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Segunda-feira, 23 de Julho de 2007 II Série-A — Número 117

X LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2006-2007)

SUMÁRIO Decreto n.º 121/X (Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos): — Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação.
Projectos de lei (n.os 237, 240, 367, 368, 369 e 370/X): N.º 237/X (Altera o Código de Processo Penal e a Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei de Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD.
N.º 240/X (Aprova o regime de obtenção da prova digital electrónica): — Vide projecto de lei n.º 237/X: N.º 367/X (Regime jurídico da obtenção de prova digital electrónica na Internet): — Vide projecto de lei n.º 237/X: N.º 368/X (Alteração ao Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 237/X: N.º 369/X (Altera o Código de Processo Penal): — Vide projecto de lei n.º 237/X: N.º 370/X (Altera o Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, e 212/89, de 30 de Junho, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.º 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro).
— Vide projecto de lei n.º 237/X: Proposta de lei n.º 109/X (Décima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro): — Vide projecto de lei n.º 237/X:

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DECRETO N.º 121/X (ALTERA O REGIME JURÍDICO DE INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS E ALTOS CARGOS PÚBLICOS)

Mensagem do Presidente da República fundamentando a recusa de promulgação e devolvendo o decreto para reapreciação

Junto devolvo a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República , nos termos do artigo 279.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o Decreto da Assembleia da República n.º 121/X — Altera o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos —, uma vez que o Tribunal Constitucional, através de acórdão que se anexa, se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, pela inconstitucionalidade da norma constante do artigo 1.º do referido decreto.

Lisboa, 5 de Julho de 2007.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Anexo

Acórdão n.º 382/2007 Processo n.º 652/07 Plenário Relator: Conselheiro Mário Torres (Conselheira Ana Maria Guerra Martins)

Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional,

I — Relatório

1 — O Presidente da República requereu, em 11 de Junho de 2007, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal Constitucional aprecie a conformidade com o disposto no n.º 7 do artigo 231.º, conjugado com os n.os 1, 2 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que «Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», recebido na Presidência da República no dia 4 de Junho de 2007 para ser promulgado como lei, «pela circunstância de essa norma legal poder ter regulado indevidamente uma matéria de reserva necessária dos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas».
O pedido assenta nos seguintes fundamentos:

«1.º — A disposição normativa constante do artigo 1.º do Decreto enviado para promulgação, e que é objecto do presente pedido de fiscalização, altera o artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a qual aprova o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
2.º — A nova redacção que a norma submetida a apreciação confere à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93 determina expressamente a extensão do regime legal nela previsto sobre incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos aos Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, regime que se cumularia com as regras legais vertentes sobre a mesma matéria que constam dos Estatutos Político-Administrativos, em especial com as normas dos artigos 34.º e 35.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira.
3.º — Embora a alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa integre na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a regulação por lei comum da matéria do estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como de outros órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal, verifica-se que o n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa determina que o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (no qual figura o domínio das incompatibilidades e impedimentos) seja necessariamente definido nos respectivos Estatutos Político-Administrativos.

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4.º — Na medida em que a norma cuja apreciação da constitucionalidade se requer e que reveste a categoria formal de lei comum da Assembleia da República impõe a aplicação do regime da Lei n.º 64/93 aos Deputados dos parlamentos regionais, ela mostra-se susceptível de violar a reserva de Estatuto PolíticoAdministrativo tal como se encontra definida pelo n.º 7 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, já que carece, na sua formação, de uma formalidade essencial do procedimento produtivo da lei estatutária, a qual consiste na reserva de iniciativa dos parlamentos regionais, prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa.
5.º — Encontra-se, deste modo, em causa, não uma apreciação substancial do conteúdo do decreto mas, sim, a resolução de uma questão prévia de ordem formal que tange à garantia da integridade da reserva de Estatuto Político-Administrativo, a qual releva para a defesa de direitos regionais que se projectam na faculdade conferida às assembleias legislativas das regiões para participarem qualificadamente na fase de iniciação do procedimento produtivo de uma lei aprovada pelos órgãos de soberania que disponha sobre o estatuto dos Deputados regionais.»

Em anexo ao pedido, foi remetido um parecer da Assessoria para os Assuntos Jurídicos e Constitucionais da Casa Civil da Presidência da República.

2 — O artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, da Assembleia República, dispõe o seguinte:

«Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto

O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 39-B/94, de 27 de Dezembro, pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 12/96, de 18 de Abril, pela Lei n.º 42/96, de 31 de Agosto, e pela Lei n.º 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) Os Representantes da República nas regiões autónomas; b) Os Deputados das Assembleias Legislativas das regiões autónomas; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) (…) f) (…) g) (…)».

O diploma que foi aprovado «nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição» (que atribui competência à Assembleia da República para «fazer leis, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo»), contém ainda um artigo 2.º, que dispõe: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação».
A redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/93 que se encontra em vigor corresponde à que lhe foi dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e é do seguinte teor:

«Artigo 1.º (Âmbito)

1 — A presente lei regula o regime do exercício de funções pelos titulares de órgãos de soberania e por titulares de outros cargos políticos.
2 — Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos:

a) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas; b) Os membros dos Governos Regionais; c) O Provedor de Justiça; d) O Governador e Secretários Adjuntos de Macau; e) O governador e vice-governador civil;

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f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; g) Deputado ao Parlamento Europeu.»

Da comparação dos dois textos legais resulta que as alterações visadas pelo Decreto n.º 121/X se traduzem: i) Na actualização da designação dos Representantes da República nas Regiões Autónomas em conformidade com a revisão constitucional de 2004; ii) Na eliminação da referência aos extintos cargos de Governador e Secretários Adjuntos de Macau; e iii) Na inclusão dos Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de funções estabelecido pela Lei n.º 64/93 e suas sucessivas alterações.
Resulta dos fundamentos do pedido que apenas está em causa esta última alteração.
Constitui, assim, objecto do presente pedido a questão da constitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, na parte em que altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na redacção vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), incluindo os Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de funções estabelecido nessa Lei.
3 — Notificado nos termos e para os efeitos do artigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República apresentou resposta na qual oferece o merecimento dos autos, remete cópia do recurso de admissão do projecto de lei n.º 254/X, do BE, apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, dos Diários da Assembleia da República que contêm matéria a ele referente, e dos trabalhos preparatórios relativos ao Decreto n.º 121/X, da Assembleia da República, e esclarece que «a decisão tomada quanto à admissão do projecto de lei em questão, ao abrigo da alínea c) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Regimento da Assembleia da República, radica no entendimento e prática de que a rejeição de iniciativas legislativas apresentadas à Assembleia da República, nos casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º do já mencionado Regimento, só deverá ter lugar quando ocorra a violação frontal e absoluta do disposto na Constituição da República Portuguesa, ou dos princípios nela consignados».
4 — Apresentado pela primitiva Relatora o memorando previsto no artigo 58.º, n.º 2, da LTC e tendo-se apurado, uma vez concluída a respectiva discussão, que a solução nele proposta não obtivera vencimento, operou-se mudança de relator, cumprindo agora formular a decisão, em conformidade com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, da LTC.

II — Fundamentação

5 — Relativamente ao estatuto dos titulares de órgãos de soberania e de outros cargos políticos (incluindo o respectivo regime de incompatibilidades e impedimentos) e quanto ao órgão constitucionalmente competente para a sua definição, a versão originária da Constituição da República Portuguesa limitava-se a atribuir à Assembleia da República competência exclusiva para legislar sobre a «remuneração do Presidente da República, dos Deputados, dos membros do Governo e dos juízes dos tribunais superiores» (artigo 167.º, alínea u)), a estipular que os Deputados que fossem funcionários do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não podiam exercer as respectivas funções durante o período de funcionamento efectivo da Assembleia (artigo 157.º, n.º 1) e que os Deputados que fossem nomeados membros do Governo não podiam exercer o mandato até à cessação destas funções (artigo 157.º, n.º 2), e a determinar a perda de mandato dos Deputados que viessem «a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei» [artigo 163.º, n.º 1, alínea a)].
Foi a 1.ª revisão constitucional (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) que introduziu nesta matéria três importantes inovações, que, na sua essência, permaneceram até à actualidade.
A primeira respeita à consagração — a par da imposição de a lei determinar os crimes de responsabilidade dos titulares dos cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respectivos efeitos, que já constava do n.º 2 do artigo 120.º da versão originária da Constituição da República Portuguesa — do dever de «a lei dispor sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades» (n.º 2 do artigo 120.º, na versão de 1982). Este preceito foi mantido na versão de 1989, com mera alteração formal da redacção («A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades»), e, com a revisão de 1997, transitou para o artigo 117.º, n.º 2, com o aditamento da referência à previsão das consequências do incumprimento dos deveres, responsabilidades e incompatibilidades, adquirindo a redacção que ainda hoje mantém:

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«A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, bem como sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.»

Nunca suscitou dúvidas sérias a inclusão no conceito de «titulares de cargos políticos» dos Deputados das assembleias legislativas regionais. Como se referiu no Acórdão n.º 637/95 deste Tribunal (publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 296, de 26 de Dezembro de 1995, p. 8092, e em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 32.º vol., p. 139, e com texto integral disponível em www.tribunalconstitucional.pt):

«Reconhecendo ser complexa a densificação do conceito de «cargos políticos», Gomes Canotilho e Vital Moreira sustentaram, em comentário a este novo preceito, que tal conceito não podia reconduzir-se ao de «órgãos de soberania»: por um lado, os titulares destes últimos «abrangem os titulares da função jurisdicional, que parece não devem considerar-se titulares de cargos políticos; por outro, os cargos políticos não se resumem aos órgãos de soberania, visto que do artigo 121.º decorre que os cargos políticos não têm de ser estaduais, podendo ser cargos das regiões autónomas ou do poder local» (Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição, 2.º volume., Coimbra, 1985, p. 83). Os mesmos constitucionalistas alertavam para o facto de que os titulares de cargos políticos não eram «só aqueles que têm um estatuto constitucionalmente definido de imunidades e prerrogativas; estas só vêm definidas quanto aos titulares de alguns órgãos de soberania, sendo inequívoco que nem só eles são titulares de cargos políticos. A noção que melhor parece corresponder à razão de ser deste preceito constitucional é aquela que considera cargos políticos todos aqueles aos quais estão constitucionalmente confiadas funções políticas (sobretudo as de direcção política)» (ob. cit., ibidem).

Passou a ser, pois, isento de dúvidas que o Presidente da República, os Deputados à Assembleia da República, os membros do Governo, os conselheiros de Estado, os membros dos governos e das assembleias regionais, os Ministros da República para as Regiões Autónomas e os membros de órgãos de poder local eram qualificados como titulares de cargos políticos. Não havia, assim, que fazer apelo a normas de direito infraconstitucional para preencher esse conceito (veja-se, por exemplo, a Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre o controlo da riqueza dos titulares dos cargos políticos).
Este n.º 2 do artigo 120.º da Constituição consagrou, assim, uma «imposição legiferante» (Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 2.º vol., p. 85), no sentido de os órgãos legislativos competentes concretizarem o estatuto dos titulares de cargos políticos, relativamente aos aspectos indicados (deveres, responsabilidades e incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades).» A segunda alteração relevante da revisão constitucional de 1982 consistiu no aditamento do n.º 5 ao artigo 233.º da Constituição da República Portuguesa — «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos» —, disposição que transitou, sem qualquer alteração no seu teor, para o n.º 6 do artigo 231.º pela revisão de 1997 e para o n.º 7 do mesmo preceito pela revisão de 2004.
Neste contexto, interessa recordar que a aprovação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas sempre competiu à Assembleia da República [artigo 164.º, alínea b), na versão originária da Constituição da República Portuguesa, que transitou para o artigo 161.º, alínea b), na revisão de 1997], cabendo às respectivas assembleias legislativas regionais a elaboração não apenas dos projectos iniciais dos estatutos (como já constava do artigo 228.º, n.º 1, na versão originária da Constituição da República Portuguesa), mas também dos projectos de alterações dos estatutos (n.º 4 do artigo 228.º, aditado na revisão de 1982, e que transitou, com a revisão de 1997, para o n.º 4 do artigo 226.º).
A terceira alteração a assinalar introduzida em 1982 consistiu na inserção, no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, entre as matérias de reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, sob a alínea g), da respeitante ao «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações».
Na revisão de 1989 a correspondente alínea l) do artigo 167.º passou a referir o «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal», formulação que transitou, sem alteração de teor, para a alínea m) do artigo 164.º na revisão de 1997.
A este propósito, consignou-se no citado Acórdão n.º 637/95: «[15] — (…) No texto saído da primeira revisão constitucional, estabeleceu-se que integrava a reserva absoluta de competência legislativa do órgão parlamentar da República a edição de legislação sobre «estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do Conselho de Estado e do Provedor da Justiça, incluindo o regime das respectivas remunerações» [artigo 167.º, alínea g)].
Comentando este preceito, escreviam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘O âmbito da matéria da alínea g) surge claramente delimitado por referência aos artigos 113.º e 120.º.
Trata-se de definir o regime de responsabilidade dos titulares dos cargos aí mencionados (nomeadamente da responsabilidade criminal), bem como os deveres, responsabilidades e incompatibilidades e,

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reciprocamente, os direitos, regalias e imunidades, incluindo o regime das remunerações (mas não necessariamente a fixação do seu montante). Curioso é notar a omissão da menção dos titulares dos órgãos das regiões autónomas; todavia, o estatuto deles há-de constar do respectivo estatuto regional (artigo 233.º, n.º 5), cuja aprovação também pertence em exclusivo à Assembleia da República [cf. artigos 164.º, alínea b), e 228.º].’ (ob. cit., 2.ª Edição, 2.º volume, p. 193, nota X ao artigo 167.º).
Dos trabalhos preparatórios da primeira revisão constitucional pode retirar-se que os constituintes não pretenderam incluir, na norma que iria passar a constar da alínea g) do artigo 167.º da Constituição, os titulares dos órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, por entenderem que tal matéria deveria antes constar dos estatutos político-administrativos dessas regiões, também eles aprovados pela Assembleia da República, sendo embora a iniciativa desses estatutos exclusivamente do órgão parlamentar regional (vejam-se as intervenções dos Deputados Amândio de Azevedo e Nunes de Almeida na Comissão Eventual de Revisão Constitucional, in Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 39, de 15 de Janeiro de 1982, p. 852-(65). Passou a figurar no n.º 5 do artigo 233.º da Constituição, a partir de 1982 — cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., 2.º vol., pp. 353-354 e 375-376].
(…) [16] — Na versão em vigor da Constituição, no texto resultante da segunda revisão constitucional aprovada pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, o artigo 120.º, n.º 2, manteve praticamente inalterada a anterior redacção, se se descontar uma modificação de redacção num sentido simplificador (em vez de se fazer referência aos deveres, responsabilidades e incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares de cargos políticos, indica-se agora os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos).
No que toca à alínea g) do artigo 167.º da versão de 1982, a norma dessa alínea passou para a alínea l) do mesmo artigo, havendo-se suprimido a referência à matéria do regime remuneratório e aditada uma nova parte final: ‘É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes matérias: (…) l) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal.’ Dos trabalhos preparatórios desta segunda revisão constitucional não se retira que os constituintes hajam visado qualquer finalidade específica de corte com a anterior solução através da supressão da referência ao regime remuneratório dos titulares de cargos políticos. Segundo a explicação do Deputado António Vitorino, a redacção proposta pelo seu partido pretendia encontrar uma formulação abrangente e de ordem genérica para os titulares de cargos políticos, evitando a anterior referência exemplificativa aos membros do Conselho de Estado e ao Provedor de Justiça. O mesmo Deputado reafirmou que esta alínea não abrangia os titulares dos órgãos do governo das regiões autónomas, visto competir a estas a elaboração da proposta do seu próprio estatuto (veja-se o Diário da Assembleia da República, II Série, n.º 98-RC, de 8 de Maio de 1989, p. 2820; e o mesmo Diário, II Série, n.º 108-RC, de 22 de Maio do mesmo ano, com intervenções dos Deputados António Vitorino, Pedro Roseta, Rui Machete e José Magalhães, este último chamando a atenção para o n.º 5 do artigo 233.º). A eliminação da frase ‘incluindo o regime das respectivas remunerações’ não parece, pois, revestir-se de qualquer relevância interpretativa, pois é manifesto que o regime remuneratório se reconduz aos ‘direitos e regalias’ contemplados no n.º 2 do artigo 120.º [cf. igualmente artigo 168.º, n.º 1, alínea q), da Constituição].
É por isso que Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao comentarem esta alínea l) do artigo 167.º da versão em vigor da Constituição, continuam a afirmar que a mesma tem um âmbito ‘claramente delimitado por referência aos artigos 113.º e 120.º. Trata-se de definir o regime de responsabilidade dos titulares dos cargos aí mencionados (nomeadamente da responsabilidade criminal), bem como os deveres, responsabilidades e incompatibilidades e, reciprocamente, os direitos, regalias e imunidades, incluindo o regime das remunerações (mas não necessariamente a fixação do seu montante)’ (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 666).
[17] — Relativamente aos titulares de cargos políticos do governo próprio das regiões autónomas, é pacífico que a competência para a fixação do seu regime estatutário não se acha prevista no artigo 167.º da Constituição, não obstante a formulação extremamente abrangente da parte final de nova alínea l) (‘bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal’). A evolução do texto constitucional e a análise dos trabalhos preparatórios das duas revisões constitucionais de 1982 e de 1989 fundamentam esta afirmação.
Tal competência cabe à Assembleia da República, é certo, mas a iniciativa legislativa está atribuída em exclusivo às assembleias legislativas regionais — é o que resulta dos artigos 164.º, alínea b), 228.º e 233.º, n.º 5, da Lei Fundamental, como acima se referiu.
Na verdade, o artigo 233.º da Constituição regula a matéria atinente aos órgãos de governo próprio das duas regiões autónomas, esclarecendo que tais órgãos são a assembleia legislativa regional e o governo

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regional (n.º 1). O n.º 5 deste artigo, por seu turno, estabelece que ‘o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos’.
Anotando este n.º 5 do artigo 233.º, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘O estatuto dos titulares dos órgãos de governo regional (membros da assembleia e membros do governo) deve ser definido, naturalmente, pelo estatuto regional (n.º 5), respeitando os princípios constitucionais pertinentes (artigo 120.º), bem como, com as devidas adaptações, os princípios deduzíeis do regime constitucional dos Deputados da Assembleia da República e dos membros do Governo da República. Ao reservar explicitamente para o estatuto regional a definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais, a Constituição não deixa por isso margem para dúvidas de que tal matéria não cabe nem na competência legislativa reservada comum da Assembleia da República [vide artigo 167.º, alínea l)], nem na competência legislativa regional, através de decreto legislativo regional […]. Mas nada parece impedir que os estatutos — que não podem «delegar» essa matéria para decreto regional — sejam «regulamentados» por diploma regional.» (Constituição, 3.ª edição, pp. 873-874; vejam-se o 2.º volume da 2.ª edição desta obra, pp. 375-376, e Jorge Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, 1990, pp. 84-85).’» Como na precedente transcrição do Acórdão n.º 637/95 se refere, a adopção, na revisão de 1989, na alínea l) do artigo 167.º, de uma fórmula mais ampla do que a da alínea g) do mesmo preceito na versão de 1982, não significou a inclusão, naquela previsão, dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente dos Deputados das assembleias legislativas regionais. A clara intenção manifestada no debate parlamentar foi a de rejeitar essa inclusão, como resulta inequivocamente das intervenções dos Deputados António Vitorino, Pedro Roseta, Rui Machete (Presidente da Comissão) e José Magalhães (Diário da Assembleia da República, II Série-RC, n.º 108, de 22 de Maio de 1989, pp. 3055-3056), tendo o primeiro expressamente referido que «é óbvio e evidente que neste estatuto dos titulares dos órgãos eleitos por sufrágio directo e universal não se inclui o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas. No caso das assembleias regionais esses órgãos são eleitos por sufrágio directo e universal, mas isso é matéria que a Constituição atribui especificamente às regiões autónomas», tendo o Presidente da Comissão salientado tratar-se de «uma precisão importante, embora ela resulte de interpretação sistemática», «porque de outro modo seria conflituante», o que foi corroborado pelo Deputado José Magalhães, que salientou que «o n.º 5 do artigo 233.º reza o seguinte: ‘O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos’».
A mesma conclusão seria, aliás, imposta pela mera comparação da alínea l) do artigo 167.º, na versão de 1989, com a precedente alínea j) do mesmo preceito (que inseria na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República a matéria das «eleições dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal»). A referência aos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas na alínea j) e a omissão de referência a esses titulares na subsequente alínea l), e a menção em ambas as alíneas dos «restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal», implica necessariamente, por um lado, que nesta última categoria não cabem aqueles titulares (pois se coubessem seria redundante a sua específica menção na alínea j)), e, por outro, que se quis diferenciar o enquadramento constitucional da competência legislativa (sempre absolutamente reservada) da Assembleia da República relativamente aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas: a matéria eleitoral no âmbito da competência legislativa «comum» e a matéria do estatuto dos titulares desses órgãos fora dessa competência «comum», porque inserida na competência «estatutária» (alínea b) do artigo 164.º). Por isso, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra, 1993, p. 666), anotando a omissão, na alínea l) — em contraste com a alínea j) —, da menção aos titulares dos órgãos das regiões autónomas, assinalam que «o estatuto deles há-de constar do respectivo estatuto regional (artigo 233.º, n.º 5), cuja aprovação também pertence em exclusivo à Assembleia da República — cf. artigos 164.º, alínea b), e 228.º».
Não se tendo verificado, como inicialmente se referiu, alterações relevantes, nas revisões constitucionais posteriores à de 1989, na formulação das normas correspondentes aos actuais artigos 164.º, alínea m), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, é de reiterar o entendimento, acolhido pela doutrina (cf., por último, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição da República Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra, 2006, p. 521: «O estatuto dos órgãos das regiões autónomas integra-se na reserva absoluta da Assembleia, mas não com fundamento na alínea m) [do artigo 164.º, e, sim, com fundamento na alínea b) do artigo 161.º, pois ele constitui matéria de estatuto político-administrativo»] e jurisprudência citadas, de que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente dos Deputados das respectivas assembleias legislativas, é da competência da Assembleia da República, não ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º, mas a coberto da alínea b) do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos correspondentes estatutos político-administrativos, e não em «lei comum» da Assembleia da República.
Daqui decorre a impossibilidade da afirmação da existência de uma «concorrência de competências» nesta matéria entre «lei comum» e «lei estatutária» da Assembleia da República.

