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13 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterado pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 44/2006 e 45/2006, de 25 de Agosto), que, na redacção actualmente vigente (ignorando-se, por isso, as alterações introduzidas pelas duas últimas leis citadas, que só entrarão em vigor no 1.º dia da próxima legislatura), consagra actualmente, em matéria de incompatibilidades e imunidades:

1) Serem incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro (hoje, Representante) da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procuradorgeral da República e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas (exceptuado o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República); i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e Vice-presidente do Conselho Económico e Social; n) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social (substituída pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social — Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro); e o) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo — artigo 20.º, n.os 1 e 2.

2) A necessidade de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas ou para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público — artigo 21.º, n.os 1 e 2; 3) A possibilidade de exercerem outras actividades, com ressalva: — Para a generalidade dos Deputados (sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais): a) Da titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma; b) Do serviço como perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; e c) Dos cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos — artigo 21.º, n.º 5; — Para os Deputados, em regime de acumulação (sem prejuízo do disposto em lei especial): a) De, no exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrarem contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) Do exercício do mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) Do patrocínio de Estados estrangeiros; d) De beneficiarem, pessoal e indevidamente, de actos ou tomarem parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e

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