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43 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


2 — (…) 3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
4 — A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.

Artigo 147.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6 — As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 154.º (…)

1 — (…) 2 — Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 155.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 — (…)

Artigo 156.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado.
6 — Quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efectuados e as amostras recolhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários.

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