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6 — Alcançada a precedente conclusão, não se vislumbram razões válidas para não incluir na expressão «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» a matéria das incompatibilidades e impedimentos desses titulares.
O sentido normal e corrente de estatuto de titular de qualquer órgão engloba a definição quer dos direitos, regalias e imunidades de que beneficiam, quer dos deveres, responsabilidades, incompatibilidades e impedimentos que oneram os respectivos sujeitos. Cabe, assim, neste conceito de «estatuto» a generalidade dos aspectos referidos no n.º 2 do artigo 117.º da Constituição da República Portuguesa, incluindo as incompatibilidades. Já não caberá a matéria da definição dos crimes de responsabilidade, que está contemplada, não nesse n.º 2, mas no subsequente n.º 3 desse preceito.
A circunstância de os estatutos político-administrativos das regiões autónomas terem uma relevante dimensão organizatória não pode fazer esquecer que é a própria Constituição que, ao definir o seu conteúdo obrigatório, determina que, a par da definição dos poderes das regiões referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 227.º e da enunciação das matérias sobre que incide a autonomia legislativa regional (n.º 1 do artigo 228.º), aqueles estatutos definam o estatuto dos titulares dos seus órgãos de governo próprio (n.º 7 do artigo 231.º), não se justificando qualquer restrição deste último conceito em termos de dele excluir a matéria das incompatibilidades.
Trata-se, aliás, de questão que já foi objecto de pronúncia por este Tribunal, sempre no sentido de que a definição das incompatibilidades se insere no âmbito do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.
No Acórdão n.º 92/92 (Diário da República, I Série-A, n.º 82, de 7 de Abril de 1992, p. 1644, e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 21.º volume, p. 7) — em que o Tribunal Constitucional, também em sede de fiscalização preventiva, se pronunciou, com fundamento em violação das disposições conjugadas dos artigos 164.º, alínea b), 228.º, n.os 1 a 4, 229.º, n.º 1, alínea a), e 233.º, n.º 5, da Constituição (correspondentes aos actuais artigos 161.º, alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, 227.º, n.º 1, alínea a), e 231.º, n.º 7), pela inconstitucionalidade de todas as normas do decreto, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira, na sessão de 11 de Fevereiro de 1992, subordinado ao título «Alterações ao Estatuto do Deputado» —, após referências às revisões constitucionais de 1982 e de 1989 que foram retomadas no Acórdão n.º 637/95 e atrás transcritas, entendeu-se parecer não restarem dúvidas de que:

«a) Só a Assembleia da República pode legislar sobre o estatuto (e suas alterações) dos titulares dos órgãos de governo regional — maxime sobre o estatuto dos Deputados regionais [cf. os artigos 228.º, n.º 1, e 233.º, n, º 5, da Constituição]; b) Esse estatuto — ou seja, o estatuto dos órgãos de governo regional — tem de constar do estatuto político-administrativo da respectiva região autónoma (cf. artigo 233.º, n.º 5); c) O mesmo estatuto há-de versar ‘sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades’ dos titulares daqueles órgãos, e bem assim «sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades» (cf. artigo 120.º, n.º 2).»

Nenhum dos votos de vencido apostos a este acórdão dissente da afirmação de que a matéria das incompatibilidades integra o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas que deve constar dos respectivos estatutos político-administrativos. O voto de vencido do Conselheiro Alves Correia começa por manifestar concordância «com a doutrina geral do acórdão — a de que o diploma apreciado versa, no essencial, sobre matéria que faz parte do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas (cujo conteúdo abrange, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º da Constituição, os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares daqueles órgãos, bem como os respectivos direitos, regalias e imunidades), a qual constitui reserva de lei estatutária — da competência da Assembleia da República [cf. os artigos 164.º, alínea b), 228.º e 233.º, n.º 5, da Constituição]», apenas divergindo da inclusão na pronúncia de inconstitucionalidade das normas respeitantes ao estatuto remuneratório, por se traduzir em intervenção legislativa complementar do núcleo essencial do estatuto remuneratório dos Deputados regionais já definido no Estatuto Político-Administrativo. Por seu turno, o voto de vencido do Conselheiro António Vitorino (a que se associou, em parte, o Conselheiro Bravo Serra), relativamente às «normas que versam sobre deveres, responsabilidades, incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional, que integram o essencial do conceito de estatuto dos titulares dos cargos políticos tal como ele decorre do artigo 120.º da Constituição», considerou-as inconstitucionais, «tal como bem decidiu o Acórdão, também aqui com o meu apoio, porque se reportam ao «núcleo essencial» do estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira (e na medida em que sobre ele disponham), uma vez que nesta dimensão estão abrangidas pela «reserva de estatuto», como dispõe o n.º 5 do artigo 233.º da Lei Fundamental», somente dissentindo do acórdão nas partes relativas às «normas que constituem mera projecção organizatória das disposições atinentes ao estatuto dos titulares de cargos políticos» e às «normas que estabelecem as remunerações e outros benefícios complementares susceptíveis de serem enquadrados num conceito amplo de «estatuto remuneratório», por entender «que a «reserva de estatuto» quanto à «definição» do estatutos dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas abrange apenas o «núcleo essencial» desse estatuto, tal como ele resulta da formulação do artigo 120.º da Constituição, sendo

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lícita às assembleias legislativas regionais uma intervenção legislativa regulamentar e conformadora desse estatuto fora daquele «núcleo essencial» e em tudo o mais que se prefigure como projecção organizatória das disposições estatutárias por natureza», reiterando o entendimento expresso, como Deputado, no processo de revisão constitucional de 1989, de que «a competência da alínea l) do artigo 167.º [actual alínea m) do artigo 164.º] da Constituição não abrange o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas: sobre tal matéria a Assembleia da República legisla por força do disposto na alínea b) do artigo 164.º [actual alínea b) do artigo 161.º] da Constituição, podendo as regiões legislar em complemento da formação estatutária naquilo que não integre a matéria reservada ao Estatuto Político-Administrativo».
O entendimento de que a matéria das incompatibilidades integra o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas foi reiterado no já citado Acórdão n.º 637/95, onde expressamente se reafirmou:

«Com efeito, a Constituição exige que o estatuto desses titulares de órgãos de governo próprio regional (os Deputados às assembleias legislativas regionais) se ache definido no estatuto político-administrativo. Há, pois, uma reserva de lei estatutária na matéria. A definição desse estatuto tem de abranger os deveres, as responsabilidades e incompatibilidades desses titulares, bem como os respectivos direitos, regalias e imunidades.»

Nestes termos, à conclusão, alcançada no número anterior, de que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente dos Deputados das respectivas assembleias legislativas, é da competência da Assembleia da República, não ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º, mas a coberto da alínea b) do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos correspondentes estatutos político-administrativos, e não em «lei comum» da Assembleia da República, há que aditar a conclusão, alcançada neste número, de que a matéria das incompatibilidade faz parte integrante do estatuto dos deputados regionais.
7 — A aprovação do Decreto n.º 121/X, como resulta do respectivo processo legislativo, embora não se apresentando formalmente como uma alteração dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, visa introduzir modificações no estatuto dos Deputados regionais, designadamente no capítulo das incompatibilidades e impedimentos, tendo especificamente como alvo a situação dos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
A iniciativa legislativa em causa teve na sua origem o projecto de lei n.º 254/XI [«Altera a Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (Estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos)»], apresentado por Deputados do Bloco de Esquerda (Diário da Assembleia da República, X Legislatura, 1.ª Sessão Legislativa, II Série-A, n.º 109, de 13 de Maio de 2006, pp. 12-15), e o projecto de lei n.º 366/X («Determina a equiparação entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos»), apresentado por Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (Diário da Assembleia da República citado, II Série-A, n.º 52, de 9 de Março de 2007, pp. 13-14).
O projecto de lei n.º 254/X, considerando injustificada a não consideração dos Deputados das Assembleia Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira como titulares de cargos políticos para efeitos da aplicação do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 64/93, e constatando que a questão não é satisfatoriamente resolvida pelos respectivos Estatutos Político-Administrativos (no dos Açores «não é abordada a questão das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados, embora a prática política tenha garantido sempre a consonância com a lei»; e no da Madeira «as incompatibilidades e impedimentos previstos ficam aquém dos estipulados pelo regime que se pretende geral e a prática política é aberta e violentamente contraditória com a definida pela lei»), propunha as alterações à Lei n.º 64/93 que vieram a ser acolhidas no Decreto n.º 121/X.
O projecto de lei n.º 366/X, considerando igualmente não se justificar a existência de disparidade de estatutos entre os Deputados à Assembleia da República e os Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em matéria de incompatibilidades e impedimentos, entendendo que «existe um regime idêntico aplicável aos Deputados à Assembleia da República e aos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores», mas que «existe uma diferenciação de estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que é mais permissivo em matéria de incompatibilidades e impedimentos», não sendo aplicáveis a estes Deputados «os princípios da transparência e de não acumulação indevida de funções públicas com funções privadas que possam comprometer a independência no exercício do mandato», propunha, como solução legislativa, a adopção pela Assembleia da República de uma lei que concretizasse esses princípios em todo o território nacional, contendo um artigo único, do seguinte teor: «O Estatuto dos Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas é equiparado ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República no que se refere aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagrados constitucionalmente».
Pelo Grupo Parlamentar do PSD foram interpostos recursos contra a admissão dos referidos projectos de lei, com fundamento em inconstitucionalidade, «por violação do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, já que ofende a reserva de iniciativa

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legislativa das assembleias legislativas das regiões autónomas em matéria estatutária», recursos que, na sequência de pareceres desfavoráveis da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (o parecer sobre a admissibilidade do projecto de lei n.º 254/X foi publicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 112, de 18 de Maio de 2006, pp. 6-9), foram indeferidos pelo Plenário da Assembleia da República (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 125, de 19 de Maio de 2006, pp.
5748-5754 e 5781, e n.º 63, de 23 de Março de 2007, pp. 27-34). O referido parecer considera que a matéria versada pelo projecto de lei n.º 254/X está abrangida não apenas pela reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República prevista na alínea m) do artigo 164.º da Constituição da República Portuguesa, entendendo que as assembleias legislativas regionais se incluem entre os órgãos constitucionais previstos nessa alínea (n.os 20 a 22 do parecer), mas também «pela reserva exclusiva de iniciativa legislativa da Assembleia da República, sendo matéria conexa com a eleição dos Deputados, mas que não se pode entender que caiba no âmbito do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa», uma vez que «não se está a alterar os estatutos político-administrativos das regiões autónomas, mas tão só pretende o partido proponente um alteração à lei que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos» (n.º 27 do parecer).
Sobre os projectos de lei recaiu o Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, de 11 de Abril de 2007 (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 65, de 12 de Abril de 2007, pp. 13-15) e pareceres desfavoráveis da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 65, de 12 de Abril de 2007, pp. 16.18), do Governo Regional dos Açores (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 131, de 22 de Julho de 2006, pp. 1920, e n.º 61, de 30 de Março de 2007, pp. 16-17, republicado no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 63, de 5 de Abril de 2007, p. 7), da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 59, de 24 de Março de 2007, pp. 4-6) e do Governo Regional da Madeira (Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 63, de 5 de Abril de 2007, p. 7), após o que foram discutidos e aprovados na generalidade (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 70, de 12 de Abril de 2007, pp. 5-30).
Após discussão e votação na especialidade na referida Comissão (cf. relatório no Diário da Assembleia da República, II Série-A, n.º 80, de 18 de Maio de 2007, pp. 14-16), foi, em votação final global, aprovado o texto proposto pela Comissão (Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 84, de 18 de Maio de 2007, p. 39), que se viria a transformar no Decreto n.º 121/X, ora em apreço.
Com a aprovação da norma questionada no presente processo passam os deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas a ficar sujeitos ao regime de exercício de funções estabelecido na Lei n.º 64/93 (alterada pelas Leis n.os 39-B/94, 28/95, 12/96, 42/96 e 12/98, atrás referidas, e, por último, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, cujo artigo 42.º, n.º 1, alínea b), revogou as alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º da Lei n.º 64/93), o que implica que:

1) As respectivas funções são exercidas em regime de exclusividade, sendo a titularidade do cargo incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos, com excepção das funções ou actividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência — artigo 4.º da Lei n.º 64/93, alterado pelas Leis n.os 28/95 (artigo 1.º) e 12/98 (artigo 1.º, n.º 2); 2) Não podem exercer, pelo período de três anos contado da data da cessação das respectivas funções, cargos em empresas privadas que prossigam actividades no sector por eles directamente tutelado, desde que, no período do respectivo mandato, tenham sido objecto de operações de privatização ou tenham beneficiado de incentivos financeiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fiscais de natureza contratual, exceptuando-se o regresso à empresa ou actividade exercida à data da investidura no cargo — artigo 5.º da Lei n.º 64/93, alterado pela Lei n.º 28/95 (artigo 1.º); 3) As empresas cujo capital seja por eles detido numa percentagem superior a 10% ficam impedidas de participar em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no exercício de actividade de comércio ou indústria, em contratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, ficando sujeitas ao mesmo regime as empresas de cujo capital, em igual percentagem, sejam titulares os seus cônjuges, não separados de pessoas e bens, os seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, e os colaterais até ao 2.º grau, bem como aqueles que com eles viviam nas condições do artigo 2020.º do Código Civil, e as empresas em cujo capital detenham, directa ou indirectamente, por si ou conjuntamente com os referidos familiares, uma participação não inferior a 10% — artigo 8.º da Lei n.º 64/93, alterado pela Lei n.º 28/95 (artigo 1.º); 4) Estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públicas, impedimento que se mantém até ao termo do prazo de um ano após a respectiva cessação de funções — artigo 9.º da Lei n.º 64/93; 5) Os Deputados regionais que, nos últimos três anos anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em empresas nele referidas ou tenham integrado corpos sociais de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos (excepto se esta participação nos corpos sociais tiver ocorrido por designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública) não podem intervir: a)

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em concursos de fornecimento de bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatos; b) em contratos do Estado e demais pessoas colectivas públicas com elas celebrados; c) em quaisquer outros procedimentos administrativos, em que aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, susceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da conduta dos referidos titulares, designadamente nos de concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de actos de expropriação, de concessão de benefícios de conteúdo patrimonial e de doação de bens — artigo 9.º-A da Lei n.º 64/93, aditado pela Lei n.º 42/96 (artigo 1.º).
Por seu turno, o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (EPARAM), na versão resultante da revisão operada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, considera: 1) Incompatível com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa Regional o desempenho dos cargos seguintes: a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro (hoje, Representante) da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Deputado à Assembleia da República; e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das regiões autónomas; f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; g) Governador e vice-governador civil; h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; i) Funcionário do Estado, da região ou de outras pessoas colectivas de direito público, com excepção do exercício gratuito de funções docentes, de actividade de investigação e outras similares como tal reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional; j) Membro da Comissão Nacional de Eleições; l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Económico e Social; o) membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social (substituída pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social — Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro); p) Membro dos conselhos de administração das empresas públicas; q) Membro dos conselhos de administração das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado ou pela região; e r) Membro dos conselhos de administração de institutos públicos autónomos — artigo 34.º, n.os 1 e 3.
2) Incompatível com a função de deputado regional: a) A substituição interina do Ministro (hoje, Representante) da República; b) O exercício do cargo de delegado do Governo Regional no Porto Santo; e c) O exercício do cargo de director regional no Governo Regional — artigo 34.º, n.º 2.
3) Que os Deputados regionais carecem de autorização da Assembleia Legislativa Regional para serem jurados, árbitros, peritos ou testemunhas, e é-lhes vedado exercer o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra o Estado e contra a região; servir de peritos ou árbitros a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a região e demais pessoas colectivas de direito público (salvo deliberação em contrário da Assembleia Legislativa Regional, fundada em razão de interesse público); integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; e figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial — artigo 35.º, n.os 1, 3 e 4.
Relativamente ao Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), na versão resultante da revisão operada pela Lei n.º 61/98, de 27 de Agosto, e contrariamente ao que por vezes foi referido no debate parlamentar que conduziu à aprovação do Decreto n.º 121/X ora em apreciação, não existe qualquer norma de equiparação do regime de incompatibilidades e impedimentos dos respectivos Deputados ao regime dos Deputados à Assembleia da República. Na verdade, o artigo 24.º desse Estatuto só equipara o estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa Regional ao Estatuto dos Deputados à Assembleia da República «no que se refere aos direitos, regalias e imunidades consagrados constitucionalmente», o que não abrange as incompatibilidades e impedimentos. Quanto a estas, o artigo 29.º limita-se a referir que, «Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os Deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio da região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.»

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A remissão para as «outras incompatibilidades previstas na lei» é susceptível de ser interpretada como dirigida, nomeadamente, ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/90-A, de 20 de Novembro [rectificado no Diário da República, I Série, 5.º Suplemento ao n.º 300, de 31 de Dezembro de 1990, p. 5288-(23)], que fixou um regime específico de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, e nos termos do qual (independentemente da questão da sua inconstitucionalidade, face ao princípio da reserva de estatuto, como, a respeito do precedente Decreto Legislativo Regional n.º 13/88/A, de 6 de Abril, advertiam Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, Estatuto Político da Região Administrativa dos Açores Anotado, Lisboa, 1997, p. 80): 1) Considera incompatível o exercício dos cargos de deputado regional e de: a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro (hoje, Representante) da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Deputado à Assembleia da República; e) Membro dos demais órgãos de governo próprio das regiões autónomas; f) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; g) Governador e vice-governador civil; h) Presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras municipais; i) Funcionário do Estado, da região ou de outras pessoas colectivas de direito público (com excepção dos Deputados não afectos permanentemente, nos dias em que se verifique a situação de não afectação, e do exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia Legislativa Regional); j) Membro da Comissão Nacional de Eleições; l) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; m) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) Presidente e Vice-presidente do Conselho Económico e Social; o) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social (substituída pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social — Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro); e p) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos maioritariamente participadas pelo Estado e pela região e de institutos públicos autónomos — artigo 22.º; 2) Veda aos Deputados da Assembleia Legislativa Regional: a) Exercer o mandato judicial como autores nas acções civis contra o Estado e contra a região; b) Servir de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado, a região e demais pessoas colectivas de direito público (salvo deliberação em contrário da Assembleia Legislativa Regional, fundada em razão de interesse público); c) Integrar a administração de sociedades concessionárias de serviços públicos; d) No exercício de actividade de comércio ou indústria, participar em concursos públicos de fornecimento de bens e serviços, bem como em contratos com o Estado, à região ou a outras pessoas colectivas de direito público; e e) Figurar ou de qualquer forma participar em actos de publicidade comercial — artigo 23.º.
Como resulta da comparação entre o regime de exercício de actividade dos titulares de cargos políticos constante da Lei n.º 64/93, com as alterações das Leis n.os 28/95, 42/96 e 12/98, e o regime de incompatibilidade e impedimentos dos deputados regionais constante do EPARAM e do EPARAA, este complementado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/90-A, a aprovação do Decreto n.º 121/X representa materialmente uma nova regulação deste último regime, o que, pelas razões atrás expostas, implicava que essa intervenção legislativa da Assembleia da República fosse feita no uso da competência político-legislativa de aprovação dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas [artigo 161.º, alínea b), da Constituição da República Portuguesa], e não ao abrigo da competência legislativa «comum» [artigo 164.º, alínea m), da Constituição da República Portuguesa].
Como resultou do debate parlamentar relativo ao diploma ora em apreço, o aspecto mais relevante da intentada intervenção legislativa respeita ao alargamento dos impedimentos dos Deputados regionais da Madeira, neste aspecto circunscritos à integração da «administração de sociedades concessionárias de serviços públicos» [artigo 35.º, n.º 3, alínea d), do EPARAM], aos impedimentos previstos nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 64/93, na redacção da Lei n.º 28/95, e 9.º-A daquela Lei, aditado pela Lei n.º 42/96, atrás descritos.
Alargamento que foi justificado pela conveniência de equiparação entre o regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais e o dos Deputados à Assembleia da República. Este último consta do

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Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterado pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 de Outubro, e 44/2006 e 45/2006, de 25 de Agosto), que, na redacção actualmente vigente (ignorando-se, por isso, as alterações introduzidas pelas duas últimas leis citadas, que só entrarão em vigor no 1.º dia da próxima legislatura), consagra actualmente, em matéria de incompatibilidades e imunidades:

1) Serem incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Ministro (hoje, Representante) da República; b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procuradorgeral da República e Provedor de Justiça; c) Deputado ao Parlamento Europeu; d) Membro dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas; e) Embaixador não oriundo da carreira diplomática; f) Governador e vice-governador civil; g) Presidente e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais; h) Funcionário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas (exceptuado o exercício gratuito de funções docentes no ensino superior, de actividade de investigação e outras de relevante interesse social similares como tais reconhecidas caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da República); i) Membro da Comissão Nacional de Eleições; j) Membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; l) Funcionário de organização internacional ou de Estado estrangeiro; m) Presidente e Vice-presidente do Conselho Económico e Social; n) Membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social (substituída pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social — Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro); e o) Membro dos conselhos de gestão das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo — artigo 20.º, n.os 1 e 2.

