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10 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria estatutária», recursos que, na sequência de pareceres desfavoráveis da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (o parecer sobre a admissibilidade do projecto de lei n.º 254/X foi publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 112, de 18 de Maio de 2006, pp. 6-9), foram indeferidos pelo Plenário da Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 125, de 19 de Maio de 2006, pp.
5748-5754 e 5781, e n.º 63, de 23 de Março de 2007, pp. 27-34). O referido parecer considera que a matéria versada pelo projecto de lei n.º 254/X está abrangida não apenas pela reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, entendendo que as assembleias legislativas regionais se incluem entre os órgãos constitucionais previstos nessa alínea (n.os 20 a 22 do parecer), mas também «pela reserva exclusiva de iniciativa legislativa da Assembleia da República, sendo matéria conexa com a eleição dos Deputados, mas que não se pode entender que caiba no âmbito do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa», uma vez que «não se está a alterar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, mas tão só pretende o partido proponente um alteração à lei que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos» (n.º 27 do parecer).
Sobre os projectos de lei recaiu o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 11 de Abril de 2007 (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 65, de 12 de Abril de 2007, pp. 13-15) e pareceres desfavoráveis da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 65, de 12 de Abril de 2007, pp. 16.18), do Governo Regional dos Açores (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 131, de 22 de Julho de 2006, pp. 1920, e n.º 61, de 30 de Março de 2007, pp. 16-17, republicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 63, de 5 de Abril de 2007, p. 7), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 59, de 24 de Março de 2007, pp. 4-6) e do Governo Regional da Madeira (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 63, de 5 de Abril de 2007, p. 7), após o que foram discutidos e aprovados na generalidade (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 70, de 12 de Abril de 2007, pp. 5-30).
Após discussão e votação na especialidade na referida Comissão (cf. relatório no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 80, de 18 de Maio de 2007, pp. 14-16), foi, em votação final global, aprovado o texto proposto pela Comissão (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 84, de 18 de Maio de 2007, p. 39), que se viria a transformar no Decreto n.º 121/X, ora em apreço.
Com a aprovação da norma questionada no presente processo passam os deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas a ficar sujeitos ao regime de exercício de funções estabelecido na Lei n.º 64/93 (alterada pelas Leis n.os 39-B/94, 28/95, 12/96, 42/96 e 12/98, atrás referidas, e, por último, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, cujo artigo 42.º, n.º 1, alínea b), revogou as alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93), o que implica que:

1) As respectivas funções são exercidas em regime de exclusividade, sendo a titularidade do cargo incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos, com excepção das funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência — artigo 4.º da Lei n.º 64/93, alterado pelas Leis n.os 28/95 (artigo 1.º) e 12/98 (artigo 1.º, n.º 2); 2) Não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, exceptuando-se o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo — artigo 5.º da Lei n.º 64/93, alterado pela Lei n.º 28/95 (artigo 1.º); 3) As empresas cujo capital seja por eles detido numa percentagem superior a 10% ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, ficando sujeitas ao mesmo regime as empresas de cujo capital, em igual percentagem, sejam titulares os seus cônjuges, não separados de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aqueles que com eles viviam nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, e as empresas em cujo capital detenham, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os referidos familiares, uma participação não inferior a 10% — artigo 8.º da Lei n.º 64/93, alterado pela Lei n.º 28/95 (artigo 1.º); 4) Estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas, impedimento que se mantém até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções — artigo 9.º da Lei n.º 64/93; 5) Os Deputados regionais que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas nele referidas ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos (excepto se esta participação nos corpos sociais tiver ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública) não podem intervir: a)

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