O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


Capítulo II Autoridades e órgãos de polícia

Artigo 10.º Comandantes e agentes de força pública

1 — Os militares da Guarda no exercício do comando de forças têm a categoria de comandantes de força pública.
2 — Considera-se força pública, para efeitos do número anterior, o efectivo mínimo de dois militares em missão de serviço.
3 — Os militares da Guarda são considerados agentes da força pública e de autoridade quando lhes não deva ser atribuída qualidade superior.

Artigo 11.º Autoridades de polícia

1 — São consideradas autoridades de polícia:

a) O comandante-geral; b) O 2.º comandante-geral; c) O comandante do Comando Operacional da Guarda; d) Os comandantes de unidade e subunidades de comando de oficial; e) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando ou chefia operacional.

2 — Compete às autoridades de polícia referidas no número anterior determinar a aplicação das medidas de polícia previstas na lei.

Artigo 12.º Autoridades e órgãos de polícia criminal

1 — Para efeitos do Código de Processo Penal, consideram-se:

a) «Autoridades de polícia criminal», as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior; b) «Órgãos de polícia criminal», os militares da Guarda incumbidos de realizar quaisquer actos ordenados por autoridade judiciária ou determinados por aquele Código.

2 — Enquanto órgãos de polícia criminal, e sem prejuízo da organização hierárquica da Guarda, os militares da Guarda actuam sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente.
3 — Os actos determinados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos serviços e militares para esse efeito designados pela respectiva cadeia de comando, no âmbito da sua autonomia técnica e táctica.

Artigo 13.º Autoridade de polícia tributária

1 — Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:

a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades; b) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.

2 — De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do Ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Imóveis, conta-se a partir da data
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 informação, com a participação das inst
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 4.º Composição 1 — O c
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007 Artigo 9.º Dever de cooperação O
Pág.Página 16