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163 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Anexo

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Contribuição de Serviço Rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

Artigo 3.º Contribuição de Serviço Rodoviário

1 — A Contribuição de Serviço Rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.
2 — A Contribuição de Serviço Rodoviário é estabelecida tendo em atenção o disposto no número anterior e constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 — A exigência da Contribuição de Serviço Rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela EP — Estradas de Portugal, EPE, a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º Incidência e valor

1 — A Contribuição de Serviço Rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 — O valor da Contribuição de Serviço Rodoviário é de € 64/1000 l. para a gasolina e de € 86/1000 l. para o gasóleo rodoviário.
3 — A revisão ou actualização do valor da Contribuição de Serviço Rodoviário é precedida de parecer do InIR — Instituto de Infra-estruturas Rodoviárias, IP, a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 5.º Liquidação e cobrança

1 — A Contribuição de Serviço Rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da Contribuição de Serviço Rodoviário.

Artigo 6.º Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da Contribuição de Serviço Rodoviário constitui receita própria da EP — Estradas de Portugal, EPE.

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