O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

11 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


7 — O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.
8 — Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Secção II Poderes

Artigo 4.º Poderes dos Deputados

1 — Constituem poderes dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento, designadamente os seguintes:

a) Apresentar projectos de revisão constitucional; b) Apresentar projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento; c) Participar e intervir nos debates parlamentares, nos termos do Regimento; d) Fazer perguntas ao Governo sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública, salvo o disposto na lei em matéria de segredo de Estado; e) Requerer e obter do Governo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; f) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; g) Apresentar propostas de alteração; h) Requerer a apreciação de decretos-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração; i) Requerer a urgência do processamento de qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução ou de projecto de deliberação, bem como da apreciação de qualquer decreto-lei para efeitos de cessação de vigência ou de alteração; j) Apresentar moções de censura ao Governo; l) Participar nas discussões e votações; m) Propor a constituição de comissões parlamentares permanentes e eventuais; n) Propor a realização de audições parlamentares; o) Requerer ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade e da legalidade de normas nos termos dos artigos 278.º e 281.º da Constituição; p) Interpor recurso para o Tribunal Constitucional da deliberação do Plenário da Assembleia que confirma a declaração de perda de mandato, ou a declara, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei.

2 — Para o regular exercício do seu mandato constituem poderes dos Deputados: a) Tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos do Regimento; b) Desempenhar funções específicas na Assembleia; c) Propor alterações ao Regimento.

Secção III Direitos e deveres

Artigo 5.º Direitos e deveres dos Deputados

Os direitos e deveres dos Deputados estão definidos na Constituição e no Estatuto dos Deputados.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 202/X (ALTERAÇ
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 — O PCP solicitou igualmente a votaç
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 — Relativos ao exercício do direito de p
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Grupo Parlamentar do PCP: alínea g)
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 17 — Programa de visitas dos cidadãos ao
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 J — A Assembleia da República deve a
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Anexo I — Calendário das actividades par
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 2008 7 26 27 28 29 30 RP S 7
Pág.Página 9
Página 0073:
73 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Relatório da discussão e votação in
Pág.Página 73
Página 0074:
74 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 a) (…) b) O direito de queixa ao Proved
Pág.Página 74
Página 0075:
75 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 3 — Recebida a petição, a comissão
Pág.Página 75
Página 0076:
76 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 2 — A falta de comparência injustificad
Pág.Página 76
Página 0077:
77 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Artigo 17.º-A Audição dos peticioná
Pág.Página 77
Página 0078:
78 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 2 — Entende-se por representação a expo
Pág.Página 78
Página 0079:
79 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Artigo 8.º Dever de exame e de comu
Pág.Página 79
Página 0080:
80 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Artigo 12.º Indeferimento liminar
Pág.Página 80
Página 0081:
81 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 Capítulo III Petições dirigidas à A
Pág.Página 81
Página 0082:
82 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 d) O conhecimento dado ao ministro comp
Pág.Página 82
Página 0083:
83 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 2 — Havendo diligência conciliadora
Pág.Página 83
Página 0084:
84 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007 2 — São igualmente publicados os relató
Pág.Página 84