2) A necessidade de autorização da Assembleia para serem jurados, peritos ou testemunhas ou para servirem de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público — artigo 21.º, n.os 1 e 2; 3) A possibilidade de exercerem outras actividades, com ressalva: — Para a generalidade dos Deputados (sem prejuízo do disposto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos previstos em lei especial, designadamente para o exercício de cargos ou actividades profissionais): a) Da titularidade de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou pedagógico ou que se integre na administração institucional autónoma; b) Do serviço como perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte o Estado e demais pessoas colectivas de direito público; e c) Dos cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em matéria de incompatibilidades e impedimentos — artigo 21.º, n.º 5; — Para os Deputados, em regime de acumulação (sem prejuízo do disposto em lei especial): a) De, no exercício de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirectamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, por si ou entidade em que detenha participação relevante e designadamente superior a 10% do capital social, celebrarem contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de direito público, participar em concursos de fornecimento de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou exclusivamente públicos ou por concessionários de serviços públicos; b) Do exercício do mandato judicial como autores nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; c) Do patrocínio de Estados estrangeiros; d) De beneficiarem, pessoal e indevidamente, de actos ou tomarem parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e

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e) De figurarem ou de qualquer forma participarem em actos de publicidade comercial — artigo 21.º, n.º 6.
Para além da não integral coincidência entre a lista de cargos incompatíveis constante do artigo 20.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados, do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 19/90-A e do artigo 34.º, n.º 1, do EPARAM, importa salientar, até porque se trata de aspecto de que resulta a adopção de um regime mais gravoso para os Deputados regionais, que da aprovação do Decreto n.º 121/X resultaria, por aplicação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93, que todos eles passariam a exercer as respectivas funções em regime de exclusividade, sem quaisquer excepções, enquanto para os Deputados à Assembleia da República, o n.º 3 do artigo 21.º do respectivo Estatuto estabelece a regra da possibilidade do exercício de outras actividades, com excepção das enumeradas nos subsequentes n.os 5 e 6.
8 — Demonstrado que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, designadamente dos Deputados das respectivas assembleias legislativas, é da competência da Assembleia da República, não ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º, mas a coberto da alínea b) do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos correspondentes estatutos político-administrativos, e não em «lei comum» da Assembleia da República (supra, n.º 5); que a matéria das incompatibilidade e impedimentos faz parte integrante do estatuto dos deputados regionais (supra, n.º 6); e que a norma ora em causa representa materialmente uma alteração ao regime das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais (supra, n.º 7), a sua conformidade constitucional dependia do respeito pelo procedimento legislativo próprio da alteração dos estatutos regionais, designadamente da apresentação do correspondente projecto pelas assembleias legislativas regionais (n.os 1 e 4 do artigo 226.º da Constituição da República Portuguesa), que, no caso, manifestamente não ocorreu, uma vez que a medida legislativa em causa teve na origem duas iniciativas de Deputados à Assembleia da República (projectos de lei n.os 254/X e 366/X).
A solução constitucional de reservar em exclusivo às assembleia legislativas regionais o poder de elaborar os projectos quer dos estatutos político-administrativos iniciais, quer das suas alterações («momento impulsivo»), embora reservando à Assembleia da República o «momento deliberativo», adequa-se à concepção da «função estatutária» como sendo «a actividade regional mais importante, já que é dela que se deriva a vida das próprias entidades político-territoriais» (Mortati), mas sem se tratar de um verdadeiro «poder constituinte», pois as regiões são «entes constituídos» que «encontram o fundamento da sua existência e dos seus poderes não num acto de vontade autónomo e originário, mas numa atribuição conferida pelo poder constituinte» (E. Gizzi), constituindo «o direito à elaboração dos estatutos e o direito à alteração dos estatutos (…) uma dimensão nuclear da autonomia regional» (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª edição, Coimbra, 2003, pp. 774-775). Esta autonomia regional — que «visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses» (artigo 225.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa), sendo, assim, uma «autonomia forte mas integrada e solidária», «postula, naturalmente, a propósito do momento mais importante ou de fronteira da autonomia — como é o da definição estatutária do respectivo «regime» —, um princípio de «cooperação dos órgãos de soberania e dos órgãos regionais» que é, diga-se em abono da verdade, a sintomática designação do artigo 229.º», como referem Francisco Lucas Pires e Paulo Castro Rangel (Autonomia e Soberania (Os poderes de conformação da Assembleia da República na aprovação dos projectos de estatutos das Regiões Autónomas)», em Juris et de Jure — Nos vinte anos da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa — Porto, Porto, 1998, pp. 411-434, em especial pp. 422-423), que prosseguem: «É no quadro deste «espírito constitucional» que julgamos dever interpretar-se a colaboração entre a Assembleia Legislativa Regional, titular do monopólio de iniciativa em matéria de estatuto (artigo 226.º), e a Assembleia da República, órgão competente para a aprovação do mesmo (artigo 161.º, alínea b), e artigo 226.º). O modelo da Constituição da República Portuguesa é, por conseguinte, o modelo de um procedimento concertado — em linguagem de direito comunitário não se lhe poderia decerto chamar «procedimento de codecisão», mas poder-se-ia nomeá-lo, sem forçar, como «procedimento de cooperação». O que se pretende, numa palavra, é que cada órgão actue, pelo menos, numa medida «suportável», «aceitável», «sustentável» para o outro.» Não se pode, contudo, ignorar — e o caso ora em apreço tem sido precisamente apontado como um exemplo desse risco — que a competência exclusiva das assembleias legislativas regionais para a iniciativa de alterações aos estatutos político-administrativos pode originar situações de «rigidez estatutária», colocando-se a questão de «como superar a «inércia regional», sobretudo em hipóteses em que a manutenção do estatuto existente se mostre susceptível de ser acusada de desconformidade com normas ou princípios constitucionais, designadamente supervenientes. A essa questão responde J. J. Gomes Canotilho (obra citada, p. 778) que a única via para modificar o status quo estatutário é «a via da revisão constitucional com a eventual consagração do poder de a Assembleia da República se substituir aos «parlamentos regionais» quanto à própria iniciativa de alterações aos estatutos». Foi, no fundo, este o caminho que foi seguido na revisão constitucional de 2004 perante o risco de inércia das assembleias regionais quanto à iniciativa da alteração, constitucionalmente imposta por essa revisão, do respectivo regime eleitoral: através de uma disposição transitória (artigo 47.º da Lei Constitucional n.º 1/2004, de 24 de Julho), que limitou temporariamente (seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais realizadas após a entrada em

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vigor dessa Lei Constitucional) a reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, assumindo a Assembleia da República poder de legislar nessa matéria uma vez ultrapassado aquele prazo, mesmo na falta de iniciativa regional.
No contexto em que foi aprovado o Decreto n.º 121/X, ora em apreço, o reconhecimento da inconstitucionalidade do procedimento legislativo adoptado surge, assim, como imperioso.
9 — Esta conclusão não se mostra susceptível de ser ultrapassada pelo apelo, de acordo com o princípio da unidade da Constituição, a outras normas ou princípios constitucionais.

9.1 — Desde logo, se do artigo 117.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa resulta claramente uma imposição legiferante no sentido de serem legalmente estabelecidos os direitos, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respectivo incumprimento, e os respectivos direitos, regalias e imunidades, já do mesmo não decorre a imposição de esse tratamento ser uniforme, quer formal, quer substancialmente. Isto é: não é constitucionalmente imposto que o regime dessas matérias conste de um único diploma (tal é, aliás, constitucionalmente afastado pela imposição de o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas constar de cada um dos respectivos estatutos político-administrativos, diplomas estes que obviamente não podem conter os estatutos dos restantes titulares de cargos políticos), nem que esse regime seja materialmente uniforme para todos estes titulares. As incompatibilidades do Presidente da República serão naturalmente diferentes das dos membros do Governo, dos Deputados à Assembleia da República, dos Conselheiros de Estado, dos autarcas, etc.
E mesmo entre os Deputados à Assembleia da República, por um lado, e os Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas, a Constituição não impõe — embora se possa entender que também não impede — uma total equiparação de regime, designadamente em matéria de incompatibilidades e impedimentos. Dependerá da liberdade de conformação da Assembleia da República e da ponderação a que proceda quanto ao peso relativo dos diversos factores em presença — designadamente, a diferente natureza dos órgãos em causa (a Assembleia da República é um órgão de soberania e as assembleias legislativas regionais não o são), a alegada menor área de recrutamento de Deputados regionais qualificados ou a menor duração dos trabalhos parlamentares regionais — a opção entre um regime de total uniformidade ou mais ou menos diferenciado. Aliás, nos últimos tempos, a Assembleia da República foi directamente confrontada com tal questão, tendo, por duas vezes, optado pela não consagração da unificação do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados nacionais e regionais.
Fê-lo, primeiro, aquando da aprovação da revisão do EPARAM operada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto. Constando da proposta de lei n.º 234/VII apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Madeira (Diário da Assembleia da República, II Série-A n.º 34, de 4 de Fevereiro de 1999, pp. 903-925), disposições (artigos 36.º e 37.º) relativas a incompatibilidades e impedimentos (o que afastava eventual impedimento ao poder de intervenção da Assembleia da República nessa matéria — sobre o poder de rejeição e alteração das propostas de alterações dos estatutos, cf. as posições doutrinárias divergentes de J. J. Gomes Canotilho, obra citada, pp. 775-777; J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª edição, Coimbra 1993, p. 847, anotação III ao artigo 228.º; Jorge Miranda, «Estatutos das Regiões Autónomas», em Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. IV, Lisboa, 1991, pp. 265-268, republicado em Estudos de Direito Regional, Lisboa, 1997, pp. 797-802, e Manual de Direito Constitucional, Tomo III — Estrutura Constitucional do Estado, 5.ª edição, Coimbra, 2004, p. 306, nota 1; Carlos Blanco de Morais, A Autonomia Legislativa Regional, Lisboa, 1993, pp. 214-217; Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, obra citada, pp. 20-27; José Luís Pereira Coutinho, A Lei Regional e o Sistema das Fontes, polic., Lisboa, 1988, pp. 206-208; e Francisco Lucas Pires e Paulo Rangel, estudo citado), com conteúdo claramente diferenciado das já então existentes quanto aos Deputados à Assembleia da República, foram aquelas disposições aprovadas (tal como, aliás, toda a proposta) por unanimidade (Diário da Assembleia da República I Série, n.º 101, de 2 de Julho de 1999, p. 3687).
Mais recentemente, no âmbito da revisão constitucional de 2004, constando do projecto de revisão Constitucional n.º 4/IX, apresentado pelo PCP (Diário da Assembleia da República II Série-A n.º 14, de 21 de Novembro de 2003, pp. 564-(24) a 565-(35)), uma proposta de aditamento ao artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa de um n.º 7, do seguinte teor: «O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das Assembleias Legislativas Regionais e dos Governos Regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo», veio esta proposta a ser rejeitada, com 185 votos contra (93 PSD, 76 PS, 13 CDS-PP e 3 BE), 13 votos a favor (8 PCP, 2 Os Verdes, 1 PSD, 1 PS e 1 CDS-PP) e 2 abstenções (1 PSD e 1 PS) — Diário da Assembleia da República I Série, n.º 79, de 24 de Abril de 2004, p. 4333).
9.2 — Por outro lado, não parece possível diferenciar, dentro do regime de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais, uma dimensão regional e uma dimensão nacional consoante a causa da incompatibilidade ou do impedimento seja o exercício de cargos ou actividades de âmbito regional ou nacional, respectivamente. Mesmo quando a «causa» seja «nacional» (por exemplo: o exercício de funções como Deputado à Assembleia da República ou o patrocínio de acções contra o Estado), do que, no caso, se

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trata é sempre de determinar uma restrição ao mandato de Deputado regional, o que constitui, como se viu, matéria necessariamente estatutária, por imposição constitucional.
Não é, assim, salvo o devido respeito, sustentável, designadamente por apelo ao princípio da unidade do Estado, a existência de uma «concorrência de competências» entre «lei comum» da Assembleia da República (que trataria das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais por causas «nacionais») e «lei estatutária» da mesma Assembleia (que trataria das incompatibilidades e impedimentos dos Deputados regionais por causas «regionais»), sendo, aliás, certo que a motivação central da iniciativa legislativa em causa (impedir a intervenção dos Deputados regionais da Madeira em assuntos em que sejam interessadas empresas regionais a que estejam ligados) respeita fundamentalmente à pretensa «dimensão regional» do regime de incompatibilidades e impedimentos.
9.3 — Por último, qualquer que seja o juízo que possa merecer o mérito da situação jurídica actualmente existente, o que surge como insustentável é que dele se pretenda extrair justificação para o desrespeito das claras normas constitucionais que reservam à iniciativa das assembleias legislativas regionais a proposta de alteração dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, designadamente na parte relativa ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que integra o conteúdo necessário daqueles Estatutos.

III — Decisão

10 — Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por violação das disposições conjugadas dos artigos 231.º, n.º 7, e 226.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que «Altera o regime de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», na parte em que altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na redacção vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), incluindo os Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de funções estabelecido nessa lei.

Lisboa, 3 de Julho de 2007.
Mário José de Araújo Torres — Vítor Manuel Gonçalves Gomes — Carlos Alberto Fernandes Cadilha — Benjamim Silva Rodrigues — João Cura Mariano — José Manuel Borges Soeiro — Gil Galvão — Carlos Pamplona de Oliveira — Maria João Antunes — Maria Lúcia Amaral (acompanhando toda a fundamentação, mas aditando a ela o seguinte elemento «substancial»: sendo as Assembleias Legislativas Regionais verdadeiros Parlamentos (órgãos representativos da Região) as normas relativas ao estatuto dos seus Deputados integram, no quadro da Constituição, o núcleo essencial dos respectivos Estatutos PolíticoAdministrativos) — Ana Maria Guerra Martins (Vencida, conforme declaração de voto junta) — Rui Manuel Moura Ramos.

Declaração de voto

I — Votei vencida por considerar que a fundamentação do acórdão assenta, essencialmente, em razões históricas (cfr. n.os 5 e 6), sendo que uma leitura contextualizada e teleológica da letra dos artigos 226.º, n.os 1, 2, e 4, e 231.º, n.º 7, Constituição da República Portuguesa, conjugados com o artigo 117.º, n.º 2, Constituição da República Portuguesa e com os princípios constitucionais da unidade do Estado, do Estado de direito democrático e da igualdade conduz à não inconstitucionalidade do preceito em apreço. Isto porque nem todo o regime legal, ou dito de outro modo, nem todo o universo de normas, relativo às incompatibilidades e impedimentos dos Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, faz parte do «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas» e, como tal, não integra a reserva necessária de Estatuto Político-Administrativo das Regiões Autónomas. Quer dizer, nem todo o regime de incompatibilidades e de impedimentos daqueles titulares reclama a exclusividade e a consequente exclusão de regulação por acto legislativo diverso do Estatuto Político-Administrativo.
II — Com efeito, o artigo 117.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao consagrar uma imposição legiferante, que deve ser cumprida pelo legislador ordinário, emanando, obrigatoriamente, uma ou várias leis destinadas a concretizarem, para o que neste caso releva, a matéria das «incompatibilidades dos titulares de cargos políticos», deve concretizá-la de forma global e coerente, tendo em conta os princípios constitucionais relevantes para o efeito (neste sentido, Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 544).
Dessa imposição legiferante decorrem, a meu ver, três consequências: em primeiro lugar, a existência de regimes legais parcelares e fragmentados é admissível, mas apenas se eles forem compatíveis entre si, não forem contraditórios e assegurarem a plenitude, ou seja, abrangerem todas as situações que devem ser

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reguladas; em segundo lugar, o cumprimento global e coerente da mencionada imposição legiferante implica que a existência de regimes jurídicos distintos para titulares de cargos políticos funcionalmente assimiláveis, do ponto de vista constitucional, não possa contrariar princípios constitucionais fundamentais, como sejam, por exemplo, o princípio da unidade do Estado, o princípio do Estado de direito democrático e o princípio da igualdade perante a lei. Por último, o cumprimento da imposição legiferante do artigo 117.º, n.º 2, Constituição da República Portuguesa, no que diz respeito às regiões autónomas, não pode ficar na total dependência da iniciativa legislativa regional, uma vez que há aspectos do regime de incompatibilidades e impedimentos, que supõem a criação de um regime idêntico e uniforme para todo o território nacional, por não se verificarem quaisquer especificidades ou particularidades regionais que justifiquem um regime especial regional. Como tal, esses aspectos, ainda que constem do estatuto político-administrativo, não ficam excluídos do âmbito de aplicação da lei nacional.
III — Este entendimento sai reforçado se pensarmos que o princípio do Estado de direito democrático impõe a independência dos Deputados, no exercício do seu mandato, face a qualquer poder, público ou privado, a imparcialidade e a transparência, bem como a igualdade dos titulares dos cargos políticos, tratando igualmente o que é essencialmente idêntico e diferentemente o que é desigual. A Constituição opõe-se, portanto, a que titulares de funções equivalentes sejam objecto de um regime de incompatibilidades e impedimentos diferenciado, mais favorável e até privilegiado, como é o caso dos Deputados da Assembleia Regional da Madeira, como ficou demonstrado no acórdão e se dá aqui por reproduzido. A igualdade, neste caso, só se conseguirá atingir através de uma lei de âmbito nacional e de aplicação uniforme.
Naturalmente que estes princípios, assim como os valores que lhe estão subjacentes, não se circunscrevem às parcelas do território nacional que não se encontram sujeitas a um regime autonómico regional. Pelo contrário, em obediência ao princípio da unidade do Estado são extensivos a todo o território nacional e, como tal, reclamam um tratamento nacional da questão das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de órgãos políticos. A autonomia regional não pode fundar discriminações entre os cidadãos nacionais, titulares de cargos políticos, no tocante ao gozo de direitos e imposições, de carácter público, sem que as especificidades regionais o justifiquem, como acontece actualmente.
Em suma, para assegurar o cumprimento dos princípios da unidade do Estado, do Estado de direito democrático e da igualdade, a imposição legiferante, constante do artigo 117.º, n.º 2, Constituição da República Portuguesa, em matéria de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos órgãos políticos, não pode deixar de incluir os titulares dos órgãos próprios de governo regional, e só conseguirá ser cumprida através de legislação de âmbito nacional.
IV — Deve notar-se ainda que o regime diferenciado em matéria de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados da Assembleia Legislativa da Madeira, constante do Estatuto Político-Administrativo da Madeira, não se justifica por nenhum dos critérios enunciados no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa como fundamentadores da autonomia regional. Ora, se não se verificam nenhumas especificidades que justifiquem a inclusão de uma determinada incompatibilidade no Estatuto da região, ela deve ser objecto de um tratamento de âmbito nacional. Como já se disse, a criação de regimes parcelares e fragmentados susceptíveis de criar distorções e situações de privilégio viola, sem dúvida, a imposição legiferante do artigo 117.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
V — Do exposto resulta que o artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa deve ser interpretado no sentido de que somente a parte do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, que não reclama um tratamento de âmbito nacional, deve ser definida nos Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. Ou seja, apenas as especialidades do estatuto fazem parte da reserva estatutária regional e, como tal, a competência da Assembleia da República deve ser exercida, mediante iniciativa legislativa da região autónoma. Por outras palavras, a iniciativa legislativa da região autónoma, neste domínio, apenas opera relativamente às especialidades, particularidades, especificidades do estatuto e não em relação a todo o regime jurídico.
VI — No caso em apreço, considero que a extensão do regime legal de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos aos Deputados das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, pelas razões expostas, não está subtraída à iniciativa da Assembleia da República.
A tese vencedora, ou seja, a inclusão de todo o universo de normas relativo às incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos órgãos de governo regional no «estatuto» a que se refere o artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, conduz à cristalização do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos Deputados da Região Autónoma da Madeira, como se demonstra, aliás, pela retirada da proposta de lei n.º 3/X (de alteração do Estatuto Político-Administrativo) apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira na Mesa da Assembleia da República, em 15 de Abril de 2004, quando se apercebeu de que alguns grupos parlamentares na Assembleia da República pretendiam introduzir mudanças significativas no regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros daquela Assembleia Legislativa, que visavam a aproximação daquele regime especial regional ao regime geral de âmbito nacional.
Na minha óptica a tese vencedora, ao colocar toda a matéria das incompatibilidades e impedimentos, em exclusividade, na iniciativa legislativa das Assembleias Legislativas Regionais, leva a que a inércia destas configure a impossibilidade formal de alteração das actuais situações de privilégio, não justificado e, portanto,

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proibido pela Constituição, dos Deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em comparação com todos os outros titulares de cargos políticos, como se tem vindo a verificar. Conduz, portanto, ao paradoxo de colocar o impulso de alteração dos estatutos relativamente a esta matéria nas mãos daqueles a quem a situação de privilégio aproveita, o que, repete-se, contraria os mais elementares princípios do Estado de direito democrático e da igualdade perante a lei consignados na Constituição.

