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16 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

trata é sempre de determinar uma restrição ao mandato de Deputado regional, o que constitui, como se viu, matéria necessariamente estatutária, por imposição constitucional.
Não é, assim, salvo o devido respeito, sustentável, designadamente por apelo ao princípio da unidade do Estado, a existência de uma «concorrência de competências» entre «lei comum» da Assembleia da República (que trataria das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais por causas «nacionais») e «lei estatutária» da mesma Assembleia (que trataria das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais por causas «regionais»), sendo, aliás, certo que a motivação central da iniciativa legislativa em causa (impedir a intervenção dos Deputados regionais da Madeira em assuntos em que sejam interessadas empresas regionais a que estejam ligados) respeita fundamentalmente à pretensa «dimensão regional» do regime de incompatibilidades e impedimentos.
9.3 — Por último, qualquer que seja o juízo que possa merecer o mérito da situação jurídica actualmente existente, o que surge como insustentável é que dele se pretenda extrair justificação para o desrespeito das claras normas constitucionais que reservam à iniciativa das assembleias legislativas regionais a proposta de alteração dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, designadamente na parte relativa ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que integra o conteúdo necessário daqueles Estatutos.

III — Decisão

10 — Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 231.º, n.º 7, e 226.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que «Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», na parte em que altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na redacção vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), incluindo os Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de funções estabelecido nessa lei.

Lisboa, 3 de Julho de 2007.
Mário José de Araújo Torres — Vítor Manuel Gonçalves Gomes — Carlos Alberto Fernandes Cadilha — Benjamim Silva Rodrigues — João Cura Mariano — José Manuel Borges Soeiro — Gil Galvão — Carlos Pamplona de Oliveira — Maria João Antunes — Maria Lúcia Amaral (acompanhando toda a fundamentação, mas aditando a ela o seguinte elemento «substancial»: sendo as Assembleias Legislativas Regionais verdadeiros Parlamentos (órgãos representativos da Região) as normas relativas ao estatuto dos seus Deputados integram, no quadro da Constituição, o núcleo essencial dos respectivos Estatutos PolíticoAdministrativos) — Ana Maria Guerra Martins (Vencida, conforme declaração de voto junta) — Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

I — Votei vencida por considerar que a fundamentação do acórdão assenta, essencialmente, em razões históricas (cfr. n.os 5 e 6), sendo que uma leitura contextualizada e teleológica da letra dos artigos 226.º, n.os 1, 2, e 4, e 231.º, n.º 7, Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 117.º, n.º 2, Constituição da República Portuguesa e com os princípios constitucionais da unidade do Estado, do Estado de direito democrático e da igualdade conduz à não inconstitucionalidade do preceito em apreço. Isto porque nem todo o regime legal, ou dito de outro modo, nem todo o universo de normas, relativo às incompatibilidades e impedimentos dos Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, faz parte do «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» e, como tal, não integra a reserva necessária de Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas. Quer dizer, nem todo o regime de incompatibilidades e de impedimentos daqueles titulares reclama a exclusividade e a consequente exclusão de regulação por acto legislativo diverso do Estatuto Político-Administrativo.
II — Com efeito, o artigo 117.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao consagrar uma imposição legiferante, que deve ser cumprida pelo legislador ordinário, emanando, obrigatoriamente, uma ou várias leis destinadas a concretizarem, para o que neste caso releva, a matéria das «incompatibilidades dos titulares de cargos políticos», deve concretizá-la de forma global e coerente, tendo em conta os princípios constitucionais relevantes para o efeito (neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 544).
Dessa imposição legiferante decorrem, a meu ver, três consequências: em primeiro lugar, a existência de regimes legais parcelares e fragmentados é admissível, mas apenas se eles forem compatíveis entre si, não forem contraditórios e assegurarem a plenitude, ou seja, abrangerem todas as situações que devem ser

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