O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

49 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.

5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
7 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.
8 — No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.

Artigo 198.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.

Artigo 199.º Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos

1 — Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício:

a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas; b) [anterior alínea c)]

sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 — Quando se referir a função pública, a profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.

Artigo 200.º Proibição e imposição de condutas

1 — Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime; f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 proibido pela Constituição, dos Deputad
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — O grupo de trabalho iniciou os
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 que foi rejeitado, com votos contra do
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 87.º da proposta de lei n.º
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 131.º da proposta de lei n.º 109
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 185.º da proposta de lei n.º
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 202.º — aprovado o texto da prop
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 248.º da proposta de lei n.º
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 285.º da proposta de lei n.º 109
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 «Artigo 337.º (…) 1 — (…) 2 —
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 381.º da proposta de lei n.º 109
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Alínea c) do n.º 1: aprovada, com v
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 435.º da proposta de lei n.º 109
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 reinserção social. O pedido de elab
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Texto final Alteração ao Código d
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) Julgar processos por crimes come
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) Artigo 17.º (…) Com
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 e) Recusado o arquivamento em caso
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — (…) Artigo 64.º (…) 1 —
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 77.º (…) 1 — Quando ap
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 88.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — O arguido pode escolher, sem en
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — Exceptuam-se do disposto no número
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — Constituem nulidades dependente
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) (…) b) Quem tiver sido cônjuge do ar
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) 3 — Os interrogatórios de a
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 157.º (…) 1 — Finda a perí
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 172.º (…) 1 — (…) 2 —
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 180.º (…) 1 — À apreensão
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — Nos casos previstos no número a
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 c) O assistente transcrever a partir da
Pág.Página 48
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) 3 — (…) Artigo 201.º (…)<
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 213.º Reexame dos pressupost
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — Os prazos referidos no n.º 1 são el
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 242.º (…) 1 — (…) 2 —
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) (…) b) À revista de pessoas que tenh
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — (…) 4 — Sem prejuízo do dispost
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 6 — Recebida a comunicação prevista no
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 m) [anterior alínea i)] 3 — (
Pág.Página 57
Página 0058:
58 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 289.º (…) 1 — (…) 2 — O Mi
Pág.Página 58
Página 0059:
59 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — O disposto no número anterior n
Pág.Página 59
Página 0060:
60 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 outras pessoas, caso em que se proceder
Pág.Página 60
Página 0061:
61 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 355.º (…) 1 — (…) 2 —
Pág.Página 61
Página 0062:
62 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 364.º Forma da documentação <
Pág.Página 62
Página 0063:
63 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 382.º (…) 1 — A autori
Pág.Página 63
Página 0064:
64 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º
Pág.Página 64
Página 0065:
65 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 391.º-E (…) 1 — (…) 2
Pág.Página 65
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 400.º (…) 1 — Não é admiss
Pág.Página 66
Página 0067:
67 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 d) [anterior alínea d) do n.º 1] e)
Pág.Página 67
Página 0068:
68 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) Os concretos pontos de facto que con
Pág.Página 68
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 completar ou esclarecer as conclusõ
Pág.Página 69
Página 0070:
70 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 423.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
Pág.Página 70
Página 0071:
71 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) Artigo 431.º (…) <
Pág.Página 71
Página 0072:
72 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 c) (…) d) (…) e) Se descobrir que servi
Pág.Página 72
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 b) (…) 2 — Até quatro meses a
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 488.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 522.º (…) 1 — O Minist
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — O Ministério Público recebe das aut
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 b) (…) c) De detenção de arma proib
Pág.Página 77