Lisboa, 3 de Julho de 2007.
Ana Maria Guerra Martins.

———

PROJECTO DE LEI N.º 237/X (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E A LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 240/X (APROVA O REGIME DE OBTENÇÃO DA PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA)

PROJECTO DE LEI N.º 367/X (REGIME JURÍDICO DA OBTENÇÃO DE PROVA DIGITAL ELECTRÓNICA NA INTERNET)

PROJECTO DE LEI N.º 368/X (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 369/X (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

PROJECTO DE LEI N.º 370/X (ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO, E ALTERADO PELOS DECRETOS-LEIS N.
OS 387-E/87, DE 29 DE DEZEMBRO, E 212/89, DE 30 DE JUNHO, PELA LEI N.º 57/91, DE 13 DE AGOSTO, PELOS DECRETOS-LEIS N.º 423/91, DE 30 DE OUTUBRO, 343/93, DE 1 DE OUTUBRO, E 317/95, DE 28 DE NOVEMBRO, PELAS LEIS N.
OS 59/98, DE 25 DE AGOSTO, 3/99, DE 13 DE JANEIRO, E 7/2000, DE 27 DE MAIO, PELO DECRETO-LEI N.º 320-C/2000, DE 15 DE DEZEMBRO, PELAS LEIS N.
OS 30-E/2000, DE 20 DE DEZEMBRO, E 52/2003, DE 22 DE AGOSTO, E PELO DECRETO-LEI N.º 324/2003, DE 27 DE DEZEMBRO)

PROPOSTA DE LEI N.º 109/X (DÉCIMA QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 78/87, DE 17 DE FEVEREIRO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

Relatório da votação na especialidade

(Votações realizadas nas reuniões de 21, 27 e 28 de Junho e 3, 5, 10, 11, 13 e 17 de Julho)

1 — Na sequência da aprovação na generalidade e baixa à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantia da proposta de lei n.º 109/X e dos projectos de lei n.os 237/X, do PSD, 370/X, do PCP, 368/X, do CDS-PP, 239/X, do BE, todos de revisão ou alteração do Código de Processo Penal, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu um grupo de trabalho para a preparação da discussão e votação na especialidade das várias iniciativas legislativas, integrando os Srs. Deputados Ricardo Rodrigues, do PS, Luís Montenegro, do PSD, João Oliveira, do PCP, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, Helena Pinto, do BE, e Francisco Madeira Lopes, de Os Verdes.

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2 — O grupo de trabalho iniciou os seus trabalhos em 21 de Junho de 2007 e reuniu ainda nos subsequentes dias 27 e 28 de Junho e 3, 5, 10, 11, 13 e 17 de Julho. No decurso dos trabalhos foram ainda formuladas oralmente outras propostas de eliminação, alteração ou substituição, transcritas no presente relatório. O grupo de trabalho discutiu as soluções normativas das iniciativas e das propostas de alteração e votou-as indiciariamente.
3 — O projecto de texto resultante do trabalho de discussão e votação foi em seguida colocado à consideração da Comissão, no dia 18 de Julho de 2007, para apreciação e ratificação das votações indiciárias alcançadas pelo grupo de trabalho. Intervieram na discussão os Srs. Deputados membros do grupo de trabalho, tendo esta sido aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.
4 — Foram ainda apresentadas nesta reunião propostas do PSD e do PS de alteração dos artigos 86.º, 89 e 187.º, cujo sentido de voto se encontram vertidas no local adequado.
5 — Foram ainda votados em Comissão, e com o sentido de voto aí expresso, os artigos 188.º a 190.º.
Obteve-se, assim, a seguinte votação: Artigo 1.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovadas as alíneas i) a l), com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE. A alínea m) foi aprovada, com os votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE. Foram ainda rejeitadas as propostas do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, relativamente ao mesmo artigo, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP.
Artigo 2.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos favor do PCP e BE.
Artigo 4.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — considerado prejudicado em face da votação anterior.
Artigo 9.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 10.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
Artigo 11.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 12.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e as abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 13.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 14.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 16.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos favor do PCP e BE.
Artigo 17.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 19.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, tendo ainda sido considerado prejudicado o artigo 19.º do projecto de lei n.º 237/X, do PSD.
Artigo 19.º-A do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP — rejeitada a proposta de aditamento, com votos contra do PS, PSD e PCP e BE e votos a favor do CDS-PP.
Artigo 23.º — foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE, a proposta de eliminação do texto da proposta de lei n.º 109/X.
Artigo 24.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos favor do PCP e BE.
Artigo 33.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 35.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE, tendo a sua redacção do seu n.º 1 sido alterada de «junto do tribunal competente» para «junto do órgão competente».
Artigo 36.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e abstenção do BE.
Artigo 38.º da proposta de lei n.º 109/X, n.º 2 — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP, tendo a sua redacção sido alterada de «é correspondentemente aplicável o disposto» para «é, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto». Foi ainda votado o n.º 5 do projecto de lei n.º 237/X, do PSD,

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que foi rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo os restantes projectos de lei sido considerados prejudicados.
Artigo 40.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 45.º da proposta de lei n.º 109/X — N.os 1 a 6 aprovados, com votos a favor do PS e CDS-PP e votos contra do PSD, PCP e BE, tendo o n.º 7 sido aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE. O projecto de lei n.º 370/X, do PCP, foi considerado prejudicado.
Artigo 48.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
Artigo 50.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP, votos a favor do PCP e a abstenção do BE.
Artigo 51.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — foi rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a votos favor do PCP e do BE.
Artigo 55.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — foi rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE.
Artigo 58.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado o n.º 1, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PS e abstenções do PSD e CDS-PP para os n.os 3, 5 e 6. O PCP votou contra os n.os 1, 3 e 6 e votos a favor do n.º 5. O BE votou a favor do n.º 5, contra os n.os 1 e 6 e abstenção no n.º 3.
Artigo 61.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 62.º dos projectos de lei n.os 369/X, do BE, e 370/X, do PCP — rejeitados, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE o projecto de lei n.º 370/X, do PCP, e votos contra o projecto de lei n.º 369/X, do BE, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do BE e a abstenção do PCP.
Artigo 63.º do projecto de lei n.º 369/X, do BE — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 64.º da proposta de lei n.º 109/X — alínea c) do n.º 1 aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE; restantes números aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE. Foram ainda votados os textos alternativos dos projectos de lei n.os 369 e 370/X, tendo ambos sido rejeitados, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 67.º — a proposta de aditamento do projecto de lei n.º 370/X, do PCP foi rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 68.º, n.º 1, da proposta de lei n.º 109/X — foram rejeitadas as propostas de redacção provenientes dos projectos de lei n.os 237/X, do PSD (com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE), e 370/X, do PCP (com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE), e aprovada a proposta de redacção da proposta de lei n.º 109/X (com votos a favor do PS, votos contra do PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE).
Artigo 68.º, n.º 2, da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS, PCP e BE.
Artigo 68.º, alíneas f) e g), do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitadas, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 69.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP, votos a favor do PCP e BE e a abstenção do PSD.
Artigo 70.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.
Artigo 75.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado por unanimidade.
Artigo 77.º, n.º 1, da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 77.º, n.º 3, da proposta de lei n.º 109/X — aprovado por unanimidade.
Artigo 82.º-A — foram rejeitadas as propostas do projecto de lei n.º 369/X, do BE (com votos contra do PS e PSD, votos a favor do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP), e do projecto de lei n.º 370/X (com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e a abstenção do BE).
Artigo 86.º da proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutida e votada na reunião plenária da Comissão de dia 18 de Julho — os n.os 1, 2, 3, 4 e 5, foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; o n.º 8 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e do BE; e os restantes números foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.

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Artigo 87.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, considerando-se as restantes propostas prejudicadas.
Artigo 88.º da proposta de lei n.º 109/X, n.º 2 da alínea c) — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e abstenção do CDS-PP.
Artigo 89.º da proposta de lei n.º 109/X — n.º 1 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE; n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; n.º 3 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE (tendo o n.º 3 passado a estar redigido da seguinte forma: «Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes dos autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça»); n.º 5 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Foi ainda feita uma proposta de substituição, subscrita pelo PS e pelo PSD, e discutidos e votados na reunião plenária da comissão de dia 18 de Julho, com a seguinte votação: n.º 4 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS e abstenções do PCP e BE; n.º 6 aprovado, com votos a favor do PS e PSD e abstenções do PCP, CDS e BE.
Artigo 91.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, BE e a abstenção do PCP.
Artigo 92.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE.
Artigo 93.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE.
Artigo 94.º — rejeitado o n.º 2 do artigo 94.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE, e aprovado o n.º 3 do mesmo projecto, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE.
Artigo 97.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, tendo ainda sido rejeitada a proposta de n.º 4 do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 101.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovados os n.os 2 e 3, com votos a favor do PS, PSD, CDSPP, PCP e BE, tendo o n.º 4 sido aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP. Foi ainda aprovada a proposta oral do PS de eliminação do n.º 5 da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 103.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e BE, tendo o PCP votado a favor dos n.os 2 e 3 e contra os n.os 4 e 5. Foram ainda rejeitados, com votos contra do PS e PSD, e votos a favor do PCP e a abstenção do BE, os projectos de lei n.os 370/X, do PCP, e 368/X, do CDS-PP, que o CDS-PP votou a favor. Foi ainda considerada prejudicada a alínea d) do mesmo artigo do projecto de lei n.º 237/X, do PSD.
Artigo 104.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado o n.º 2, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, com seguinte alteração: «2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n. 2 do artigo anterior», tendo as restantes propostas sido consideradas prejudicadas.
Artigo 105.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 107.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 110.º do projecto de lei n.º 237/X, do PSD — rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo os restantes projectos de lei sido considerados prejudicados.
Artigo 113.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP: rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP, a abstenção do PSD e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 117.º — foram rejeitados as propostas dos n.os 3 e 4 do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE, e aprovado o n.º 8 do mesmo projecto de lei, com votos do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 119.º do projecto de lei n.º 369/X, do BE — foi rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos favor do PCP e BE.
Artigo 120.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e votos contra do BE, tendo o projecto de lei n.º 369/X, do BE, ficado prejudicado.
Artigo 126.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com a seguinte redacção «(…) são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas (…)», com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.

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Artigo 131.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e a abstenção do PCP, tendo ficado as restantes propostas prejudicadas.
Artigo 132.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo a sua epígrafe sido alterada para «Direitos e deveres da testemunha».
Artigo 133.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e votos contra do PSD.
Artigo 134.º da proposta de lei n.º 109/X — por proposta oral do PS foi a epígrafe alterada para «Recusa de depoimento», tendo a mesma sido aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP. O texto foi aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, votos contra do PSD e abstenções do PCP e BE.
Artigo 135.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP. O PCP votou a favor do n.º 1 e contra os n.os 3, 4 e 5. O PSD propôs oralmente que a epígrafe fosse alterada para «Segredo religioso e profissional», o que foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD. O BE optou pela abstenção para todo o artigo.
Artigo 141.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE, tendo ficado o projecto de lei n.º 237/X, do PSD, prejudicado. O PCP absteve-se no que respeita ao n.º 1, tendo ainda votado a favor das alíneas a) e b) do n.º 2 e contra as alíneas c) e d) do mesmo número.
Artigo 143.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE, tendo ficado as restantes propostas prejudicadas.
Artigo 144.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 147.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP. O PCP absteve-se nos n.os 4, 5 e 7 e votado contra o n.º 6. O BE votou contra os n.os 4 e 6 e a favor dos n.os 5 e 7.
Artigo 148.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, tendo ficado as restantes propostas prejudicadas.
Artigo 152.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, abstenções do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 154.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE e abstenções do PSD e CDS-PP, tendo ficado prejudicado o artigo 154.º do projecto de lei n.º 237/X, do PSD.
Artigo 155.º — foi aprovado o n.º 3 da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, e rejeitada a proposta de eliminação do n.º 4, conforme previsto pelo projecto de lei n.º 237/X, do PSD, com votos a favor do PSD e votos contra do PS, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 156.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD. O PCP votou a favor do n.º 5 e a abstenção do n.º 6.
Artigo 157.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE.
Artigo 159.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE.
Artigo 160.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 160.º-A da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e abstenção do CDS-PP, assim como uma nova epígrafe «Realização de perícias».
Artigo 166.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 172.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE.
Artigo 174.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE. O PCP votou a favor do n.º 4 e absteve-se nos n.os 5 e 6.
Artigo 175.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE.
Ficou prejudicada a proposta do n.º 2 do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 176.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e a abstenção do BE.
Artigo 177.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP, as abstenção do PSD e BE e votos contra do PCP, tendo o projecto de lei n.º 370/X, do PCP, sido considerado prejudicado.
Artigo 179.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 180.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

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Artigo 185.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.
Artigo 186.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS e BE e votos contra do PSD e CDS-PP. O PCP absteve-se no n.º 3 e a favor no n.º 4. Foi explicado pelo PS que esta redacção advém de uma recomendação do Sr. Provedor de Justiça.
Artigo 187.º da proposta de alteração subscrita pelo PS e pelo PSD e apresentada na reunião da Comissão, no dia 18 de Julho, teve a votação que se segue: corpo do n.º 1 aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE; corpo do n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e abstenção do PCP; alíneas b) e c) do n.º 2 aprovadas, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE; n.º 3 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, a abstenção do PCP e votos contra do BE; n.os 4 e 8 aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE; e n.os 6 e 7 aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 188.º da proposta de lei n.º 109/X, votado na reunião plenária da Comissão de dia 18 de Julho, obteve as seguintes votações: n.os 1, 3, 4 e 5 aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE; n.º 6 aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e votos contra do PCP; n.º 7 a 13 aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 189.º da proposta de lei n.º 109/X, votado na reunião plenária da Comissão de dia 18 de Julho, obteve as seguintes votações: n.º 1 aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP, e n.º 2 aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
Artigo 190.º da proposta de lei n.º 109/X — votado na reunião plenária da Comissão de dia 18 de Julho, aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.
Artigo 193.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo as restantes textos apresentados sido considerados prejudicados.
Artigo 194.º da proposta de lei n.º 109/X — n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, BE, CDS-PP e votos contra do PSD e PCP; n.º 4 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE; n.º 5 aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE; e restantes números aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo os restantes textos apresentados sido considerados prejudicados.
Artigo 194.º da proposta de lei n.º 109/X — foi proposto oralmente pelo PSD o aditamento, como n.º 9, do actual n.º 4 do artigo 194.º do CPP, o que foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD e PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 196.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE, assim como a proposta do projecto de lei n.º 369/X, do BE, de criação de Secções I e II ao Capítulo I do Título II do Livro IV, com votos contra do PS e PSD, a abstenção do PCP e votos a favor do BE.
Artigo 196.º-A do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 198.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD do PCP, CDSPP e BE, tendo os restantes textos apresentados sido considerados prejudicados.
Artigo 199.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo os restantes textos apresentados sido considerados prejudicados.
Artigo 200.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE, tendo os restantes textos apresentados sido considerados prejudicados, com excepção da alínea f) do n.º 1 que o BE votou contra.
Artigo 201.º, n.º 1, da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, a seguinte redacção: «Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.» Aprovados os n.os 2 e 3 do texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.

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Artigo 202.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE. O PCP votou a favor do corpo do artigo e das alíneas b) e c) e contra a alínea a). Os restantes textos apresentados tendo sido considerados prejudicados.
Artigo 203.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo os restantes textos apresentados sido considerados prejudicados.
Artigo 204.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS, CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE, tendo os restantes textos apresentados sido considerados prejudicados.
Artigo 211.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — foi considerado prejudicado. O PCP solicitou que ficasse registado que votou a favor, tendo o BE votado igualmente a favor.
Artigo 212.º — aprovado o texto da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS e CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE, tendo as restantes textos apresentados sido considerados prejudicados.
Artigo 213.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 214.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e abstenção do BE.
Artigo 215.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP. O PCP votou ainda a favor do corpo do n.º 1, alíneas a), b) e d) do n.º 1, n.os 5 e 6 e absteve-se na alínea c) do n.º 1, n.os 2, 3, 4, 7 e 8. O BE absteve-se em todo o artigo.
Artigo 216.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 217.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, com a seguinte redacção:

«Artigo 217.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da data em que a libertação terá lugar.»

Artigo 218.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 219.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e votos contra do PSD. O PCP e o BE votaram contra os n.os 1 e 3 e a favor dos n.os 2 e 4.
Artigo 221.º do projecto de lei n.º 237/X, do PSD — rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, tendo os restantes projectos de lei sido considerados prejudicados.
Artigo 223.º do projecto de lei n.º 237/X, do PSD — rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP, tendo os restantes projectos de lei sido considerados prejudicados.
Artigo 225.º da proposta de lei n.º 109/X — corpo do n.º 1 e a alínea a) do n.º 1 aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE; alínea b) do n.º 1 aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE, e votos contra do PCP; alínea c) aprovada, com votos a favor do PS, as abstenções do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e a abstenção do BE; e o n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS e PCP e as abstenções do PSD, CDS-PP e BE, tendo os restantes projectos de lei ficado prejudicados.
Artigo 229.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS (que considerou desnecessário em virtude de legislação extravagante), as abstenções do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 242.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 243.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 245.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 246.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS e PSD e as abstenções do PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 247.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.

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Artigo 248.º da proposta de lei n.º 109/X — foi aprovado o n.º 1, com votos a favor do PS e BE, as abstenções do PSD e PCP e CDS-PP; o n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD e PCP, CDS-PP e BE; o n.º 3 foi aprovado, com votos a favor PS e PSD, CDS-PP e as abstenções do BE e PCP.
Artigo 250.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — foi rejeitado com votos contra do PS e BE, as abstenções do PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP.
Artigo 251.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 252.º-A da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD e PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 253.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — foi rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 254.º — o PS propôs oralmente a eliminação do texto, o que mereceu os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 257.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP.
Artigo 258.º do projecto de lei n.º 237X, do PSD — rejeitado, com votos contra do PS, PCP e BE e votos a favor do PSD, tendo sido aprovado o projecto de lei n.º 370/X, do PCP, com votos a favor do PS, PSD e PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 260.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 269.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 270.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do BE. O PCP igualmente votou a favor do n.º 2, tendo-se abstido no n.º 4.
Artigo 271.º da proposta de lei n.º 109/X — n.os 1, 3, 4, 5, 7 aprovados, com votos a favor do PS, PSD e BE e a abstenção do CDS-PP; n.os 2, 6 e 8 aprovados, com votos a favor do PS e BE e as abstenções do PSD e CDS-PP, tendo as restantes propostas sido consideradas prejudicadas. O PCP, por sua vez, votou a favor dos n.os 1, 3, 4, 6,7, e 8, contra o n.º 2 e com a abstenção no n.º 5.
Artigo 272.º da proposta de lei 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP, tendo sido rejeitados os dos projectos de lei n.os 369/X, do BE, e 370/X, do PCP, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 273.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 276.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovados os n.os 5 e 6, com votos a favor do PS, PSD e CDSPP e a abstenção do PCP e BE, tendo o n.º 4 sido aprovado, com votos a favor do PS e PSD e votos contra do CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 277.º do projecto de lei n.º 369/X, do BE — aprovado, com votos a favor do PS, PCP e BE, a abstenção do PSD e votos contra do CDS-PP.
Artigo 278.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, tendo o PCP e o BE votado contra, tendo este ficado com a seguinte redacção: «2 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para requererem a abertura de instrução.» Artigo 279.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP, as abstenções do PSD e BE e votos a favor do PCP.
Artigo 280.º — do projecto de lei n.º 369/X, do BE, rejeitado com votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos a favor do BE; do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, rejeitado com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 281.º da proposta de lei n.º 109/X — n.os 1, 3 a 6 aprovados, com votos a favor do PS, PSD e CDSPP; n.º 2, à excepção da alínea b); alínea b) do n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD e CDS-PP; n.º 7 aprovado, com votos a favor do PS e votos contra do PSD e CDS-PP. O PCP votou a favor do n.º 1, alíneas a), c), d) e f) do n.º 1, n.º 2, com excepção das alíneas d) e j) e dos n.os 3, 4 e 5, contra a alínea e) do n.º 1 e alíneas d) e j) do n.º 2 e com a abstenção da alínea b) do n.º 1 e n.os 6 e 7. O BE votou contra todo o artigo.
Artigo 282.º da proposta de lei n.º 109/X — n.os 1 a 4 aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE; n.º 5 aprovado, com votos a favor do PS e PCP e votos contra do PSD e BE, tendo o CDS-PP solicitado a reserva da sua posição para momento posterior.

