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158 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 33.º (…)

Os planos especiais de ordenamento do território são, nomeadamente os planos de ordenamento de áreas protegidas (…)»

Ponta Delgada, 18 de Julho de 2007.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 152/X (ESTABELECE OS REGIMES DE VINCULAÇÃO, DE CARREIRAS E DE REMUNERAÇÕES DOS TRABALHADORES QUE EXERCEM FUNÇÕES PÚBLICAS)

Parecer da Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

A Comissão Permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira reuniu no dia 18 de Julho de 2007, pelas 11 horas, para emitir parecer relativo à proposta de lei em epígrafe.
Após análise e discussão da proposta de lei supra referida, a mesma foi posta à votação, tendo obtido os votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE e votos a favor do PS, sendo por este motivo um parecer negativo de rejeição da proposta de lei em apreço.
Foi rejeitada com base nos seguintes fundamentos:

— O artigo 10.º introduz uma verdadeira visão redutora do Estado, ao excluir áreas como a saúde, a educação, o sistema financeiro, até o sistema fiscal. Parece-nos que esta norma contraria várias disposições constitucionais, nomeadamente a constante do artigo 9.° da Constituição da República Portuguesa; — O artigo 21.º vem instituir, para o Estado o contrato a termo como uma situação normal, situação esta difícil de se entender, uma vez que o próprio Estado fomenta, junto das entidades privadas, a não utilização deste tipo de relação de trabalho, restringindo as situações em que é admissível, e invoca razões sociais pertinentes para tal, mas afinal aplica a si próprio o regime mais permissivo. Assim sendo, não se vislumbra onde estão as garantias constitucionais dos trabalhadores, constantes, entre outros, dos artigos 53.º, 58.º e 59.º da Constituição da República; — O n.º 3 do artigo 33.º reporta-se à cessão de contrato de trabalho por despedimento colectivo, figura esta que nos choca ao ser aplicada ao exercício de funções públicas. Por exemplo, se não faz sentido encerrar uma esquadra de polícia e proceder ao despedimento dos agentes, também o não fará o encerramento de um hospital e o despedimento colectivo dos médicos e enfermeiros que lá se encontram a exercer funções; — O artigo 35.º estipula como regra para a celebração de contratos de tarefa e de avença a realização por pessoas colectivas, na alínea b) do artigo 2.°, o que, se para algumas tarefas é compreensível, para outras torna-se dificilmente perceptível, nomeadamente no caso do exercício de profissões liberais, previsto no n.º 6; por outro lado, a redacção deste n.º 6 sugere uma contratação encapotada por avença, devendo impor-se limites temporais ou outros ao exercício dessas funções ou actividades, bem como à renovação desses contratos; — As opções gestionárias descritas no artigo 46.º revelam um grande grau de discricionariedade, o que poderá levantar questões de desigualdade de tratamento e potenciais violações dos direitos dos trabalhadores garantidos constitucionalmente; — Relativamente ao n.º 6 do artigo 47.º, entendemos ser extremamente desmotivador a atribuição de pontuação negativa como consta da alínea d), pelo que julgamos que a não atribuição de qualquer ponto, nessa situação, acrescido dos demais efeitos decorrentes desse nível de avaliação, seria «punição» suficiente, evitando-se a grave desmotivação que daí advirá para o trabalhador em causa com atribuição de pontuações negativas. O mesmo poderemos afirmar relativamente ao estatuído sobre a matéria no artigo 113.º; — Quanto à substituição de habilitações literárias para ingresso em carreiras como preconizado no artigo 51.°, numa sociedade que privilegia as habilitações literárias e a sua obtenção, e que se pretende cada vez mais qualificada, aceitam-se situações específicas de suprimento das habilitações literárias, mas teremos de repudiar que isso se efectue de uma forma tão vaga e genérica. Concretamente, quanto ao estatuído no n.º 2, prevê-se a substituição das habilitações literárias, permitindo ao concorrente, de forma subjectiva e sem quaisquer outros critérios, candidatar-se apenas por entender que a sua situação permite essa substituição, o que acarreta ainda um incremento na burocracia do processo concursal, em virtude da necessidade de notificação do facto a todos os restantes candidatos, como preconiza o n.º 5;

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