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19 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Artigo 11.º Direitos dos investigadores em formação

Os investigadores em formação têm direito:

a) Ao cumprimento escrupuloso do contrato estabelecido por parte da entidade financiadora, designadamente quanto às condições de prestação de trabalho, à retribuição pontual e à garantia de protecção social; b) Ao apoio técnico e logístico necessários ao cumprimento do plano de actividades estabelecido; c) À supervisão adequada das actividades desenvolvidas; d) À justa avaliação do respectivo desempenho; e) A informação pertinente e atempada sobre as regras de funcionamento da entidade de acolhimento e sobre o estatuto dos respectivos investigadores.

Artigo 12.º Deveres dos investigadores em formação

Os investigadores em formação devem:

a) Cumprir escrupulosamente as obrigações decorrentes dos respectivos contratos de investigação em formação nos termos da presente lei; b) Cumprir os objectivos dos programas, planos ou actividades de investigação em formação em que se integrem; c) Comunicar à FCT e à entidade de acolhimento a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão ou a cessação do contrato estabelecido; d) Colaborar com a entidade de acolhimento no acompanhamento e supervisão das suas actividades de investigação, respondendo às solicitações que lhes forem feitas nesse âmbito; e) Cumprir as normas internas ou de funcionamento da entidade de acolhimento; f) Cumprir os demais deveres decorrentes da lei, de regulamento ou de contrato.

Artigo 13.º Contrato de trabalho do investigador em formação

1 — O estatuto remuneratório do investigador em formação é objecto de diploma a aprovar pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior e deve ter em conta, nomeadamente, para além da remuneração base estabelecida, os seguintes encargos:

a) Inscrição, matrícula ou propinas relativas ao tipo de actividade do investigador em formação; b) Execução gráfica da tese; c) Apresentação de trabalhos em reuniões científicas; d) Actividades de formação complementar no estrangeiro.

2 — Caso a actividade seja exercida no estrangeiro, o investigador em formação tem ainda direito:

a) A subsídio de manutenção mensal para além da remuneração, indexada ao custo de vida do país do destino; b) A subsídio de transporte para a viagem de ida no início de actividade e de regresso no final da actividade; c) A subsídio de instalação para estadias iguais ou superiores a seis meses.

Artigo 14.º Causas de cessação

1 — São causas de cessação do contrato de investigação em formação:

a) O incumprimento reiterado das cláusulas contratuais ou regulamentares estabelecidas; b) A prestação de falsas declarações;

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