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Artigo 285.º da proposta de lei n.º 109/X — n.os 1 a 4 aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE; n.º 5, o PS propôs oralmente a eliminação deste número, que foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE, tendo ficado consequentemente prejudicada a alínea b) do n.º 1 e o n.º 3, ambos do artigo 287.º da proposta de lei n.º 109/X.
Artigo 286.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.
Artigo 287.º — passa a ter a seguinte redacção em função da votação do artigo 285.º: «Artigo 287.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.
e que foi aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 288.º — epígrafe dos projectos de lei n.os 369/X, do BE, e 370/X, do PCP, aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP CDS-PP e BE.
Artigo 289.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 291.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e votos contra do BE.
Artigo 296.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 302.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.
Artigo 303.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
Artigo 306.º — rejeitado — o do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, com votos contra do PS, PSD e CDSPP, a abstenção do BE e votos a favor do PCP, e o do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do CDS-PP.
Artigo 310.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e votos contra do PSD, PCP e BE.
Artigo 311.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP.
Artigo 312.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 315.º da proposta de lei — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 326.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo o dos restantes projectos ficado prejudicados.
Artigo 328.º da proposta de lei n.º 109/X — n.º 3, aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDSPP; n.os 4 e 5 igualmente aprovados, com votos a favor do PS e PSD e as abstenções do PCP e BE (em todo o artigo).
Artigo 330.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD, CDS-PP e votos favor do PCP e BE.
Artigo 331.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 334.º da proposta de lei n.º 109/X — o PS propôs oralmente a eliminação das alterações a este artigo, o que foi aprovado, com votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e abstenção do PSD.
Artigo 335.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 336.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 337.º — aprovada a proposta do PS para uma nova redacção para o n.º 6, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, com o seguinte teor:

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«Artigo 337.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.» Artigo 342.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDSPP e votos contra do BE.
Artigo 345.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PSD e BE.
Artigo 349.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP — rejeitado, com os votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do proponente.
Artigo 352.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP — rejeitado, com votos contra do PS, PSD, PCP e BE e votos a favor do proponente.
Artigo 355.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 356.º — alínea b) do n.º 3, aprovada a da proposta de lei n.º 109/X, com votos a favor do PS e CDSPP e votos contra do PSD, PCP e BE, e rejeitada a do projecto de lei n.º 237/X, do PSD; os n.os 8 e 9 aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE; o aditamento, na alínea c) do n.º 2, da expressão «ou rogatórias» a seguir a «precatórias», proposto oralmente pelo PSD, foi aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo os restantes projectos de lei sido considerados prejudicados. No entanto, o PCP solicitou que ficasse registado em acta que tinha votado a favor do n.º 2 do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 357.º da proposta de lei n.º 109/X — n.º 1, aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP; n.º 2 aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE.
Artigo 359.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e votos contra do PCP. Foi proposto oralmente pelo PSD a alteração do n.º 3, que passa a ter a seguinte redacção: «Ressalvam-se do disposto no n.º 1 (…)», invés de «Ressalvam-se do disposto no número anterior (…)», o que foi aprovado, com votos a favor do PS do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 363.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP e abstenção do BE, tendo os projectos de lei n.os 370/X, do PCP, e 369/X, do BE, sido rejeitados, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 364.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e votos contra do BE.
Artigo 367.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — aprovado com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDSPP e BE.
Artigo 370.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 371.º-A da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Declaração: o grupo de trabalho entendeu que a expressão «Abertura da audiência» significa a última audiência havida, ou seja aquela onde foi proferida a ultima decisão.
Artigo 372.º da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e a abstenção do BE, tendo os restantes sido considerados prejudicados.
Artigo 374.º-A do projecto de lei n.º 370/X, do PCP — foi considerado prejudicado.
Artigo 375.º — n.º 2 do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, rejeitado, com votos contra do PS e votos a favor do PSD, CDS-PP e BE; n.º 4 dos projectos de lei n.os 370/X, do PCP, e 368/X, do CDS-PP, rejeitado com os votos contra do PS, as abstenções do PSD e BE e votos a favor do PCP e CDS-PP.
Artigo 379.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP: rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PCP e abstenções do PSD, CDS-PP e BE.
Artigo 380.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo o projecto de lei n.º 370/X, do PCP, ficado prejudicado.

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Artigo 381.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS e PCP e as abstenções do PSD, CDS-PP e BE, tendo os restantes projectos de lei ficado prejudicados.
Artigo 382.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado o texto do n.os 1 e 3, com votos a favor do PS e PSD, CDS-PP e as abstenções do PCP e BE. O n.º 2 foi aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE: É seguinte o texto:

«O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.»

Artigo 385.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 385.º dos projectos de lei n.os 370/X, do PCP, e 369/X, do CDS-PP: rejeitados, com votos contra do PS e PSD, a abstenção do BE e votos a favor do PCP e CDS-PP.
Artigo 386.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo ainda sido considerado prejudicado o texto para o artigo 389.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 390.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, e o artigo 386.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP, foram ambos rejeitados, com votos contra do PS e PSD, tendo o PCP, CDS-PP e o BE votado a favor do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, e votos contra o projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP, tanto o PCP como o BE.
Artigo 391.º-F da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O artigo 387.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, foi considerado prejudicado.
Artigo 387.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e abstenção do PCP. Foram ainda considerados prejudicados os artigos 391.º dos projectos de lei n.os 370/X, do PCP, e 387.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP.
Foi rejeitado o artigo 386.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, com votos contra do PS e PSD e votos a favor do PCP e BE.
Foi rejeitado o artigo 388.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP, com votos contra do PS, PSD e BE, votos a favor do CDS-PP e a abstenção do PCP.
Artigo 389.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE, tendo ficado prejudicados os artigos 391.º-A do projecto de lei n.º 370/X, do PCP, e 389.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP.
Artigo 390.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 391.º do projecto de lei n.º 368/X, do CDS-PP: rejeitado, com votos contra do PS, PSD e BE e votos a favor do CDS-PP.
Artigo 391.º-A da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo, por proposta oral do PS, sido eliminado o n.º 3, e proposta a consequente renumeração, com idêntica votação.
Foi considerado prejudicado o 391.º-B do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 391.º-B da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Foi considerado prejudicado o 391.º-C do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 391.º-C da proposta de lei n.º 109/X — aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, pois as dúvidas que possam resultar deste artigo são resolvidas pelo 391.º-F, que remete para o 390.º.
Artigo 391.º-D da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 391.º-E da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 392.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo ficado prejudicadas as restantes propostas.
Artigo 393.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 394.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 395.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 398.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
O artigo 400.º da proposta de lei n.º 109/X foi aprovado nos seguintes moldes:

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Alínea c) do n.º 1: aprovada, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Alínea d) do n.º: 1 aprovada, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Alínea e) do n.º 1: aprovada, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE, após a seguinte proposta oral do PS:

«De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade.»

Alínea f) do n.º 1: aprovada, com votos a favor do PS e votos contra do PSD, PCP, CDS-PP e BE.
N.º 3: aprovado, com votos a favor do PS e abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

Artigo 402.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 403.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 404.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 407.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo as restantes propostas sido consideradas prejudicadas.
Artigo 408.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo as restantes propostas sido consideradas prejudicadas.
Artigo 409.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 411.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Foi ainda expressamente rejeitada, com votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e CDS-PP e a abstenção do BE, a proposta do projecto de lei n.º 370/X, do PCP.
Artigo 412.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e abstenção do BE, tendo as restantes propostas sido consideradas prejudicadas, com excepção do n.º 3, em que o PCP se absteve.
Artigo 413.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.
Artigo 414.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado o n.º 1, com votos a favor do PS e as abstenções do PSD, PCP, CDS-PP e BE e os n.os 7 e 8 foram aprovados, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 415.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo ficado prejudicada a proposta da proposta de lei n.º 109/X.
Artigo 416.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 417.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 418.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e as abstenções do PCP e BE.
Artigo 419.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e as abstenções do PCP e BE, tendo ainda ficado prejudicada a proposta do PCP.
Artigo 420.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, com excepção da alínea c) do n.º 1, que o BE votou contra.
Artigo 422.º do projecto de lei n.º 370/X, do PCP: rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e BE.
Artigo 423.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 424.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 425.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 426.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 426-A.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 428.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 429.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 431.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 432.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS e CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE, excepto a alínea c) do n.º 1, que votou contra.

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Artigo 435.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 437.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 446.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CD-PP e BE.
Artigo 449.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 456.º do projecto de lei n.º 237/X, do PSD: rejeitado, com votos contra do PS e CDS-PP e votos a favor do PSD, PCP e BE, tendo os restantes projectos de lei n.os 370/X (PCP) e 368/X (CDS-PP) sido considerados prejudicados.
Artigo 465.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, abstenção do PCP e votos contra do BE.
Artigo 467.º: aprovada uma proposta oral de eliminação da expressão «ou sob administração portuguesa», com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 477.º: aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, a proposta de alteração do PS:

«Artigo 477.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas ao condenado; 5 — (anterior n.º 4)»

Artigo 480.º: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, com o seguinte texto:

«Artigo 480.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar.»

Artigo 482.º: aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 484.º: aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, a proposta de alteração do PS:

«Artigo 484.º (…)

1 — Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:

a) (…) b) (…)

2 — Até quatro meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para a efeitos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o tribunal de execução das penas solicita aos serviços de reinserção social:

a) Plano individual de readaptação; b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou c) Relatório social contendo outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a concessão do período de adaptação à liberdade condicional.

3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano de reinserção social, pelos serviços de

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reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.»

Artigo 485.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo as propostas do PSD e do PCP sido consideradas prejudicadas.
Artigo 486.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 487.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 488.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 494.º: aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, a proposta de alteração do PS:

«Artigo 494.º Plano de reinserção social

1 — A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
2 — (…) 3 — (…)»

Artigo 495.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e abstenções do PCP e BE.
Artigo 496.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.
Artigo 509.º: aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, a proposta de alteração do PS:

«Artigo 509.º (…)

1 — No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram plano individual de readaptação, que inclui os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2 — O plano individual de execução e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)»

Artigo 517.º da proposta de lei n.º 109/X: aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 522.º da proposta de lei n.º 109/X, aprovado, com votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.

Texto da proposta de lei: Artigo 3.º da proposta de lei n.º 109/X (Redenominação do Capítulo III do Título III do Livro X do CPP): aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 4.º da proposta de lei n.º 109/X (aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), aprovado, com votos a favor do PS, PSD e PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 5.º da proposta de lei n.º 109/X (Norma revogatória) — aprovado, com votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE. O PSD votou a favor da alínea a) e absteve-se na alínea b).
Artigo 6.º da proposta de lei n.º 109/X (Republicação): aprovado, com os votos a favor do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE.
Artigo 7.º da proposta de lei n.º 109/X (Entrada em vigor): aprovado, com votos a favor do PS, CDS-PP e as abstenções do PSD, PCP e BE.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Texto final

Alteração ao Código de Processo Penal

Artigo 1.º Alteração ao Código de Processo Penal

Os artigos 1.º, 11.º a 14.º, 17.º, 19.º, 23.º, 35.º, 36.º, 38.º, 40.º, 45.º, 58.º, 61.º, 64.º, 68.º, 70.º, 75.º, 77.º, 86.º a 89.º, 91.º a 94.º, 97.º, 101.º, 103.º, 104.º, 107.º, 117.º, 120.º, 126.º, 131.º a 135.º, 141.º, 143.º, 144.º, 147.º, 148.º, 154.º, 155.º, 156.º 157.º, 159.º a 160-A.º, 166.º, 172.º, 174.º a 177.º, 180.º, 185.º a 190.º, 193.º, 194.º, 198.º a 204.º, 212.º a 219.º, 225.º, 242.º, 243.º, 245.º a 248.º, 251.º, 257.º, 258.º, 260.º, 269.º a 273.º, 276.º, 277.º, 278.º, 281.º, 282.º, 285.º a 289.º, 291.º, 296.º, 302.º, 303.º, 310.º a 312.º, 315.º, 326.º, 328.º, 331.º, 336.º, 337.º, 342.º, 345.º, 355.º a 357.º, 359.º, 363.º, 364.º, 367.º, 370.º, 372.º, 380.º, 381.º, 382.º, 385.º a 387.º, 389.º, 390.º, 391-A.º a 395.º, 398.º, 400.º, 402.º a 404.º, 407.º a 409.º, 411.º a 420.º, 423.º a 426-A.º, 428.º, 429.º, 431.º, 432.º, 435.º, 437.º, 446.º, 449.º, 465.º, 467.º, 477.º, 480.º, 482.º, 484.º a 488.º, 494.º a 496.º, 509.º, 517.º e 522.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, e alterado pelos Decretos-Lei n.os 387-E/87, de 29 de Dezembro, 212/89, de 30 de Junho, e 17/91, de 10 de Janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de Agosto, pelos Decretos-Lei n.os 423/91, de 30 de Outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e 317/95, de 28 de Novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de Agosto, 3/99, de 13 de Janeiro, e 7/2000, de 27 de Maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de Dezembro, pelas Leis n.os 30E/2000, de 20 de Dezembro, e 52/2003, de 22 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) Terrorismo: as condutas que integrarem os crimes de organização terrorista, terrorismo e terrorismo internacional; j) Criminalidade violenta: as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos; l) Criminalidade especialmente violenta: as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos; m) Criminalidade altamente organizada: as condutas que integrarem crimes de associação criminosa, tráfico de pessoas, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, corrupção, tráfico de influência ou branqueamento.

Artigo 11.º (…)

1 — Em matéria penal, o plenário do Supremo Tribunal de Justiça tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 — Compete ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções; b) Autorizar a intercepção, a gravação e a transcrição de conversações ou comunicações em que intervenham o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro e determinar a respectiva destruição, nos termos dos artigos 187.º a 190.º; c) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

3 — (anterior n.º 2) 4 — Compete às secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal:

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a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes do Supremo Tribunal de Justiça e das relações e magistrados do Ministério Público que exerçam funções junto destes tribunais, ou equiparados; b) Julgar os recursos que não sejam da competência do pleno das secções; c) Conhecer dos pedidos de habeas corpus em virtude de prisão ilegal; d) Conhecer dos pedidos de revisão; e) Decidir sobre o pedido de atribuição de competência a outro tribunal da mesma espécie e hierarquia, nos casos de obstrução ao exercício da jurisdição pelo tribunal competente; f) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
5 — As secções funcionam com três juízes.
6 — Compete aos presidentes das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre relações, entre estas e os tribunais de 1.ª instância ou entre tribunais de 1.ª instância de diferentes distritos judiciais; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
7 — Compete a cada juiz das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3 e na alínea a) do n.º 4.

Artigo 12.º (…)

1 — Em matéria penal, o plenário das relações tem a competência que lhe é atribuída por lei.
2 — Compete aos presidentes das relações, em matéria penal: a) Conhecer dos conflitos de competência entre secções; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
3 — Compete às secções criminais das relações, em matéria penal: a) Julgar processos por crimes cometidos por juízes de direito, procuradores da República e procuradoresadjuntos; b) Julgar recursos; c) Julgar os processos judiciais de extradição; d) Julgar os processos de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira; e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
4 — As secções funcionam com três juízes.
5 — Compete aos presidentes das secções criminais das relações, em matéria penal:

a) Conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1.ª instância do respectivo distrito judicial; b) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.

6 — Compete a cada juiz das secções criminais das relações, em matéria penal, praticar os actos jurisdicionais relativos ao inquérito, dirigir a instrução, presidir ao debate instrutório e proferir despacho de pronúncia ou não pronúncia nos processos referidos na alínea a) do n.º 3.

Artigo 13.º (…)

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no Título III e no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal e na Lei Penal relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 14.º (…)

1 — Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no Título III e no Capítulo I do Título V do Livro II do Código Penal e na Lei Penal relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário.

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2 — (…)

Artigo 17.º (…)

Compete ao juiz de instrução proceder à instrução, decidir quanto à pronúncia e exercer todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento, nos termos prescritos neste Código.

Artigo 19.º (…)

1 — (…) 2 — Tratando-se de crime que compreenda como elemento do tipo a morte de uma pessoa, é competente o tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, deveria ter actuado.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 35.º (…)

1 — O tribunal, logo que se aperceber do conflito, suscita-o junto do órgão competente para o decidir, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, remetendo-lhe cópia dos actos e todos os elementos necessários à sua resolução, com indicação do Ministério Público, do arguido, do assistente e dos advogados respectivos.
2 — O conflito pode ser suscitado também pelo Ministério Público, pelo arguido ou pelo assistente mediante requerimento dirigido ao órgão competente para a resolução, contendo a indicação das decisões e das posições em conflito, ao qual se juntam os elementos mencionados na parte final do número anterior.
3 — (…)

Artigo 36.º (…)

1 — O órgão competente para dirimir o conflito envia os autos com vista ao Ministério Público e notifica os sujeitos processuais que não tiverem suscitado o conflito para, em todos os casos, alegarem no prazo de cinco dias, após o que, e depois de recolhidas as informações e as provas que reputar necessárias, resolve o conflito.
2 — A decisão sobre o conflito é irrecorrível.
3 — (anterior n.º 5) 4 — (anterior n.º 6)

Artigo 38.º (…)

1 — (…) 2 — É, com as necessárias adaptações, aplicável o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 36.º, bem como no n.º 3 do artigo 33.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — Se o pedido do arguido, do assistente ou das partes civis for considerado manifestamente infundado, o requerente é condenado ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

Artigo 40.º (…)

Nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver:

a) Aplicado medida de coacção prevista nos artigos 200.º a 202.º; b) Presidido a debate instrutório; c) Participado em julgamento anterior; d) Proferido ou participado em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores;

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e) Recusado o arquivamento em caso de dispensa de pena, a suspensão provisória ou a forma sumaríssima por discordar da sanção proposta.

Artigo 45.º (…)

1 — O requerimento de recusa e o pedido de escusa devem ser apresentados, juntamente com os elementos em que se fundamentam, perante:

a) (…) b) (…)

2 — Depois de apresentados o requerimento ou o pedido previstos no número anterior, o juiz visado pratica apenas os actos processuais urgentes ou necessários para assegurar a continuidade da audiência.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — O tribunal dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da entrega do respectivo requerimento ou pedido, para decidir sobre a recusa ou a escusa.
6 — A decisão prevista no número anterior é irrecorrível.
7 — (anterior n.º 5)

Artigo 58.º (…)

1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que:

a) Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; b) (…) c) (…) d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado, salvo se a notícia for manifestamente infundada.

2 — (…) 3 — A constituição de arguido feita por órgão de polícia criminal é comunicada à autoridade judiciária no prazo de 10 dias e por esta apreciada, em ordem à sua validação, no prazo de 10 dias.
4 — (anterior n.º 3) 5 — A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova.
6 — A não validação da constituição de arguido pela autoridade judiciária não prejudica as provas anteriormente obtidas.

Artigo 61.º (…)

1 — O arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e, salvas as excepções da lei, dos direitos de:

a) (…) b) (…) c) Ser informado dos factos que lhe são imputados antes de prestar declarações perante qualquer entidade; d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)] g) [anterior alínea f)] h) [anterior alínea g)] i) [anterior alínea h)]

2 — A comunicação em privado referida na alínea f) do número anterior ocorre à vista quando assim o impuserem razões de segurança, mas em condições de não ser ouvida pelo encarregado da vigilância.

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3 — (…)

Artigo 64.º (…)

1 — É obrigatória a assistência do defensor:

a) Nos interrogatórios de arguido detido ou preso; b) (…) c) Em qualquer acto processual, à excepção da constituição de arguido, sempre que o arguido for cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída; d) (…) e) (…) f) (…) g) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — No caso previsto no número anterior, o arguido é informado, no despacho de acusação, de que fica obrigado, caso seja condenado, a pagar os honorários do defensor oficioso, salvo se lhe for concedido apoio judiciário, e que pode proceder à substituição desse defensor mediante a constituição de advogado.

Artigo 68.º (…)

1 — Podem constituir-se assistentes no processo penal, além das pessoas e entidades a quem leis especiais conferirem esse direito: a) (…) b) No caso de o ofendido morrer sem ter renunciado à queixa, o cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou a pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, os descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, irmãos e seus descendentes, salvo se alguma destas pessoas houver comparticipado no crime; c) (…) d) (…) e) (…) 2 — Tratando-se de procedimento dependente de acusação particular, o requerimento tem lugar no prazo de 10 dias a contar da advertência referida no n.º 4 do artigo 246.º.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 70.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os assistentes podem ser acompanhados por advogado nas diligências em que intervierem.

Artigo 75.º (…)

1 — Logo que, no decurso do inquérito, tomarem conhecimento da existência de eventuais lesados, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal devem informá-los da possibilidade de deduzirem pedido de indemnização civil em processo penal e das formalidades a observar.
2 — Quem tiver sido informado de que pode deduzir pedido de indemnização civil nos termos do número anterior, ou, não o tendo sido, se considere lesado, pode manifestar no processo, até ao encerramento do inquérito, o propósito de o fazer.

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Artigo 77.º (…)

1 — Quando apresentado pelo Ministério Público ou pelo assistente, o pedido é deduzido na acusação ou, em requerimento articulado, no prazo em que esta deve ser formulada.
2 — (…) 3 — Se não tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização ou se não tiver sido notificado nos termos do número anterior, o lesado pode deduzir o pedido até 20 dias depois de ao arguido ser notificado o despacho de acusação ou, se o não houver, o despacho de pronúncia.
4 — (…) 5 — (…) Artigo 86.º (…)

1 — O processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções previstas na lei.
2 — O juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos processuais.
3 — Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de 72 horas.
4 — No caso do processo ter sido sujeito, nos termos do número anterior, a segredo de justiça, o Ministério Público, oficiosamente ou mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, pode determinar o seu levantamento em qualquer momento do inquérito.
5 — No caso de o arguido, do assistente ou do ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar, os autos são remetidos ao juiz de instrução para decisão, por despacho irrecorrível.
6 — (anterior n.º 2) 7 — (anterior n.º 3) 8 — O segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) Assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de acto processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) Divulgação da ocorrência de acto processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação.
9 — A autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo de acto ou de documento em segredo de justiça, se tal não puser em causa a investigação e se afigurar: a) Conveniente ao esclarecimento da verdade; ou b) Indispensável ao exercício de direitos pelos interessados.
10 — (anterior n.º 6) 11 — (anterior n.º 7) 12 — (anterior n.º 8) 13 — O segredo de justiça não impede a prestação de esclarecimentos públicos pela autoridade judiciária, quando forem necessários ao restabelecimento da verdade e não prejudicarem a investigação: a) A pedido de pessoas publicamente postas em causa; ou b) Para garantir a segurança de pessoas e bens ou a tranquilidade pública.

