O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

164 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP

As taxas do ISP são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da Contribuição de Serviço Rodoviário.

Artigo 8.º Concessão

A actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à EP — Estradas de Portugal, EPE, em regime de concessão, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 — A portaria referida no artigo 7.º produz efeitos à data de entrada em vigor da presente lei.

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório da votação na especialidade

A proposta de lei n.º 153/X acima referida foi aprovada, sem alterações, foi aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP e CDS-PP.
Na votação, esteve ausente o BE.
Os artigos 8.º e 9.º da proposta de lei, nos termos conhecidos pela Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (COPTC) — de o Sr. Presidente da Assembleia da República ter distribuído os artigos 1.º a 7.º para a Comissão de Orçamento e Finanças e 8.º e 9.º para a presente Comissão —, foram votados na Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
O Sr. Deputado Fernando Santos Pereira referiu que o PSD iria entregar uma declaração de voto.

O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

Texto final

Artigo 1.º Objecto

A presente lei cria a Contribuição de Serviço Rodoviário, que visa financiar a rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, e determina as condições da sua aplicação.

Artigo 2.º Financiamento

O financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, tendo em conta o disposto no Plano Rodoviário Nacional, é assegurado pelos respectivos utilizadores e, subsidiariamente, pelo Estado, nos termos da lei e do contrato de concessão aplicável.

Artigo 3.º Contribuição de serviço rodoviário

1 — A contribuição de serviço rodoviário constitui a contrapartida pela utilização da rede rodoviária nacional, tal como esta é verificada pelo consumo dos combustíveis.

Páginas Relacionadas
Página 0166:
166 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 225/X (REMOD
Pág.Página 166