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13 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Artigo 10.º Único representante de um partido

Ao Deputado que seja único representante de um partido é atribuído o direito de intervenção como tal, a efectivar nos termos do Regimento.

Artigo 11.º Deputados não inscritos em grupo parlamentar

Os Deputados que não integrem qualquer grupo parlamentar, ou que não sejam únicos representantes de partido político, comunicam o facto ao Presidente da Assembleia da República e exercem o seu mandato como Deputados não inscritos.

Título II Organização da Assembleia

Capítulo I Presidente da Mesa

Secção I Presidente

Divisão I Estatuto e eleição

Artigo 12.º Presidente da Assembleia da República

1 — O Presidente representa a Assembleia da República, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade sobre todos os funcionários e agentes e sobre as forças de segurança postas ao serviço da Assembleia.
2 — O Presidente da Assembleia da República substitui interinamente o Presidente da República, nos termos do artigo 132.º da Constituição.

Artigo 13.º Eleição do Presidente da Assembleia

1 — As candidaturas para Presidente da Assembleia da República devem ser subscritas por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto do número de Deputados.
2 — As candidaturas são apresentadas ao Presidente em exercício até duas horas antes do momento da eleição.
3 — A eleição tem lugar na primeira reunião plenária da legislatura.
4 — É eleito Presidente da Assembleia o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
5 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se imediatamente a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
6 — Se nenhum candidato for eleito, é reaberto o processo.

Artigo 14.º Mandato do Presidente da Assembleia

1 — O Presidente da Assembleia é eleito por legislatura.
2 — O Presidente da Assembleia pode renunciar ao cargo mediante comunicação à Assembleia, tornandose a renúncia efectiva imediatamente, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário.
3 — No caso de renúncia ao cargo ou vagatura, procede-se a nova eleição no prazo de 15 dias.

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