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160 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

encerramento de um hospital e o despedimento colectivo dos médicos e enfermeiros que lá se encontram a exercer funções; — O artigo 35.º estipula como regra para a celebração de contratos de tarefa e de avença a realização por pessoas colectivas, na alínea b) do artigo 2.º, o que, se para algumas tarefas é compreensível, para outras torna-se dificilmente perceptível, nomeadamente no caso do exercício de profissão liberal, previsto no n.º 6; por outro lado. a redacção deste n.º 6 sugere uma contratação encapotada por uma avença, devendo impor-se limites temporais ou outros ao exercício dessas funções ou actividades bem como à renovação desses contratos; — As opções gestionárias descritas no artigo 46.º revelam um grande grau de discricionariedade, o que poderá levantar questões de desigualdade de tratamento e potenciais violações dos direitos dos trabalhadores garantidos constitucionalmente; — Relativamente ao n.º 6 do artigo 47.º, entendemos ser extremamente desmotivador a atribuição de pontuação negativa como consta da alínea d), pelo que julgamos que a não atribuição de qualquer ponto, nessa situação, acrescido dos demais efeitos decorrentes desse nível de avaliação, seria «punição» suficiente, evitando-se a grave desmotivação que daí advirá para o trabalhador em causa com a atribuição de pontuações negativas — o mesmo poderemos afirmar relativamente ao estatuído sobre a matéria no artigo 113.º; — Quanto à substituição de habilitações literárias para ingresso em carreiras, como preconizado no artigo 51.º, numa sociedade que privilegia as habilitações literárias e a sua obtenção, e que se pretende cada vez mais qualificada, aceitam-se situações específicas de suprimento das habilitações literárias. Temos de repudiar que isso se efectue de uma forma tão vaga e genérica; concretamente quanto ao estatuído no n.º 2, onde se prevê-se a substituição das habilitações literárias, permitindo ao concorrente, de forma subjectiva e sem quaisquer outros critérios, candidatar-se apenas por entender que a sua situação permite essa substituição, o que acarreta ainda um incremento na burocracia do processo concursal, em virtude da necessidade de notificação do facto a todos os restantes candidatos, como preconiza o n.º 5; — Entendemos que, nem que fosse em diploma regulamentar, há que concretizar minimamente quais as entidades privadas mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 54.º. A alínea c) desta norma revela-nos a aplicação de diferentes métodos de selecção, no mesmo concurso, a vários candidatos, o que em nosso entendimento viola o princípio constitucional e processual administrativo da igualdade; — A negociação prevista no artigo 55.º configura-se-nos como uma clara e grosseira violação dos princípios de transparência da Administração e de igualdade, quer em relação aos restantes candidatos quer ainda em relação aos restantes trabalhadores da entidade empregadora pública; — A mobilidade para categoria inferior e para carreira de grau de complexidade funcional inferior preconizada no n.º 4 do artigo 6.º° suscita-nos dúvidas quanto à sua legalidade; — Os artigos 80.º, 81.º e 82.º estipulam as fontes normativas das várias relações jurídicas de emprego público, não se percebendo porque o Código do Trabalho não é mencionado de forma expressa; — O artigo 88.º vem efectuar a transição para o novo regime dos actuais funcionários públicos e dos trabalhadores que exercem funções em serviços e organismos públicos, e a forma como o faz levanta-nos sérias dúvidas de respeito por direitos adquiridos pelos ainda funcionários públicos. Atente-se que o n.º desta norma vem criar mais uma nova figura de trabalhador, que, no fundo, será o ex-funcionário público, que é remetido para regimes cujos contornos não se encontram bem definidos; — O nº 3 do artigo 91.º estabelece uma remissão para uma norma inexistente; — As regras de transição para as novas carreiras e categorias mencionam na alínea c) do artigo 95.º, na alínea c) do artigo 96.º, na alínea d) do artigo 97.º, na alínea b) do artigo 98.º, na alínea b) do artigo 99.º e na alínea d) do artigo 100.º, a transição dos trabalhadores que sejam titulares das carreiras ou categorias previstas em decreto-lei, redacção esta que nos parece pouco clara e susceptível de provocar confusões aquando da sua aplicação; — A menção constante no n.º 1 do artigo 106.º sobre as regras de transição deve reportar-se aos artigos 95.º a 100.º e não ao 101.º; — Se o actual regime das carreiras da função pública se encontra no estado em que está uma das razões é precisamente a criação de inúmeros regimes especiais, o que mais uma vez se verifica neste novo regime de exercício de funções públicas. A solução prevista no artigo 101.º deveria já delimitar os regimes especiais a existir no futuro; Este novo regime pretende, parece-nos, estruturar a Administração Pública enquanto empresa privada, introduzindo conceitos do sector privado, mas, atendendo a que se trata do aparelho estatal, verifica-se que essa pretensão poderá esbarrar e até colidir com vários outros conceitos do direito público e do direito administrativo, nomeadamente os princípios de igualdade e da imparcialidade, bem como no conceito de direitos adquiridos.

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