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12 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

Capítulo II Grupos Parlamentares

Artigo 6.º Constituição dos grupos parlamentares

1 — Os Deputados eleitos por cada partido ou coligação de partidos podem constituir-se em grupo parlamentar.
2 — A constituição de cada grupo parlamentar efectua-se mediante comunicação dirigida ao Presidente da Assembleia, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a sua designação, bem como o nome do respectivo presidente e dos vice-presidentes, se os houver.
3 — Qualquer alteração na composição ou presidência do grupo parlamentar é comunicada ao Presidente da Assembleia.
4 — As comunicações a que se referem os n.os 2 e 3 são publicadas no Diário.

Artigo 7.º Organização dos grupos parlamentares

1 — Cada grupo parlamentar estabelece livremente a sua organização.
2 — As funções de Presidente, de Vice-Presidente ou de membro da Mesa são incompatíveis com as de presidente de grupo parlamentar.

Artigo 8.º Poderes dos grupos parlamentares

Constituem poderes de cada grupo parlamentar:

a) Participar nas comissões parlamentares em função do número dos seus membros, indicando os seus representantes nelas; b) Determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões plenárias, nos termos do artigo 64.º; c) Provocar, com a presença do Governo, a realização de debates de urgência, nos termos do artigo 74.º; d) Provocar, por meio de interpelação ao Governo, a realização de dois debates em cada sessão legislativa sobre assunto de política geral ou sectorial; e) Provocar a realização de debates de actualidade, nos termos do artigo 72.º; f) Exercer iniciativa legislativa; g) Apresentar moções de rejeição ao programa do Governo; h) Apresentar moções de censura ao Governo; i) Requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito; j) Produzir declarações de voto orais após cada votação final global, nos termos do artigo 155.º.

Artigo 9.º Direitos dos grupos parlamentares

Constituem direitos de cada grupo parlamentar:

a) Eleger a sua direcção e determinar a sua organização e regulamento internos; b) Escolher a presidência de comissões parlamentares e subcomissões, nos termos dos artigos 29.º e 33.º; c) Ser ouvido na fixação da ordem do dia e interpor recurso para o Plenário da ordem do dia fixada; d) Solicitar à Comissão Permanente a convocação do Plenário; e) Produzir declarações políticas em Plenário, nos termos do artigo 71.º; f) Requerer a interrupção da reunião plenária, nos termos do artigo 69.º; g) Ser informado, regular e directamente, pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público; h) Dispor de locais de trabalho na sede da Assembleia, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos da lei.

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