Artigo 87.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os actos processuais decorrem, em regra, com exclusão da publicidade.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

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Artigo 88.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…) c) A publicação, por qualquer meio, da identidade de vítimas de crimes de tráfico de pessoas, contra a liberdade e autodeterminação sexual, a honra ou a reserva da vida privada, excepto se a vítima consentir expressamente na revelação da sua identidade ou se o crime for praticado através de órgão de comunicação social.

3 — (…) 4 — Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação.

Artigo 89.º (…)

1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, o auto ou as partes do auto a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (anterior n.º 4) 6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

Artigo 91.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O juramento referido no n.º 1 é prestado perante a autoridade judiciária competente e o compromisso referido no número anterior é prestado perante a autoridade judiciária ou a autoridade de polícia criminal competente, as quais advertem previamente quem os dever prestar das sanções em que incorre se os recusar ou a eles faltar.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 92.º (…)

1 — (…) 2 — (…)

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3 — O arguido pode escolher, sem encargo para ele, intérprete diferente do previsto no número anterior para traduzir as conversações com o seu defensor.
4 — O intérprete está sujeito a segredo de justiça, nos termos gerais, e não pode revelar as conversações entre o arguido e o seu defensor, seja qual for a fase do processo em que ocorrerem, sob pena de violação do segredo profissional.
5 — Não podem ser utilizadas as provas obtidas mediante violação do disposto nos n.os 3 e 4.
6 — (anterior n.º 3) 7 — O intérprete é nomeado por autoridade judiciária ou autoridade de polícia criminal.
8 — (anterior n.º 4)

Artigo 93.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo anterior.

Artigo 94.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Podem igualmente utilizar-se fórmulas pré-impressas, formulários em suporte electrónico ou carimbos, a completar com o texto respectivo, podendo recorrer-se a assinatura electrónica certificada.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…)

Artigo 97.º (…)

1 — Os actos decisórios dos juízes tomam a forma de:

a) (…) b) (…)

2 — Os actos decisórios previstos no número anterior tomam a forma de acórdãos quando forem proferidos por um tribunal colegial.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 101.º (…)

1 — (…) 2 — Quando forem utilizados meios estenográficos, estenotípicos ou outros diferentes da escrita comum, o funcionário que deles se tiver socorrido faz a transcrição no prazo mais curto possível, devendo a entidade que presidiu ao acto certificar-se da conformidade da transcrição, antes da assinatura.
3 — Sempre que for realizada gravação, o funcionário entrega no prazo de 48 horas uma cópia a qualquer sujeito processual que a requeira e forneça ao tribunal o suporte técnico necessário.
4 — As folhas estenografadas e as fitas estenotipadas ou gravadas são conservadas em envelope lacrado à ordem do tribunal, sendo feita menção no auto, de toda a abertura e encerramento dos registos guardados pela entidade que proceder à operação.

Artigo 103.º (…)

1 — (…)

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2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a) (…) b) (…) c) Os actos relativos a processos sumários e abreviados; d) Os actos processuais relativos aos conflitos de competência, requerimentos de recusa e pedidos de escusa; e) Os actos relativos à concessão da liberdade condicional, quando se encontrar cumprida a parte da pena necessária à sua aplicação; f) [anterior alínea c)]

3 — O interrogatório do arguido não pode ser efectuado entre as 0 e as 7 horas, salvo em acto seguido à detenção:

a) Nos casos da alínea a) do n.º 5 do artigo 174.º; ou b) Quando o próprio arguido o solicite.

4 — O interrogatório do arguido tem a duração máxima de 4 horas, podendo ser retomado, em cada dia, por uma só vez e idêntico prazo máximo, após um intervalo mínimo de 60 minutos.
5 — São nulas, não podendo ser utilizadas como prova, as declarações prestadas para além dos limites previstos nos n.os 3 e 4.

Artigo 104.º (…)

1 — (…) 2 — Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os actos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 107.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Quando o procedimento se revelar de excepcional complexidade, nos termos da parte final do n.º 3 do artigo 215.º, o juiz, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do arguido ou das partes civis, pode prorrogar os prazos previstos nos artigos 78.º, 287.º, 315.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 411.º, até ao limite máximo de 30 dias.

Artigo 117.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — O disposto nos números anteriores no que se refere aos elementos exigíveis de prova não se aplica aos advogados, podendo a autoridade judiciária comunicar as faltas injustificadas ao organismo disciplinar da respectiva Ordem.

Artigo 120.º (…)

1 — (…)

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2 — Constituem nulidades dependentes de arguição, além das que forem cominadas noutras disposições legais:

a) (…) b) (…) c) (…) d) A insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade.

3 — (…)

Artigo 126.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.
4 — (…)

Artigo 131.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Tratando-se de depoimento de menor de 18 anos em crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores, pode ter lugar perícia sobre a personalidade.
4 — (…)

Artigo 132.º Direitos e deveres da testemunha

1 — (…) 2 — (…) 3 — Para o efeito de ser notificada, a testemunha pode indicar a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha.
4 — Sempre que deva prestar depoimento, ainda que no decurso de acto vedado ao público, a testemunha pode fazer-se acompanhar de advogado, que a informa, quando entender necessário, dos direitos que lhe assistem, sem intervir na inquirição.
5 — Não pode acompanhar testemunha, nos termos do número anterior, o advogado que seja defensor de arguido no processo.

Artigo 133.º (…)

1 — Estão impedidos de depor como testemunhas: a) (…) b) (…) c) (…) d) Os peritos, em relação às perícias que tiverem realizado.
2 — Em caso de separação de processos, os arguidos de um mesmo crime ou de um crime conexo, mesmo que já condenados por sentença transitada em julgado, só podem depor como testemunhas se nisso expressamente consentirem.

Artigo 134.º (Recusa de depoimento)

1 — Podem recusar-se a depor como testemunhas:

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a) (…) b) Quem tiver sido cônjuge do arguido ou quem, sendo de outro ou do mesmo sexo, com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.

2 — (…)

Artigo 135.º (Segredo profissional)

1 — Os ministros de religião ou confissão religiosa e os advogados, médicos, jornalistas, membros de instituições de crédito e as demais pessoas a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo podem escusar-se a depor sobre os factos por ele abrangidos.
2 — Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 — O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento.
4 — (anterior n.º 5) 5 — O disposto nos n.os 3 e 4 não se aplica ao segredo religioso.

Artigo 141.º (…)

1 — O arguido detido que não deva ser de imediato julgado é interrogado pelo juiz de instrução, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, logo que lhe for presente com a indicação circunstanciada dos motivos da detenção e das provas que a fundamentam.
2 — (…) 3 — (…) 4 — Seguidamente, o juiz informa o arguido: a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário; b) Dos motivos da detenção; c) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e d) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.

5 — (…) 6 — (…)

Artigo 143.º (…)

1 — (…) 2 — O interrogatório obedece, na parte aplicável, às disposições relativas ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 144.º (…)

1 — (…)

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2 — (…) 3 — Os interrogatórios de arguido preso são sempre feitos com assistência do defensor.
4 — A entidade que proceder ao interrogatório de arguido em liberdade informa-o previamente de que tem o direito de ser assistido por advogado.

Artigo 147.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5 — O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efectuado nos termos do n.º 2.
6 — As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respectivo consentimento.
7 — O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.

Artigo 148.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo anterior.

Artigo 154.º (…)

1 — (…) 2 — Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 155.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o consultor técnico for designado após a realização da perícia, pode, salvo no caso previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, tomar conhecimento do relatório.
4 — (…)

Artigo 156.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As perícias referidas no n.º 2 do artigo 154.º são realizadas por médico ou outra pessoa legalmente autorizada e não podem criar perigo para a saúde do visado.
6 — Quando se tratar de análises de sangue ou de outras células corporais, os exames efectuados e as amostras recolhidas só podem ser utilizados no processo em curso ou em outro já instaurado, devendo ser destruídos, mediante despacho do juiz, logo que não sejam necessários.

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Artigo 157.º (…)

1 — Finda a perícia, os peritos procedem à elaboração de um relatório, no qual mencionam e descrevem as suas respostas e conclusões devidamente fundamentadas. Aos peritos podem ser pedidos esclarecimentos pela autoridade judiciária, pelo arguido, pelo assistente, pelas partes civis e pelos consultores técnicos.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 159.º Perícias médico-legais e forenses

1 — As perícias médico-legais e forenses que se insiram nas atribuições do Instituto Nacional de Medicina Legal são realizadas pelas delegações deste e pelos gabinetes médico-legais.
2 — Excepcionalmente, perante manifesta impossibilidade dos serviços, as perícias referidas no número anterior podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas para o efeito pelo Instituto.
3 — Nas comarcas não compreendidas na área de actuação das delegações e dos gabinetes médicolegais em funcionamento, as perícias médico-legais e forenses podem ser realizadas por médicos a contratar pelo Instituto.
4 — As perícias médico-legais e forenses solicitadas ao Instituto em que se verifique a necessidade de formação médica especializada noutros domínios e que não possam ser realizadas pelas delegações do Instituto ou pelos gabinetes médico-legais, por aí não existirem peritos com a formação requerida ou condições materiais para a sua realização, podem ser efectuadas, por indicação do Instituto, por serviço universitário ou de saúde público ou privado.
5 — Sempre que necessário, as perícias médico-legais e forenses de natureza laboratorial podem ser realizadas por entidades terceiras, públicas ou privadas, contratadas ou indicadas pelo Instituto.
6 — O disposto nos números anteriores é correspondente aplicável à perícia relativa a questões psiquiátricas, na qual podem participar também especialistas em psicologia e criminologia.
7 — A perícia psiquiátrica pode ser efectuada a requerimento do representante legal do arguido, do cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou da pessoa, de outro ou do mesmo sexo, que com o arguido viva em condições análogas às dos cônjuges, dos descendentes e adoptados, ascendentes e adoptantes, ou, na falta deles, dos irmãos e seus descendentes.

Artigo 160.º (…)

1 — (…) 2 — A perícia deve ser deferida a serviços especializados, incluindo os serviços de reinserção social, ou, quando isso não for possível ou conveniente, a especialistas em criminologia, em psicologia, em sociologia ou em psiquiatria.
3 — (…)

Artigo 160.º-A (Realização de perícias)

1 — As perícias referidas nos artigos 152.º e 160.º podem ser realizadas por entidades terceiras que para tanto tenham sido contratadas por quem as tivesse de realizar, desde que aquelas não tenham qualquer interesse na decisão a proferir ou ligação com o assistente ou com o arguido.
2 — (…)

Artigo 166.º (…)

1 — Se o documento for escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução, nos termos do n.º 6 do artigo 92.º.
2 — (…) 3 — (…)

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Artigo 172.º (…)

1 — (…) 2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 154.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 156.º.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 174.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O despacho previsto no número anterior tem um prazo de validade máxima de 30 dias, sob pena de nulidade.
5 — Ressalvam-se das exigências contidas no n.º 3 as revistas e as buscas efectuadas por órgão de polícia criminal nos casos:

a) [anterior alínea a) do n.º 4] b) [anterior alínea b) do n.º 4] c) [anterior alínea c) do n.º 4]

6 — (anterior n.º 5)

Artigo 175.º (…)

Antes de se proceder a revista é entregue ao visado, salvo nos casos do n.º 5 do artigo anterior, cópia do despacho que a determinou, no qual se faz menção de que aquele pode indicar, para presenciar a diligência, pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.

Artigo 176.º Formalidades da busca

1 — Antes de se proceder a busca, é entregue, salvo nos casos do n.º 5 do artigo 174.º, a quem tiver a disponibilidade do lugar em que a diligência se realiza, cópia do despacho que a determinou, na qual se faz menção de que pode assistir à diligência e fazer-se acompanhar ou substituir por pessoa da sua confiança e que se apresente sem delonga.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 177.º (…)

1 — (…) 2 — Entre as 21 e as 7 horas, a busca domiciliária só pode ser realizada nos casos de:

a) Terrorismo ou criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada; b) Consentimento do visado, documentado por qualquer forma; c) Flagrante delito pela prática de crime punível com pena de prisão superior, no seu máximo, a três anos.

3 — As buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal:

a) Nos casos referidos no n.º 5 do artigo 174.º, entre as 7 e as 21 horas; b) Nos casos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior, entre as 21 e a 7 horas.

4 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º nos casos em que a busca domiciliária for efectuada por órgão de polícia criminal sem consentimento do visado e fora de flagrante delito.
5 — (anterior n.º 3) 6 — (anterior n.º 4)

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Artigo 180.º (…)

1 — À apreensão operada em escritório de advogado ou em consultório médico é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 177.º.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 185.º Apreensão de coisas sem valor, perecíveis, perigosas ou deterioráveis

1 — Se a apreensão respeitar a coisas sem valor, perecíveis, perigosas, deterioráveis ou cuja utilização implique perda de valor ou qualidades, a autoridade judiciária pode ordenar, conforme os casos, a sua venda ou afectação a finalidade pública ou socialmente útil, as medidas de conservação ou manutenção necessárias ou a sua destruição imediata.
2 — Salvo disposição legal em contrário, a autoridade judiciária determina qual a forma a que deve obedecer a venda, de entre as previstas na lei processual civil.
3 — O produto apurado nos termos do número anterior reverte para o Estado após a dedução das despesas resultantes da guarda, conservação e venda.

Artigo 186.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As pessoas a quem devam ser restituídos os objectos são notificadas para procederem ao seu levantamento no prazo máximo de 90 dias, findo o qual passam a suportar os custos resultantes do seu depósito.
4 — Se as pessoas referidas no número anterior não procederem ao levantamento no prazo de um ano a contar da notificação referida no número anterior, os objectos consideram-se perdidos a favor do Estado.
5 — (anterior n.º 3)

Artigo 187.º (…)

1 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:

a) (…) b) (…) c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas; d) De contrabando; e) (…) f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

2 — A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:

a) (…) b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no Título III do Livro II do Código Penal, e previstos na Lei Penal relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário; d) (…) e) [anterior alínea f)] f) [anterior alínea g)]

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3 — Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de 72 horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
4 — A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:

a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.

5 — (anterior n.º 3) 6 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 — Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.

Artigo 188.º (…)

1 — O órgão de polícia criminal que efectuar a intercepção e a gravação a que se refere o artigo anterior lavra o correspondente auto e elabora relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova, descreve de modo sucinto o respectivo conteúdo e explica o seu alcance para a descoberta da verdade.
2 — (…) 3 — O órgão de polícia criminal referido no n.º 1 leva ao conhecimento do Ministério Público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira intercepção efectuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respectivos autos e relatórios.
4 — O Ministério Público leva ao conhecimento do juiz os elementos referidos no número anterior no prazo máximo de 48 horas.
5 — Para se inteirar do conteúdo das conversações ou comunicações, o juiz é coadjuvado, quando entender conveniente, por órgão de polícia criminal e nomeia, se necessário, intérprete.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo:

a) Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior; b) Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias;

ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.
7 — Durante o inquérito, o juiz determina, a requerimento do Ministério Público, a transcrição e junção aos autos das conversações e comunicações indispensáveis para fundamentar a aplicação de medidas de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência.
8 — A partir do encerramento do inquérito, o assistente e o arguido podem examinar os suportes técnicos das conversações ou comunicações e obter, à sua custa, cópia das partes que pretendam transcrever para juntar ao processo, bem como dos relatórios previstos no n.º 1, até ao termo dos prazos previstos para requerer a abertura da instrução ou apresentar a contestação, respectivamente.
9 — Só podem valer como prova as conversações ou comunicações que:

a) O Ministério Público mandar transcrever ao órgão de polícia criminal que tiver efectuado a intercepção e a gravação e indicar como meio de prova na acusação; b) O arguido transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao requerimento de abertura da instrução ou à contestação; ou

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c) O assistente transcrever a partir das cópias previstas no número anterior e juntar ao processo no prazo previsto para requerer a abertura da instrução, ainda que não a requeira ou não tenha legitimidade para o efeito.

10 — O tribunal pode proceder à audição das gravações para determinar a correcção das transcrições já efectuadas ou a junção aos autos de novas transcrições, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
11 — As pessoas cujas conversações ou comunicações tiverem sido escutadas e transcritas podem examinar os respectivos suportes técnicos até ao encerramento da audiência de julgamento.
12 — Os suportes técnicos referentes a conversações ou comunicações que não forem transcritas para servirem como meio de prova são guardados em envelope lacrado, à ordem do tribunal, e destruídos após o trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo.
13 — Após o trânsito em julgado previsto no número anterior, os suportes técnicos que não forem destruídos são guardados em envelope lacrado, junto ao processo, e só podem ser utilizados em caso de interposição de recurso extraordinário.

Artigo 189.º Extensão

1 — O disposto nos artigos 187.º e 188.º é correspondentemente aplicável às conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico diferente do telefone, designadamente correio electrónico ou outras formas de transmissão de dados por via telemática, mesmo que se encontrem guardadas em suporte digital, e à intercepção das comunicações entre presentes.
2 — A obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo.

Artigo 190.º Nulidade

Os requisitos e condições referidos nos artigos 187.º, 188.º e 189.º são estabelecidos sob pena de nulidade.

Artigo 193.º Princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade

1 — As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.
2 — A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.
3 — Quando couber ao caso medida de coacção privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.
4 — (anterior n.º 3) Artigo 194.º (…)

1 — (…) 2 — Durante o inquérito, o juiz não pode aplicar medida de coacção ou de garantia patrimonial mais grave do que a requerida pelo Ministério Público, sob pena de nulidade.
3 — A aplicação referida no n.º 1 é precedida de audição do arguido, ressalvados os casos de impossibilidade devidamente fundamentada, e pode ter lugar no acto de primeiro interrogatório judicial, aplicando-se sempre à audição o disposto no n.º 4 do artigo 141.º.
4 — A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

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b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.

5 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, não podem ser considerados para fundamentar a aplicação ao arguido de medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, quaisquer factos ou elementos do processo que lhe não tenham sido comunicados durante a audição a que se refere o n.º 3.
6 — Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
7 — O despacho referido no n.º 1, com a advertência das consequências do incumprimento das obrigações impostas, é notificado ao arguido.
8 — No caso de prisão preventiva, o despacho é comunicado de imediato ao defensor e, sempre que o arguido o pretenda, a parente ou a pessoa da sua confiança.

Artigo 198.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — A obrigação de apresentação periódica pode ser cumulada com qualquer outra medida de coacção, com a excepção da obrigação de permanência na habitação e da prisão preventiva.

Artigo 199.º Suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos

1 — Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida de coacção, a suspensão do exercício:

a) De profissão, função ou actividade, públicas ou privadas; b) [anterior alínea c)]

sempre que a interdição do respectivo exercício possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado.
2 — Quando se referir a função pública, a profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, ou ao exercício dos direitos previstos na alínea b) do número anterior, a suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respectivas.

Artigo 200.º Proibição e imposição de condutas

1 — Se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativa ou separadamente, as obrigações de:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios; e) Não adquirir, não usar ou, no prazo que lhe for fixado, entregar armas ou outros objectos e utensílios que detiver, capazes de facilitar a prática de outro crime; f) Se sujeitar, mediante prévio consentimento, a tratamento de dependência de que padeça e haja favorecido a prática do crime, em instituição adequada.

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2 — (…) 3 — (…)

Artigo 201.º (…)

1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a obrigação de não se ausentar, ou de não se ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida ou, nomeadamente, quando tal se justifique, em instituição adequada a prestar-lhe apoio social e de saúde, se houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos.
2 — A obrigação de permanência na habitação é cumulável com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas pessoas.
3 — Para fiscalização do cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores podem ser utilizados meios técnicos de controlo à distância, nos termos previstos na lei.

Artigo 202.º (…)

1 — Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores, o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva quando:

a) Houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos; b) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a três anos; ou c) [anterior alínea b)]

2 — (…) Artigo 203.º (…)

1 — [anterior corpo do artigo] 2 — O juiz pode impor a prisão preventiva nos termos do número anterior, quando o arguido não cumpra a obrigação de permanência na habitação, mesmo que ao crime caiba pena de prisão de máximo igual ou inferior a cinco e superior a três anos.

Artigo 204.º (…)

Nenhuma medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) (…) b) (…) c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

Artigo 212.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — A revogação e a substituição previstas neste artigo têm lugar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, devendo estes ser ouvidos, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada. Se, porém, o juiz julgar o requerimento do arguido manifestamente infundado, condena-o ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 20 UC.

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Artigo 213.º Reexame dos pressupostos da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação

1 — O juiz procede oficiosamente ao reexame dos pressupostos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, decidindo se elas são de manter ou devem ser substituídas ou revogadas:

a) No prazo máximo de três meses, a contar da data da sua aplicação ou do último reexame; e b) Quando no processo forem proferidos despacho de acusação ou de pronúncia ou decisão que conheça, a final, do objecto do processo e não determine a extinção da medida aplicada.

2 — Na decisão a que se refere o número anterior, ou sempre que necessário, o juiz verifica os fundamentos da elevação dos prazos da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 215.º, e no n.º 3 do artigo 218.º.
3 — (…) 4 — A fim de fundamentar as decisões sobre a manutenção, substituição ou revogação da prisão preventiva ou da obrigação de permanência na habitação, o juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do arguido, pode solicitar a elaboração de perícia sobre a personalidade e de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, desde que o arguido consinta na sua realização.
5 — A decisão que mantenha a prisão preventiva ou a obrigação de permanência na habitação é susceptível de recurso nos termos gerais, mas não determina a inutilidade superveniente de recurso interposto de decisão prévia que haja aplicado ou mantido a medida em causa.

