O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Texto final do projecto de Regimento da Assembleia da República, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Título I Deputados e grupos parlamentares

Capítulo I Deputados

Secção I Mandato dos Deputados

Artigo 1.º Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efectuamse nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º Verificação de Poderes

1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º.
2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 — O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 — O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar competente e perante o Plenário e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 — Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.
6 — No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º Perda do mandato

1 — A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados; b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3 — A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 — A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República.
5 — O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 — Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 202/X (ALTERAÇ
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 — O PCP solicitou igualmente a votaç
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 — Relativos ao exercício do direito de p
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Grupo Parlamentar do PCP: alínea g)
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 17 — Programa de visitas dos cidadãos ao
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 J — A Assembleia da República deve a
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Anexo I — Calendário das actividades par
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 2008 7 26 27 28 29 30 RP S 7
Pág.Página 9
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Relatório da discussão e votação in
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 a) (…) b) O direito de queixa ao Proved
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 3 — Recebida a petição, a comissão
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 2 — A falta de comparência injustificad
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Artigo 17.º-A Audição dos peticioná
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 2 — Entende-se por representação a expo
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Artigo 8.º Dever de exame e de comu
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Artigo 12.º Indeferimento liminar
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Capítulo III Petições dirigidas à A
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 d) O conhecimento dado ao ministro comp
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 2 — Havendo diligência conciliadora
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 2 — São igualmente publicados os relató
Pág.Página 84