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11 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos; b) em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados; c) em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens — artigo 9.º-A da Lei n.º 64/93, aditado pela Lei n.º 42/96 (artigo 1.º).
Por seu turno, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), na versão resultante da revisão operada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, considera: 1) Incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes: a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro (hoje, Representante) da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Deputado à Assembleia da República; e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das regiões autónomas; f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; g) Governador e vice-governador civil; h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; i) Funcionário do Estado, da região ou de outras pessoas colectivas de direito público, com excepção do exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional; j) Membro da Comissão Nacional de Eleições; l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Económico e Social; o) membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social (substituída pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social — Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro); p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas; q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela região; e r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos — artigo 34.º, n.os 1 e 3.
2) Incompatível com a função de deputado regional: a) A substituição interina do Ministro (hoje, Representante) da República; b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo; e c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional — artigo 34.º, n.º 2.
3) Que os Deputados regionais carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas, e é-lhes vedado exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a região; servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a região e demais pessoas colectivas de direito público (salvo deliberação em contrário da Assembleia Legislativa Regional, fundada em razão de interesse público); integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; e figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial — artigo 35.º, n.os 1, 3 e 4.
Relativamente ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), na versão resultante da revisão operada pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, e contrariamente ao que por vezes foi referido no debate parlamentar que conduziu à aprovação do Decreto n.º 121/X ora em apreciação, não existe qualquer norma de equiparação do regime de incompatibilidades e impedimentos dos respectivos Deputados ao regime dos Deputados à Assembleia da República. Na verdade, o artigo 24.º desse Estatuto só equipara o estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República «no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagrados constitucionalmente», o que não abrange as incompatibilidades e impedimentos. Quanto a estas, o artigo 29.º limita-se a referir que, «Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os Deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio da região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.»

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