Artigo 214.º (…)

1 — As medidas de coacção extinguem-se de imediato:

a) Com o arquivamento do inquérito; b) Com a prolação do despacho de não pronúncia; c) Com a prolação do despacho que rejeitar a acusação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 311.º; d) (…) e) (…)

2 — As medidas de prisão preventiva e de obrigação de permanência na habitação extinguem-se igualmente de imediato quando for proferida sentença condenatória, ainda que dela tenha sido interposto recurso, se a pena aplicada não for superior à prisão ou à obrigação de permanência já sofridas.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 215.º (…)

1 — A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação; b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória; c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em primeira instância; d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 — Os prazos referidos no número anterior são elevados, respectivamente, para seis meses, 10 meses, um ano e seis meses, e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a oito anos, ou por crime:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) De branqueamento de vantagens de proveniência ilícita; f) (…) g) (…)

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3 — Os prazos referidos no n.º 1 são elevados, respectivamente, para um ano, um ano e quatro meses, dois anos e seis meses, e três anos e quatro meses, quando o procedimento for por um dos crimes referidos no número anterior e se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.
4 — A excepcional complexidade a que se refere o presente artigo apenas pode ser declarada durante a primeira instância, por despacho fundamentado, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, ouvidos o arguido e o assistente.
5 — (anterior n.º 4) 6 — No caso de o arguido ter sido condenado a pena de prisão em primeira instância e a sentença condenatória ter sido confirmada em sede de recurso ordinário, o prazo máximo da prisão preventiva eleva-se para metade da pena que tiver sido fixada.
7 — A existência de vários processos contra o arguido por crimes praticados antes de lhe ter sido aplicada a prisão preventiva não permite exceder os prazos previstos nos números anteriores.
8 — Na contagem dos prazos de duração máxima da prisão preventiva são incluídos os períodos em que o arguido tiver estado sujeito a obrigação de permanência na habitação.

Artigo 216.° (…)

O decurso dos prazos previstos no artigo anterior suspende-se em caso de doença do arguido que imponha internamento hospitalar, se a sua presença for indispensável à continuação das investigações.

Artigo 217.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando considerar que a libertação do arguido pode criar perigo para o ofendido, o tribunal informa-o, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da data em que a libertação terá lugar.

Artigo 218.º (…) 1 — (…) 2 — À medida de coacção prevista no artigo 200.º é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 215.º e 216.º.
Artigo 219.º (…)

1 — Só o arguido e o Ministério Público em benefício do arguido podem interpor recurso da decisão que aplicar, mantiver ou substituir medidas previstas no presente título.
2 — Não existe relação de litispendência ou de caso julgado entre o recurso previsto no número anterior e a providência de habeas corpus, independentemente dos respectivos fundamentos.
3 — A decisão que indeferir a aplicação, revogar ou declarar extintas as medidas previstas no presente título é irrecorrível.
4 — O recurso é julgado no prazo máximo de 30 dias a partir do momento em que os autos forem recebidos.

Artigo 225.º (…)

1 — Quem tiver sofrido detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação pode requerer, perante o tribunal competente, indemnização dos danos sofridos quando:

a) A privação da liberdade for ilegal, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º, ou do n.º 2 do artigo 222.º; b) A privação da liberdade se tiver devido a erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto de que dependia; ou c) Se comprovar que o arguido não foi agente do crime ou actuou justificadamente.

2 — Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior o dever de indemnizar cessa se o arguido tiver concorrido, por dolo ou negligência, para a privação da sua liberdade.

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Artigo 242.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando se referir a crime cujo procedimento dependa de queixa ou de acusação particular, a denúncia só dá lugar a instauração de inquérito se a queixa for apresentada no prazo legalmente previsto.

Artigo 243.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O auto de notícia é obrigatoriamente remetido ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, e vale como denúncia.
4 — (…)

Artigo 245.º (…)

A denúncia feita a entidade diversa do Ministério Público é transmitida a este no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.

Artigo 246.º Forma, conteúdo e espécies de denúncias

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A denúncia anónima só pode determinar a abertura de inquérito se:

a) Dela se retirarem indícios da prática de crime; ou b) Constituir crime.

6 — Nos casos previstos no número anterior, a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal competentes informam o titular do direito de queixa ou participação da existência da denúncia.
7 — Quando a denúncia anónima não determinar a abertura de inquérito, a autoridade judiciária competente promove a sua destruição.

Artigo 247.º Comunicação, registo e certificado da denúncia

1 — O Ministério Público informa o ofendido da notícia do crime, sempre que tenha razões para crer que ele não a conhece.
2 — (anterior n.º 1) 3 — (anterior n.º 2) Artigo 248.º (…)

1 — Os órgãos de polícia criminal que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, transmitem-na ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias.
2 — Aplica-se o disposto no número anterior a notícias de crime manifestamente infundadas que hajam sido transmitidas aos órgãos de polícia criminal.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 251.º (…)

1 — Para além dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

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a) (…) b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual ou que, na qualidade de suspeitos, devam ser conduzidos a posto policial, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 174.º.

Artigo 257.º (…)

1 — Fora de flagrante delito, a detenção só pode ser efectuada, por mandado do juiz ou, nos casos em que for admissível prisão preventiva, do Ministério Público, quando houver fundadas razões para considerar que o visado se não apresentaria espontaneamente perante autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado.
2 — (…)

Artigo 258.º (…)

1 — (…)

a) A data da emissão e a assinatura da autoridade judiciária ou de polícia criminal competentes; b) (…) c) (…)

2 — (…) 3 — (…)

Artigo 260.º (…)

É correspondentemente aplicável à detenção o disposto no n.º 2 do artigo 192.º e no n.º 8 do artigo 194.º.

Artigo 269.º (…)

1— Durante o inquérito compete exclusivamente ao juiz de instrução ordenar ou autorizar:

a) A efectivação de perícias, nos termos do n.º 2 do artigo 154.º; b) A efectivação de exames, nos termos do n.º 2 do artigo 172.º; c) [anterior alínea a)] d) [anterior alínea b)] e) [anterior alínea c)] f) [anterior alínea d)]

2 — (…)

Artigo 270.º (…)

1 — (…) 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 268.º e 269.º, os actos seguintes:

a) (…) b) (…) c) Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos da segunda parte do n.º 3 do artigo172.º; d) Ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos n.os 3 e 5 do artigo 174.º; e) (…)

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3 — (…) 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, no n.º 3 do artigo 58.º, no n.º 3 do artigo 243.º e no n.º 1 do artigo 248.º, a delegação a que se refere o n.º 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.

Artigo 271.º (…)

1 — Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma testemunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítima de crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso do inquérito, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento.
2 — No caso de processo por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, procede-se sempre à inquirição do ofendido no decurso do inquérito, desde que a vítima não seja ainda maior.
3 — Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos advogados do assistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da prestação do depoimento para que possam estar presentes, sendo obrigatória a comparência do Ministério Público e do defensor.
4 — Nos casos previstos no n.º 2, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas, devendo o menor ser assistido no decurso do acto processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento, previamente designado para o efeito.
5 — A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida o Ministério Público, os advogados do assistente e das partes civis e o defensor, por esta ordem, formular perguntas adicionais.
6 — É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 352.º, 356.º, 363.º e 364.º.
7 — (anterior n.º 4) 8 — A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.

Artigo 272.º (…)

1 — Correndo inquérito contra pessoa determinada em relação à qual haja suspeita fundada da prática de crime é obrigatório interrogá-la como arguido, salvo se não for possível notificá-la.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 273.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se o mandado se referir ao assistente ou ao denunciante com a faculdade de se constituir assistente representados por advogado, este é informado da realização da diligência para, querendo, estar presente.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 276.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O magistrado titular do processo comunica ao superior hierárquico imediato a violação de qualquer prazo previsto nos n.os 1 e 2 ou no n.º 6 do artigo 89.º, indicando as razões que explicam o atraso e o período necessário para concluir o inquérito.
5 — Nos casos referidos no número anterior, o superior hierárquico pode avocar o processo e dá sempre conhecimento ao Procurador-Geral da República, ao arguido e ao assistente da violação do prazo e do período necessário para concluir o inquérito.

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6 — Recebida a comunicação prevista no número anterior, o Procurador-Geral da República pode determinar, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, a aceleração processual nos termos do artigo 109.º.

Artigo 277.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

5 — Nos casos previstos no n.º 1, sempre que se verificar que existiu por parte de quem denunciou ou exerceu um alegado direito de queixa, uma utilização abusiva do processo, o tribunal condena-o no pagamento de uma soma entre seis e vinte UCs sem prejuízo do apuramento de responsabilidade penal.

Artigo 278.º (…)

1 — No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento.
2 — O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para requererem a abertura de instrução.

Artigo 281.º (…)

1 — Se o crime for punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a) (…) b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) [anterior alínea c)] e) Ausência de um grau de culpa elevado; f) [anterior alínea e)]

2 — São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:

a) (…) b) (…) c) Entregar ao Estado ou a instituições privadas de solidariedade social certa quantia ou efectuar prestação de serviço de interesse público; d) Residir em determinado lugar; e) Frequentar certos programas ou actividades; f) [anterior alínea d)] g) [anterior alínea e)] h) [anterior alínea f)] i) [anterior alínea g)] j) Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões; l) [anterior alínea h)]

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m) [anterior alínea i)]

3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
7 — Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.

Artigo 282.º (…)

1 — A suspensão do processo pode ir até 2 anos, com excepção do disposto no n.º 5.
2 — (…) 3 — Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4 — O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:

a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.

5 — Nos casos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.

Artigo 285.º (…)

1 — (…) 2 — O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 286.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Não há lugar a instrução nas formas de processo especiais.

Artigo 287.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.

Artigo 288.º (Direcção da instrução)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

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Artigo 289.º (…)

1 — (…) 2 — O Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado podem assistir aos actos de instrução por qualquer deles requeridos e suscitar pedidos de esclarecimento ou requerer que sejam formuladas as perguntas que entenderem relevantes para a descoberta da verdade.

Artigo 291.º (…)

1 — Os actos de instrução efectuam-se pela ordem que o juiz reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz indefere os actos requeridos que entenda não interessarem à instrução ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena oficiosamente aqueles que considerar úteis.
2 — Do despacho previsto no número anterior cabe apenas reclamação, sendo irrecorrível o despacho que a decidir.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3)

Artigo 296.º (…)

As diligências de prova realizadas em acto de instrução são documentadas, mediante gravação ou redução a auto, sendo juntos ao processo os requerimentos apresentados pela acusação e pela defesa nesta fase, bem como quaisquer documentos relevantes para apreciação da causa.

Artigo 302.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — É admissível réplica sucinta, a exercer uma só vez, sendo, porém, sempre o defensor, se pedir a palavra, o último a falar.

Artigo 303.º (…)

1 — Se dos actos de instrução ou do debate instrutório resultar alteração não substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente, ou no requerimento para abertura da instrução, o juiz, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao defensor, interroga o arguido sobre ela sempre que possível e concede-lhe, a requerimento, um prazo para preparação da defesa não superior a oito dias, com o consequente adiamento do debate, se necessário.
2 — (…) 3— Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou no requerimento para abertura da instrução não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de pronúncia no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
4 — A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
5 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o juiz alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou no requerimento para a abertura da instrução.

Artigo 310.º (…)

1 — A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283.º ou do n.º 4 do artigo 285.º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento.

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2 — O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de julgamento para excluir provas proibidas.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 311.º (…)

1 — (…) 2 — Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:

a) (…) b) De não aceitar a acusação do assistente ou do Ministério Público na parte em que ela representa uma alteração substancial dos factos, nos termos do n.º 1 do artigo 284.º e do n.º 4 do artigo 285.º, respectivamente.

3 — (…) Artigo 312.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O tribunal deve marcar a data da audiência de modo a evitar a sobreposição com outros actos judiciais a que os advogados ou defensores tenham a obrigação de comparecer, aplicando-se o disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil.

Artigo 315.º (…)

1 — O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas. É aplicável o disposto no n.º 12 do artigo 113.º.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 326.º (…)

Se os advogados ou defensores, nas suas alegações ou requerimentos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…)

são advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal; e se, depois de advertidos, continuarem, pode aquele retirar-lhes a palavra, sendo aplicável neste caso o disposto na lei do processo civil.

Artigo 328.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo:

a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes

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outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º; b) (…) c) (…) d) (…)

4 — Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada.
5 — A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente que é notificado a todos os sujeitos processuais.
6 — (…) 7 — (…) Artigo 331.º (…)

1 — (…) 2 — Se o presidente, oficiosamente ou a requerimento, decidir, por despacho, que a presença de alguma das pessoas mencionadas no número anterior é indispensável à boa decisão da causa e não for previsível a obtenção do seu comparecimento com a simples interrupção da audiência, são inquiridas as testemunhas e ouvidos o assistente, os peritos ou consultores técnicos ou as partes civis presentes, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.º.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 336.º (…)

1 — (…) 2 — Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de identidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observando-se o disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 58.º.
3 — (…)

Artigo 337.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são registados no registo de contumácia.

Artigo 342.º (…)

1 — O presidente começa por perguntar ao arguido pelo seu nome, filiação, freguesia e concelho de naturalidade, data de nascimento, estado civil, profissão, local de trabalho e residência, sobre a existência de processos pendentes e, se necessário, pede-lhe a exibição de documento oficial bastante de identificação.
2 — (…)

Artigo 345.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — Não podem valer como meio de prova as declarações de um co-arguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2.

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Artigo 355.º (…)

1 — (…) 2 — Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 356.º (…)

1 — (…) 2 — A leitura de declarações do assistente, das partes civis e de testemunhas só é permitida tendo sido prestadas perante o juiz nos casos seguintes:

a) (…) b) (…) c) Tratando-se de declarações obtidas mediante rogatórias ou precatórias legalmente permitidas.

3 — É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas perante o juiz:

a) (…) b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.

4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — A visualização ou a audição de gravações de actos processuais só é permitida quando o for a leitura do respectivo auto nos termos dos números anteriores.
9 — A permissão de uma leitura, visualização ou audição e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.

Artigo 357.º (…)

1 — A leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido só é permitida:

a) (…) b) Quando, tendo sido feitas perante o juiz, houver contradições ou discrepâncias entre elas e as feitas em audiência.

2 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 7 a 9 do artigo anterior.

Artigo 359.º (…)

1 — Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 — A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objecto do processo.
3 — Ressalvam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 — (anterior n.º 3)

Artigo 363.º Documentação de declarações orais

As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.

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Artigo 364.º Forma da documentação

1 — A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo da utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou de outros meios técnicos idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 101.º.
2 — Quando houver lugar a gravação magnetofónica ou audiovisual, deve ser consignado na acta o início e o termo da gravação de cada declaração.

Artigo 367.º (…)

1 — Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no artigo 372.º, n.º 2.
2 — (…)

Artigo 370.º (…)

1 — (…) 2 — Independentemente de solicitação, os serviços de reinserção social podem enviar ao tribunal, quando o acompanhamento do arguido o aconselhar, o relatório social ou a respectiva actualização.
3 — (…) 4 — (…)

Artigo 372.º (…)

1 — (…) 2 — Em seguida, a sentença é assinada por todos os juízes e pelos jurados e, se algum dos juízes assinar vencido, declara com precisão os motivos do seu voto.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

Artigo 380.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º.

Artigo 381.º (…)

1 — São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções:

a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autoridade judiciária ou entidade policial; ou b) Quando a detenção tiver sido efectuada por outra pessoa e, num prazo que não exceda 2 horas, o detido tenha sido entregue a uma das entidades referidas na alínea anterior, tendo esta redigido auto sumário da entrega.

2 — (…)

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Artigo 382.º (…)

1 — A autoridade judiciária, se não for o Ministério Público, ou a entidade policial que tiverem procedido à detenção ou a quem tenha sido efectuada a entrega do detido, apresentam-no, imediatamente ou no mais curto prazo possível, ao Ministério Público junto do tribunal competente para o julgamento.
2 — O Ministério Público, depois de, se o julgar conveniente, interrogar sumariamente o arguido, apresenta-o imediatamente, ou no mais curto prazo possível, ao tribunal competente para o julgamento.
3 — Se tiver razões para crer que a audiência de julgamento não se pode iniciar no prazo de 48 horas após a detenção, o Ministério Público liberta imediatamente o arguido, sujeitando-o, se disso for caso, a termo de identidade e residência, ou apresenta-o ao juiz para efeitos de aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 385.º Libertação do arguido

1 — Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em acto seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que não se apresentará espontaneamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe for fixado.
2 — Em qualquer caso, o arguido é de imediato libertado quando se concluir que não poderá ser apresentado a juiz no prazo de 48 horas.
3 — No caso de libertação nos termos dos números anteriores, o órgão de polícia criminal sujeita o arguido a termo de identidade e residência e notifica-o para comparecer perante o Ministério Público, no dia e hora que forem designados, para ser submetido:

a) A audiência de julgamento em processo sumário, com a advertência de que esta se realizará, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor; ou b) O primeiro interrogatório judicial e eventual aplicação de medida de coacção ou de garantia patrimonial.

Artigo 386.º Princípios gerais do julgamento

1 — O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento por tribunal singular.
2 — Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.

Artigo 387.º Audiência

1 — O início da audiência de julgamento em processo sumário tem lugar no prazo máximo de 48 horas após a detenção.
2 — O início da audiência pode ser adiado:

a) Até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, quando houver interposição de um ou mais dias não úteis no prazo previsto no número anterior; b) Até ao limite de 30 dias, se o arguido solicitar esse prazo para preparação da sua defesa ou se o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, considerar necessário que se proceda a quaisquer diligências de prova essenciais à descoberta da verdade.

3 — Se a audiência for adiada, o juiz adverte o arguido de que esta se realizará na data designada, mesmo que não compareça, sendo representado por defensor.
4 — Se faltarem testemunhas de que o Ministério Público, o assistente ou o arguido não prescindam, a audiência não é adiada, sendo inquiridas as testemunhas presentes pela ordem indicada nas alíneas b) e c) do artigo 341.º, sem prejuízo da possibilidade de alterar o rol apresentado.
6 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 389.º (…)

1 — (…) 2 — (anterior n.º 3)

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3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º 5) 5 — (anterior n.º 6) 6 — (anterior n.º 7)

Artigo 390.º Reenvio para outra forma de processo

O tribunal só remete os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual quando:

a) Se verificar a inadmissibilidade, no caso, do processo sumário; b) Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou c) O procedimento se revelar de excepcional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime.

Artigo 391.º-A (…)

1 — Em caso de crime punível com pena de multa ou com pena de prisão não superior a cinco anos, havendo provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente, o Ministério Público, em face do auto de notícia ou após realizar inquérito sumário, deduz acusação para julgamento em processo abreviado.
2 — São ainda julgados em processo abreviado, nos termos do número anterior, os crimes puníveis com pena de prisão de limite máximo superior a cinco anos, mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que há provas simples e evidentes quando, nomeadamente:

a) O agente tenha sido detido em flagrante delito e o julgamento não puder efectuar-se sob a forma de processo sumário; b) A prova for essencialmente documental e possa ser recolhida no prazo previsto para a dedução da acusação; ou c) A prova assentar em testemunhas presenciais com versão uniforme dos factos.

Artigo 391.º-B Acusação, arquivamento e suspensão do processo

1 — (…) 2 — A acusação é deduzida no prazo de 90 dias a contar da:

a) Aquisição da notícia do crime, nos termos do disposto no artigo 241.º, tratando-se de crime público; ou b) Apresentação de queixa, nos restantes casos.

3 — (anterior n.º 2) 4 — É correspondentemente aplicável em processo abreviado o disposto nos artigos 280.º a 282.º.

Artigo 391.º-C Saneamento do processo

1 — Recebidos os autos, o juiz conhece das questões a que se refere o artigo 311.º.
2 — Se não rejeitar a acusação, o juiz designa dia para audiência, com precedência sobre os julgamentos em processo comum, sem prejuízo da prioridade a conferir aos processos urgentes.

Artigo 391.º-D Audiência

A audiência de julgamento em processo abreviado tem início no prazo de 90 dias a contar da dedução da acusação.

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Artigo 391.º-E (…)

1 — (…) 2 — (anterior n.º 3) 3 — A sentença é logo proferida verbalmente e ditada para a acta.

Artigo 392.º (…)

1 — Em caso de crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos ou só com pena de multa, o Ministério Público, por iniciativa do arguido ou depois de o ter ouvido e quando entender que ao caso deve ser concretamente aplicada pena ou medida de segurança não privativas da liberdade, requer ao tribunal que a aplicação tenha lugar em processo sumaríssimo.
2 — (…)

Artigo 393.º (…)

Não é permitida, em processo sumaríssimo, a intervenção de partes civis, sem prejuízo da possibilidade de aplicação do disposto no artigo 82.º-A.

Artigo 394.º (…)

1 — (…) 2 — O requerimento termina com a indicação precisa pelo Ministério Público:

a) Das sanções concretamente propostas; b) Da quantia exacta a atribuir a título de reparação, nos termos do disposto no artigo 82.º-A, quando este deva ser aplicado.

