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28 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007

Artigo 5.º Âmbito territorial

1 — As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.
2 — No caso de atribuições cometidas simultaneamente à Polícia de Segurança Pública, a área de responsabilidade da Guarda é definida por portaria do Ministro da tutela.
3 — Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:

a) Do pedido de outra força de segurança; b) De ordem especial; c) De imposição legal.

4 — A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º pode ser prosseguida na zona contígua.
5 — A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

Artigo 6.º Deveres de colaboração

1 — A Guarda, sem prejuízo das prioridades legais da sua actuação, coopera com as demais forças e serviços de segurança, bem como com as autoridades públicas, designadamente com os órgãos autárquicos e outros organismos, nos termos da lei.
2 — As autoridades da Administração Central, regional e local, os serviços públicos e demais entidades públicas e privadas devem prestar à Guarda a colaboração que legitimamente lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
3 — As autoridades administrativas devem comunicar à Guarda, quando solicitado, o teor das decisões sobre as infracções que esta lhes tenha participado.

Artigo 7.º Estandarte Nacional

A Guarda e as suas unidades, incluindo as unidades constituídas para actuar fora do território nacional e o estabelecimento de ensino, têm direito ao uso do Estandarte Nacional.

Artigo 8.º Símbolos

1 — A Guarda tem direito a brasão de armas, bandeira heráldica, hino, marcha, selo branco e condecoração privativa.
2 — As unidades da Guarda têm direito a brasão de armas, selo branco e bandeiras heráldicas, que, nas suas subunidades, tomarão as formas de guião de mérito.
3 — O comandante-geral tem direito ao uso de galhardete.
4 — Os símbolos e a condecoração previstos nos números anteriores, bem como o regulamento de atribuição desta, são aprovados por portaria do Ministro da tutela.

Artigo 9.º Datas comemorativas

1 — O Dia da Guarda é comemorado a 3 de Maio, em evocação da lei que criou a actual instituição nacional, em 1911.
2 — As unidades da Guarda têm direito a um dia festivo para a consagração da respectiva memória histórica, definido por despacho do comandante-geral.

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