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72 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007

c) (…) d) (…) e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 465.º Legitimidade para novo pedido de revisão

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.

Artigo 467.º Decisões com força executiva

1 — As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, n.º 3.

Artigo 477.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas ao condenado; 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 480.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar.

Artigo 482.º Comunicações

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — O Ministério Público comunica a fuga do preso ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

Artigo 484.º (…)

1 — Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:

a) (…)

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