20.º quando estabelece, ainda, que os planos regionais de ordenamento do território são alvo de ratificação pelo Governo (no caso de existência de regiões administrativas), uma vez que não há ratificação dos planos regionais de ordenamento do território nas regiões autónomas.

2 — O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, criou os planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, considerando-os como planos especiais de ordenamento do território, embora reportados para efeitos do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, às referências deste aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas.

2.1 — Pelo que a proposta de nova redacção para o artigo 33.º (Planos especiais de ordenamento do território) não pode deixar de contemplar a referida especificidade de planos especiais de ordenamento do território existente na Região Autónoma dos Açores.

3 — Tendo as regiões autónomas competência para desenvolverem leis de bases — artigo 227.º, n.º 1, alínea c), da Constituição (é o que sucedeu com o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e suas alterações) —, os aspectos, supra referidos, exigem uma clarificação dos normativos nacionais:

«Artigo 19.º Regime jurídico

O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial é estabelecido através de diplomas legais complementares da presente lei, sem prejuízo das competências de desenvolvimento das regiões autónomas.

Artigo 20.º (...)

(…)

7 — Nas regiões autónomas a elaboração e ratificação dos planos previstos nos números anteriores tem em conta as respectivas competências político-administrativas.

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