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165 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


2 — A contribuição de serviço rodoviário é estabelecida tendo em atenção o disposto no número anterior e constitui uma fonte de financiamento da rede rodoviária nacional a cargo da EP — Estradas de Portugal, EPE, no que respeita à respectiva concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento.
3 — A exigência da contribuição de serviço rodoviário não prejudica a eventual aplicação de portagens em vias específicas ou o recurso pela EP — Estradas de Portugal, EPE, a outras formas de financiamento.

Artigo 4.º Incidência e valor

1 — A contribuição de serviço rodoviário incide sobre a gasolina e o gasóleo rodoviário sujeitos ao imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e dele não isentos.
2 — O valor da contribuição de serviço rodoviário é de € 64/1000 l. para a gasolina e de € 86/1000 l. para o gasóleo rodoviário.
3 — A revisão ou actualização do valor da contribuição de serviço rodoviário é precedida de parecer do IIER — Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, IP, a emitir nos termos da respectiva lei orgânica.

Artigo 5.º Liquidação e cobrança

1 — A contribuição de serviço rodoviário é devida pelos sujeitos passivos do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos, sendo aplicável à sua liquidação, cobrança e pagamento o disposto no Código dos Impostos Especiais de Consumo, na Lei Geral Tributária e no Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.
2 — Os encargos de liquidação e cobrança incorridos pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo são compensados através da retenção de uma percentagem de 1% do produto da contribuição de serviço rodoviário.

Artigo 6.º Titularidade da receita

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o produto da contribuição de serviço rodoviário constitui receita própria da EP — Estradas de Portugal, EPE.

Artigo 7.º Fixação das taxas do ISP

As taxas do ISP são estabelecidas por portaria conjunta nos termos do Código dos Impostos Especiais de Consumo, por forma a garantir a neutralidade fiscal e o não agravamento do preço de venda dos combustíveis em consequência da criação da contribuição de serviço rodoviário.

Artigo 8.º Concessão

A actividade de concepção, projecto, construção, conservação, exploração, requalificação e alargamento da rede rodoviária nacional é atribuída à EP — Estradas de Portugal, EPE, em regime de concessão, nos termos a definir por decreto-lei.

Artigo 9.º Entrada em vigor

1 — A presente lei entra em vigor na data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo anterior.
2 — A portaria referida no artigo 7.º produz efeitos à data de entrada em vigor da presente lei.

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