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7 | II Série A - Número: 116 | 21 de Julho de 2007


d) Projecto de lei n.º 211/IX, do PS
21 — «Segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal».

5 — Os projectos de lei n.os 187/IX, 195/IX e 205/IX foram discutidos conjuntamente
22
, tendo sido aprovados na generalidade (por unanimidade)
23
. O projecto de lei n.º 211/IX, do PS, foi aprovado, com votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e a abstenção do BE
24
. Em sede de especialidade, foi aprovado um texto de substituição relativo às quatro iniciativas legislativas, que foi aprovado em votação final global
25 (votos a favor do PSD, PS, CDS-PP, PCP e Os Verdes e abstenção do BE), tendo dado origem à Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto
26
, que configura a segunda alteração à Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
27
, sobre as áreas urbanas de génese ilegal.

IV — Enquadramento constitucional e legal

O artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe «Habitação e urbanismo», estabelece que «todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
No n.º 2 do mesmo artigo consagra-se que «para assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado: a) Programar e executar uma política de habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; b) Promover, em colaboração com as (…) autarquias locais, a construção de habitações económicas e sociais; c) Estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria ou arrendada; d) Incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades locais e das populações, tendentes a resolver os respectivos problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de habitação e a autoconstrução.» No que explicitamente concerne as áreas urbanas de génese ilegal, não obstante tenham surgido com alguma expressão nas décadas de 60/70 do século passado, a primeira preocupação a nível legislativo surgiu no período após a Revolução de 25 de Abril de 1974, quando se verificou um grande crescimento deste fenómeno de loteamento e construção não licenciada. Foi então que as «áreas de construção clandestina» e as «operações de loteamento clandestino», como então se denominavam, foram objecto de medidas legislativas tendentes à sua legalização, à sua manutenção temporária ou à sua demolição, através do Decreto-Lei n.º 804/76, de 6 de Novembro
28
, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/77, de 9 de Março.
29 20 anos decorridos, e com o propósito de minimizar os inconvenientes sociais, ambientais e urbanísticos entretanto gerados e de evitar que novas situações surgissem, verificou-se uma nova abordagem legislativa a esta matéria, com a publicação da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
30
, que foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República e se encontra ainda em vigor, após duas alterações.
Com a primeira alteração — Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro
31 — foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 45.º, 48.º, 50.º, 51.º, 55.º, 56.º e 57.º da Lei em vigor e aditados mais quatro artigos (16.º-A, 16.º-B, 16.º-C e 17.º-A).
Com a segunda alteração — Lei n.º 64/2003, de 23 de Agosto
32 — foram alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º-A, 16.º-B, 16.º-C, 17.º, 17.º-A, 18.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º, 41.º, 44.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 165/99, de 14 de Setembro, e aditado um novo artigo (56.º-A), tendo sido objecto de republicação.

Conclusões

1 — A apresentação do projecto de lei n.º 386/X foi feita nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
2 — Com a apresentação do projecto de lei n.º 386/X, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português pretende promover uma alteração aos n.os 1 e 2 do artigo 57.º da Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro
33
, 20 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 61, de 25 de Janeiro de 2003 21 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 65, de 1 de Fevereiro de 2003 22 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 81, de 31 de Janeiro de 2003 23 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 84, de 7 de Fevereiro de 2003 24 Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 143, de 16/ de Julho de 2003 25
Vide Diário da Assembleia da República II Série A, n.º 143, de 16 de Julho de 2003 26 Vide Diário da República I Série A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003 27 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995 28 Vide Diário da República I Série, n.º 260, de 6 de Novembro de 1976 29 Vide Diário da República I Série, n.º 57, de 9 de Março de 1977 30 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995 31 Vide Diário da República I Série A, n.º 215, de 14 de Setembro de 1999 32 Vide Diário da República I Série A, n.º 194, de 23 de Agosto de 2003 33 Vide Diário da República I Série A, n.º 203, de 2 de Setembro de 1995

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