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17 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


É também no sentido de impulsionar Portugal a cumprir e respeitar os pressupostos e recomendações da Carta Europeia do Investigador, manifestamente mais avançada que o actual estatuto do bolseiro que vigora em Portugal, que o PCP apresenta o presente projecto de lei.
De forma resumida, a principal e mais radical proposta contida no presente projecto de lei é a substituição do regime de bolsas actualmente vigente por contratos de trabalho que garantam um efectivo vínculo entre o investigador e a instituição que usufrui do seu trabalho.
A questão central que se coloca é a de dar resposta à iniquidade que vai crescendo na medida directa em que cresce o recrutamento de bolseiros de investigação para suprir necessidades de trabalho das instituições do SCTN. Urge, pois, garantir que quem exerce a profissão de investigador, independentemente do estádio da carreira em que se encontre (tal como preconizado pela Carta Europeia do Investigador), usufrua dos direitos que resultam da existência de um contrato de trabalho, incluindo o direito à segurança social.
Assim, o objectivo do projecto de lei do PCP é o de deixar de considerar os investigadores em formação como bolseiros, com o estatuto actualmente existente, eliminando da lei portuguesa a figura do bolseiro de investigação tal como ela hoje existe, assumindo que a maioria dos actuais bolseiros são, objectivamente, trabalhadores por conta de outrem.
Este projecto de lei não despreza o património de discussão já tida, quer pelo próprio PCP quer pela Assembleia da República; antes parte desse património para propor uma solução capaz de corresponder a uma necessidade.
Se em anterior iniciativa do PCP, o projecto de lei n.º 415/IX, se optava pela manutenção da categoria de bolseiro, mas equiparando-o, na maior parte das questões, a um trabalhador por conta de outrem, na presente iniciativa legislativa o PCP considera que, de facto, a solução legislativa que melhor resposta pode dar à situação destes milhares de investigadores é pôr termo à sua utilização como trabalhadores precários e sem direitos, e considerá-los de facto e de direito como trabalhadores por conta de outrem, com contratos de trabalho e com direitos garantidos.
Não há contradição entre as iniciativas: há, antes, uma evolução determinada pela análise da situação concreta e pelo propósito de reparar uma injustiça de uma forma legislativa mais audaciosa e mais adequada.
Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável ao pessoal de investigação científica em formação.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 — Para os efeitos da presente lei, o regime de investigação em formação é aplicável aos investigadores inseridos em:

a) Programas ou planos de investigação destinados à obtenção do grau académico de doutoramento; b) Actividades de iniciação à investigação científica, desenvolvimento tecnológico, experimentação ou transferência de tecnologia e de saber.

2 — Os programas, planos ou actividades de investigação em formação previstos na presente lei têm carácter transitório, visam garantir condições de iniciação a actividades de investigação ou de obtenção do grau académico de doutoramento, e não se destinam a satisfazer necessidades permanentes de ensino ou investigação das entidades de acolhimento.

Artigo 3.º Regime de ingresso

O ingresso em programas de investigação científica em formação processa-se mediante a aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras de acordo com os respectivos regulamentos e pressupõe a admissão do investigador numa entidade de acolhimento de acordo com os respectivos critérios de admissão.

Artigo 4.º Regulamentos

1 — Compete à Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) elaborar e publicitar os regulamentos de acesso e frequência dos programas, planos e actividades de investigação em formação por si financiadas.

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