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9 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007


lícita às assembleias legislativas regionais uma intervenção legislativa regulamentar e conformadora desse estatuto fora daquele «núcleo essencial» e em tudo o mais que se prefigure como projecção organizatória das disposições estatutárias por natureza», reiterando o entendimento expresso, como Deputado, no processo de revisão constitucional de 1989, de que «a competência da alínea l) do artigo 167.º [actual alínea m) do artigo 164.º] da Constituição não abrange o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas: sobre tal matéria a Assembleia da República legisla por força do disposto na alínea b) do artigo 164.º [actual alínea b) do artigo 161.º] da Constituição, podendo as regiões legislar em complemento da formação estatutária naquilo que não integre a matéria reservada ao Estatuto Político-Administrativo».
O entendimento de que a matéria das incompatibilidades integra o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas foi reiterado no já citado Acórdão n.º 637/95, onde expressamente se reafirmou:

«Com efeito, a Constituição exige que o estatuto desses titulares de órgãos de governo próprio regional (os Deputados às assembleias legislativas regionais) se ache definido no estatuto político-administrativo. Há, pois, uma reserva de lei estatutária na matéria. A definição desse estatuto tem de abranger os deveres, as responsabilidades e incompatibilidades desses titulares, bem como os respectivos direitos, regalias e imunidades.»

Nestes termos, à conclusão, alcançada no número anterior, de que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente dos Deputados das respectivas assembleias legislativas, é da competência da Assembleia da República, não ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º, mas a coberto da alínea b) do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos correspondentes estatutos político-administrativos, e não em «lei comum» da Assembleia da República, há que aditar a conclusão, alcançada neste número, de que a matéria das incompatibilidade faz parte integrante do estatuto dos deputados regionais.
7 — A aprovação do Decreto n.º 121/X, como resulta do respectivo processo legislativo, embora não se apresentando formalmente como uma alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, visa introduzir modificações no estatuto dos Deputados regionais, designadamente no capítulo das incompatibilidades e impedimentos, tendo especificamente como alvo a situação dos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A iniciativa legislativa em causa teve na sua origem o projecto de lei n.º 254/XI [«Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)»], apresentado por Deputados do Bloco de Esquerda (Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa, II Série-A, n.º 109, de 13 de Maio de 2006, pp. 12-15), e o projecto de lei n.º 366/X («Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos»), apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (Diário da Assembleia da República citado, II Série-A, n.º 52, de 9 de Março de 2007, pp. 13-14).
O projecto de lei n.º 254/X, considerando injustificada a não consideração dos Deputados das Assembleia Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira como titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 64/93, e constatando que a questão não é satisfatoriamente resolvida pelos respectivos Estatutos Político-Administrativos (no dos Açores «não é abordada a questão das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados, embora a prática política tenha garantido sempre a consonância com a lei»; e no da Madeira «as incompatibilidades e impedimentos previstos ficam aquém dos estipulados pelo regime que se pretende geral e a prática política é aberta e violentamente contraditória com a definida pela lei»), propunha as alterações à Lei n.º 64/93 que vieram a ser acolhidas no Decreto n.º 121/X.
O projecto de lei n.º 366/X, considerando igualmente não se justificar a existência de disparidade de estatutos entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos, entendendo que «existe um regime idêntico aplicável aos Deputados à Assembleia da República e aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores», mas que «existe uma diferenciação de estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que é mais permissivo em matéria de incompatibilidades e impedimentos», não sendo aplicáveis a estes Deputados «os princípios da transparência e de não acumulação indevida de funções públicas com funções privadas que possam comprometer a independência no exercício do mandato», propunha, como solução legislativa, a adopção pela Assembleia da República de uma lei que concretizasse esses princípios em todo o território nacional, contendo um artigo único, do seguinte teor: «O Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagrados constitucionalmente».
Pelo Grupo Parlamentar do PSD foram interpostos recursos contra a admissão dos referidos projectos de lei, com fundamento em inconstitucionalidade, «por violação do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, já que ofende a reserva de iniciativa

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