Artigo 395.º (…)

1 — O juiz rejeita o requerimento e reenvia o processo para outra forma que lhe caiba:

a) Quando for legalmente inadmissível o procedimento; b) Quando o requerimento for manifestamente infundado, nos termos do disposto no artigo 311.º, n.º 3; c) Quando entender que a sanção proposta é manifestamente insusceptível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, o juiz pode, em alternativa ao reenvio do processo para outra forma, fixar sanção diferente, na sua espécie ou medida, da proposta pelo Ministério Público, com a concordância deste e do arguido.
3 — Se o juiz reenviar o processo para outra forma, o requerimento do Ministério Público equivale, em todos os casos, à acusação.
4 — (…)

Artigo 398.º (…)

1 — Se o arguido deduzir oposição, o juiz ordena o reenvio do processo para outra forma que lhe caiba, equivalendo à acusação, em todos os casos, o requerimento do Ministério Público formulado nos termos do artigo 394.º.
2 — Ordenado o reenvio, o arguido é notificado da acusação, bem como para requerer, no caso de o processo seguir a forma comum, a abertura de instrução.

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Artigo 400.º (…)

1 — Não é admissível recurso:

a) (…) b) (…) c) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo; d) De acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância; e) De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade; f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a oito anos; g) (…)

2 — (…) 3 — Mesmo que não seja admissível recurso quanto à matéria penal, pode ser interposto recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil.

Artigo 402.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O recurso interposto apenas contra um dos arguidos, em casos de comparticipação, não prejudica os restantes.

Artigo 403.º (…)

1 — (…) 2 — Para efeito do disposto no número anterior, é autónoma, nomeadamente, a parte da decisão que se referir:

a) A matéria penal; b) A matéria civil; c) [anterior alínea b)] d) [anterior alínea c)] e) [anterior alínea d)] f) [anterior alínea e)]

3 — (…)

Artigo 404.º (…)

1 — (…) 2 — O recurso subordinado é interposto no prazo de 20 dias, contado da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º.
3 — (…)

Artigo 407.º (…)

1 — Sobem imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
2 — Também sobem imediatamente os recursos interpostos:

a) [anterior alínea a) do n.º 1] b) [anterior alínea b) do n.º 1] c) [anterior alínea c) do n.º 1]

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d) [anterior alínea d) do n.º 1] e) [anterior alínea e) do n.º 1] f) [anterior alínea f) do n.º 1] g) [anterior alínea g) do n.º 1] h) [anterior alínea h) do n.º 1] i) [anterior alínea i) do n.º 1] j) [anterior alínea j) do n.º 1]

3 — (…)

Artigo 408.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os recursos previstos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo do processo quando deles depender a validade ou a eficácia dos actos subsequentes, suspendendo a decisão recorrida nos restantes casos.

Artigo 409.º (…)

1 — (…) 2 — A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.

Artigo 411.º (…)

1 — O prazo para interposição do recurso é de 20 dias e conta-se:

a) A partir da notificação da decisão; b) Tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria; c) Tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida, se o interessado estiver ou dever considerar-se presente.

2 — (…) 3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso, podendo a motivação, no caso de recurso interposto por declaração na acta, ser apresentada no prazo de 20 dias, contado da data da interposição.
4 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos estabelecidos nos n.os 1 e 3 são elevados para 30 dias.
5 — No requerimento de interposição de recurso o recorrente pode requerer que se realize audiência, especificando os pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos.
6 — O requerimento de interposição ou a motivação são notificados oficiosamente aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser entregue o número de cópias necessário.
7 — O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores à notificação da sentença, são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do n. º 5 do artigo 333.°.

Artigo 412.º (…)

1 — (…) 2 — Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:

a) (…) b) (…) c) (…)

3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:

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a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) (…)

4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.°, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5 — (…) 6 — No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.

Artigo 413.º (…)

1 — Os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso podem responder no prazo de 20 dias, contados da data da notificação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 411.º.
2 — Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, o prazo estabelecido no número anterior é elevado para 30 dias.
3 — (anterior n.º 2) 4 — É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 412.º.

Artigo 414.º (…)

1 — Recebida a resposta dos sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Se o recurso subir nos próprios autos e houver arguidos privados da liberdade, o tribunal, antes da remessa do processo para o tribunal superior, ordena a extracção de certidão das peças processuais necessárias ao seu reexame.
8 — Havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto.

Artigo 415.º (…)

1 — (…) 2 — A desistência faz-se por requerimento ou por termo no processo e é verificada por despacho do relator.

Artigo 416.º (…)

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Se tiver sido requerida audiência nos termos do n.º 5 do artigo 411.º, a vista ao Ministério Público destina-se apenas a tomar conhecimento do processo.

Artigo 417.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Se a motivação do recurso não contiver conclusões ou destas não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a apresentar,

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completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afectada.
4 — O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.
5 — No caso previsto no n.º 3, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados da apresentação de aditamento ou esclarecimento pelo recorrente, podendo responder-lhe no prazo de 10 dias.
6 — Após exame preliminar, o relator profere decisão sumária sempre que:

a) Alguma circunstância obstar ao conhecimento do recurso; b) O recurso dever ser rejeitado; c) Existir causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso; ou d) A questão a decidir já tiver sido judicialmente apreciada de modo uniforme e reiterado.

7 — Quando o recurso não puder ser julgado por decisão sumária, o relator decide no exame preliminar:

a) Se deve manter-se o efeito que foi atribuído ao recurso; b) Se há provas a renovar e pessoas que devam ser convocadas.

8 — Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos n.os 6 e 7.
9 — Quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projecto de acórdão no prazo de 15 dias a contar da data em que o processo lhe for concluso nos termos dos n.os 1, 2 ou 5.
10 — A reclamação prevista no n.º 8 é apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.

Artigo 418.º (…)

1 — Concluído o exame preliminar, o processo, acompanhado do projecto de acórdão se for caso disso, vai a visto do presidente e do juiz-adjunto e depois à conferência, na primeira sessão que tiver lugar.
2 — (…)

Artigo 419.º (…)

1 — a conferência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.
2 — A discussão é dirigida pelo presidente, que, porém, só vota, para desempatar, quando não puder formar-se maioria com os votos do relator e do juiz-adjunto.
3 — O recurso é julgado em conferência quando:

a) Tenha sido apresentada reclamação da decisão sumária prevista no n.º 6 do artigo 417.º; b) A decisão recorrida não conheça, a final, do objecto do processo, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º; ou c) Não tiver sido requerida a realização de audiência e não seja necessário proceder à renovação da prova nos termos do artigo 430.º.

Artigo 420.º (…)

1 — O recurso é rejeitado sempre que:

a) For manifesta a sua improcedência; b) Se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão nos termos do n.º 2 do artigo 414.º; ou c) O recorrente não apresente, complete ou esclareça as conclusões formuladas e esse vício afectar a totalidade do recurso, nos termos do n.º 3 do artigo 417.º.

2 — Em caso de rejeição do recurso, a decisão limita-se a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão.
3 — (anterior n.º 4)

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Artigo 423.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Seguidamente, o presidente dá a palavra, para alegações, aos representantes do recorrente e dos recorridos, a cada um por período não superior a 30 minutos, prorrogável em caso de especial complexidade.
4 — (…) 5 — (…)

Artigo 424.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.

Artigo 425.º (…)

1 — Concluída a deliberação e votação, é elaborado acórdão pelo relator ou, se este tiver ficado vencido, pelo juiz-adjunto.
2 — São admissíveis declarações de voto.
3 — Se não for possível lavrar imediatamente o acórdão, o presidente fixa publicamente a data, dentro dos 15 dias seguintes, para a publicação da decisão, após o respectivo registo em livro de lembranças assinado pelos juízes.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação do acórdão.

Artigo 426.º (…)

1 — (…) 2 — O reenvio decretado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso interposto, em 2.ª instância, de acórdão da relação é feito para este tribunal, que admite a renovação da prova ou reenvia o processo para novo julgamento em 1.ª instância.
3 — (anterior n.º 2)

Artigo 426.º-A (…)

1 — Quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40 º, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida.
2 — Quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição.

Artigo 428.º (…)

As relações conhecem de facto e de direito.

Artigo 429.º (…)

1 — Na audiência intervêm o presidente da secção, o relator e um juiz-adjunto.

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2 — (…)

Artigo 431.º (…)

Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada:

a) (…) b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) (…)

Artigo 432.º (…)

1 — Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça:

a) (…) b) (…) c) De acórdãos finais proferidos pelo tribunal do júri ou pelo tribunal colectivo que apliquem pena de prisão superior a cinco anos, visando exclusivamente o reexame de matéria de direito; d) [anterior alínea e)]

2 — Nos casos da alínea c) do número anterior não é admissível recurso prévio para a Relação, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 414.º.

Artigo 435.º (…)

Na audiência o tribunal é constituído pelo presidente da secção, pelo relator e por um juiz-adjunto.

Artigo 437.º (…)

1 — Quando, no domínio da mesma legislação, o Supremo Tribunal de Justiça proferir dois acórdãos que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em soluções opostas, cabe recurso, para o pleno das secções criminais, do acórdão proferido em último lugar.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — O recurso previsto nos n.os 1 e 2 pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.

Artigo 446.º (…)

1 — É admissível recurso directo para o Supremo Tribunal de Justiça, de qualquer decisão proferida contra jurisprudência por ele fixada, a interpor no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, sendo correspondentemente aplicáveis as disposições do presente capítulo.
2 — O recurso pode ser interposto pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis e é obrigatório para o Ministério Público.
3 — (…)

Artigo 449.º (…)

1 — A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

a) (…) b) (…)

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c) (…) d) (…) e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 126.º; f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação; g) Uma sentença vinculativa do Estado português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…)

Artigo 465.º Legitimidade para novo pedido de revisão

Tendo sido negada a revisão ou mantida a decisão revista, não pode haver nova revisão com o mesmo fundamento.

Artigo 467.º Decisões com força executiva

1 — As decisões penais condenatórias transitadas em julgado têm força executiva em todo o território português e ainda em território estrangeiro, conforme os tratados, convenções e regras de direito internacional.
2 — As decisões penais absolutórias são exequíveis logo que proferidas, sem prejuízo do disposto no artigo 214.º, n.º 3.

Artigo 477.º (…) 1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — As indicações previstas nos n.os 2 e 3 são comunicadas ao condenado; 5 — (anterior n.º 4)

Artigo 480.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Quando considerar que a libertação do preso pode criar perigo para o ofendido, o tribunal, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, informa-o da data em que a libertação terá lugar.

Artigo 482.º Comunicações

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — O Ministério Público comunica a fuga do preso ao tribunal que, se considerar que dela pode resultar perigo para o ofendido, o informa da ocorrência.

Artigo 484.º (…)

1 — Até dois meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, os serviços prisionais remetem ao tribunal de execução das penas:

a) (…)

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b) (…)

2 — Até quatro meses antes da data admissível para a libertação condicional do condenado ou para a efeitos da concessão do período de adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, o tribunal de execução das penas solicita aos serviços de reinserção social:

a) Plano individual de readaptação; b) Relatório social contendo uma análise dos efeitos da pena; ou c) Relatório social contendo outros elementos com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional ou a concessão do período de adaptação à liberdade condicional.

3 — Oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público ou do condenado, o tribunal solicita quaisquer outros relatórios ou documentos ou realiza diligências que se afigurem com interesse para a decisão sobre a liberdade condicional, nomeadamente a elaboração de um plano de reinserção social, pelos serviços de reinserção social. O pedido de elaboração do plano é obrigatório sempre que o condenado se encontre preso há mais de cinco anos.

Artigo 485.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — O despacho que deferir a liberdade condicional ou deferir a adaptação à liberdade condicional, além de descrever os fundamentos da sua concessão, especifica o respectivo período de duração e as regras de conduta ou outras obrigações a que fica subordinado o beneficiário, sendo este dele notificado e recebendo cópia antes de libertado.
4 — O despacho que negar a liberdade condicional ou negar a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
5 — Do despacho sobre a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia, pelo meio de comunicação mais expedito, para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que o tribunal determinar.
6 — O despacho que negar a liberdade condicional é susceptível de recurso.
7 — (anterior n.º 6)

Artigo 486.º (…)

1 — (…) 2 — O despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é notificado ao recluso.
3 — Do despacho que revogar a liberdade condicional ou a adaptação à liberdade condicional é remetida cópia ao director do estabelecimento e aos serviços de reinserção social.
4 — O despacho que revogar a liberdade condicional é susceptível de recurso.

Artigo 487.º (…)

1 — A decisão que fixar o cumprimento da prisão por dias livres, em regime de semidetenção ou de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, especifica os elementos necessários à sua execução, indicando a data do início desta.
2 — O tribunal envia imediatamente aos serviços prisionais e de reinserção social cópia da sentença a que se refere o número anterior, devendo:

a) Os serviços prisionais comunicar ao tribunal, nos 10 dias imediatos, o estabelecimento em que a pena deve ser cumprida, indicando-o de modo a facilitar a deslocação do condenado; b) Os serviços de reinserção social comunicar ao tribunal, nas 48 horas imediatas, a instalação dos meios técnicos de controlo à distância.

3 — (…) 4 — (…)

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Artigo 488.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A execução da adaptação à liberdade condicional em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, é efectuada nos termos previstos na lei.

Artigo 494.º (Plano de Reinserção Social)

1 — A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
2 — (…) 3 — (…)

Artigo 495.º (…)

1 — (…) 2 — O tribunal decide por despacho, depois de recolhida a prova, obtido parecer do Ministério Público e ouvido o condenado na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão.
3 — (…) 4 — (…) Artigo 496.º (…)

1 — Se o tribunal decidir aplicar a prestação de trabalho a favor da comunidade solicita aos serviços de reinserção social a elaboração de um plano de execução.
2 — Os serviços de reinserção social elaboram o plano de execução no prazo de 30 dias.
3 — (…)

Artigo 509.º (…)

1 — No prazo de 30 dias após a entrada no estabelecimento prisional, os serviços técnicos prisionais elaboram plano individual de readaptação, que inclui os regimes de trabalho, aprendizagem, tratamento e desintoxicação que se mostrem adequados. Para tanto são recolhidas as informações necessárias de quaisquer entidades públicas ou privadas e utilizada, sempre que possível, a colaboração do condenado.
2 — O plano individual de execução e as suas modificações, exigidas pelo progresso do delinquente e por outras circunstâncias relevantes, são submetidos a homologação do Tribunal de Execução das Penas e comunicados ao delinquente.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 517.º (…)

O assistente é isento do pagamento de taxa de justiça nos casos:

a) Em que, por razões supervenientes à acusação que houver deduzido ou com que se tiver conformado e que lhe não sejam imputáveis, o arguido não for pronunciado ou for absolvido; ou b) Do n.º 3 do artigo 287.º.

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Artigo 522.º (…)

1 — O Ministério Público está isento de custas e multas.
2 — (…)»

Artigo 2.º Aditamento ao Código de Processo Penal

São aditados ao Código de Processo Penal os artigos 252.º-A, 371.º-A e 391.º-F, com a seguinte redacção:

«Artigo 252.º-A Localização celular

1 — As autoridades judiciárias e as autoridades de polícia criminal podem obter dados sobre a localização celular quando eles forem necessários para afastar perigo para a vida ou de ofensa à integridade física grave.
2 — Se os dados sobre a localização celular previstos no número anterior se referirem a um processo em curso, a sua obtenção deve ser comunicada ao juiz no prazo máximo de 48 horas.
3 — Se os dados sobre a localização celular previstos no n.º 1 não se referirem a nenhum processo em curso, a comunicação deve ser dirigida ao juiz da sede da entidade competente para a investigação criminal.
4 — É nula a obtenção de dados sobre a localização celular com violação do disposto nos números anteriores.

Artigo 371.º-A Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável

Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicado o novo regime.

Artigo 391.º-F Recorribilidade

É correspondentemente aplicável ao processo abreviado o disposto no artigo 391.º.»

Artigo 3.º Redenominação do Capítulo III do Título III do Livro X do Código de Processo Penal

O Capítulo III do Título III do Livro X do Código de Processo Penal passa a denominar-se «Da execução da prisão por dias livres e em regime de semidetenção ou de permanência na habitação».

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto

É aditado o artigo 154.º-A à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, alterada pelas Leis n.os 104/2001, de 25 de Agosto, e 48/2003, de 22 de Agosto, com a seguinte redacção:

«Artigo 154.º-A Transmissão e recepção de denúncias e queixas

1 — Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado-membro da União Europeia.
2 — As denúncias e queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado-membro em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento da infracção.

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3 — O Ministério Público recebe das autoridades competentes de Estados-membros da União Europeia denúncias e queixas por crimes praticados em território português contra residentes noutro Estado-membro, para efeitos de instauração de procedimento criminal.»

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto do Governo n.º 12487, de 14 de Outubro de 1926; e b) O artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.

Artigo 6.º Republicação

É republicado, em anexo, que é parte integrante da presente lei, o Código de Processo Penal, com a redacção actual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 15 de Setembro de 2007.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS e PSD

«Artigo 89.º Consulta de auto e obtenção de certidão é informação por sujeitos processuais

1 — Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem.
consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 — Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, os autos ou as partes do autos a que o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil devam ter acesso são depositados na secretaria, por fotocópia e em avulso, sem prejuízo do andamento do processo, e persistindo para todos o dever de guardar segredo de justiça.
4 — Quando, nos termos dos n.os 1, 4 e 5 do artigo 86.º, o processo se tornar público, as pessoas mencionadas no n.º 1 podem requerer à autoridade judiciária competente o exame gratuito dos autos fora da secretaria, devendo o despacho que o autorizar fixar o prazo para o efeito.
5 — (anterior n.º 4) 6 — Findos os prazos previstos no artigo 276.º, o arguido, o assistente e o ofendido podem consultar todos os elementos do processo que se encontre em segredo de justiça, salvo se o juiz de instrução determinar, a requerimento do Ministério Público, que o acesso aos autos seja adiado por um período máximo de três meses, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez, quando estiver em causa a criminalidade a que se referem as alíneas i) a m) do artigo 1.º, e por um prazo objectivamente indispensável à conclusão da investigação.

Artigo 187.º (…)

1 — A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público, quanto a crimes:

a) (…)

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b) (…) c) De detenção de arma proibida e de tráfico de armas; d) De contrabando; e) (…) f) De ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo; ou g) De evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos crimes previstos nas alíneas anteriores.

2 — A autorização a que alude o número anterior pode ser solicitada ao juiz dos lugares onde eventualmente se puder efectivar a conversação ou comunicação telefónica ou da sede da entidade competente para a investigação criminal, tratando-se dos seguintes crimes:

a) (…) b) Sequestro, rapto e tomada de reféns; c) contra a identidade cultural e integridade pessoal, previstos no Título III do Livro II do Código Penal, e previstos na Lei Penal relativa às Violações do Direito Internacional Humanitário; d) (…) e) [anterior alínea f)) f) [anterior alínea g)]

3 — Nos casos previstos no número anterior, a autorização é levada, no prazo máximo de 72 horas, ao conhecimento do juiz do processo, a quem cabe praticar os actos jurisdicionais subsequentes.
4 — A intercepção e a gravação previstas nos números anteriores só podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra:

a) Suspeito ou arguido; b) Pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas, ou provenientes de suspeito ou arguido; ou c) Vítima de crime, mediante o respectivo consentimento, efectivo ou presumido.

5 — (anterior n.º 3) 6 — A intercepção e agravação de conversações ou comunicações são autorizadas pelo prazo máximo de três meses, renovável por períodos sujeitos ao mesmo limite, desde que se verifiquem os respectivos requisitos de admissibilidade.
7 — Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1.
8 — Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.

Palácio de São Bento, 18 de Julho de 2007.
Os Deputados: Ricardo Rodrigues (PS) — António Montalvão Machado (PSD) — Luís Montenegro (PSD).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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42 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) (…) b) Quem tiver sido cônjuge do ar
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43 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) 3 — Os interrogatórios de a
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44 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 157.º (…) 1 — Finda a perí
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45 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 172.º (…) 1 — (…) 2 —
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46 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 180.º (…) 1 — À apreensão
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47 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — Nos casos previstos no número a
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48 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 c) O assistente transcrever a partir da
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49 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 b) A enunciação dos elementos do pr
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50 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) 3 — (…) Artigo 201.º (…)<
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51 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 213.º Reexame dos pressupost
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52 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — Os prazos referidos no n.º 1 são el
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53 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 242.º (…) 1 — (…) 2 —
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54 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) (…) b) À revista de pessoas que tenh
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55 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — (…) 4 — Sem prejuízo do dispost
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56 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 6 — Recebida a comunicação prevista no
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57 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 m) [anterior alínea i)] 3 — (
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58 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 289.º (…) 1 — (…) 2 — O Mi
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59 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — O disposto no número anterior n
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60 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 outras pessoas, caso em que se proceder
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61 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 355.º (…) 1 — (…) 2 —
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62 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 364.º Forma da documentação <
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63 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 382.º (…) 1 — A autori
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64 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — (anterior n.º 4) 4 — (anterior n.º
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65 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 391.º-E (…) 1 — (…) 2
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66 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 400.º (…) 1 — Não é admiss
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67 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 d) [anterior alínea d) do n.º 1] e)
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68 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 a) Os concretos pontos de facto que con
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69 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 completar ou esclarecer as conclusõ
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70 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 423.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
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71 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 2 — (…) Artigo 431.º (…) <
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72 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 c) (…) d) (…) e) Se descobrir que servi
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73 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 b) (…) 2 — Até quatro meses a
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74 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 488.º (…) 1 — (…) 2 — (…)
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75 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 Artigo 522.º (…) 1 — O Minist
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76 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 3 — O Ministério Público recebe das aut
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77 | II Série A - Número: 117 | 23 de Julho de 2007 b) (…) c) De detenção de arma proib

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