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14 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

4 — A eleição do novo Presidente da Assembleia é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 15.º Substituição do Presidente da Assembleia

1 — O Presidente da Assembleia é substituído nas suas faltas ou impedimentos por cada um dos VicePresidentes.
2 — Em caso de doença, impedimento oficial de duração superior a sete dias ou ausência no estrangeiro, o Presidente da Assembleia é substituído pelo Vice-Presidente da Assembleia do grupo parlamentar a que pertence o Presidente, ou pelo Vice-Presidente que o Presidente designar.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Vice-Presidente cabe assegurar as substituições do Presidente da Assembleia por período correspondente ao quociente da divisão do número de meses da sessão legislativa pelo número de Vice-Presidentes.
4 — Para os efeitos do número anterior, os Vice-Presidentes iniciam o exercício das funções por ordem decrescente da representatividade dos grupos parlamentares por que tenham sido propostos.

Divisão II Competência do Presidente da Assembleia

Artigo 16.º Competência do Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos

1 — Compete ao Presidente da Assembleia quanto aos trabalhos da Assembleia da República:

a) Representar a Assembleia e presidir à Mesa; b) Marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia de harmonia com o disposto no artigo 59.º e seguintes; c) Admitir ou rejeitar os projectos e as propostas de lei ou de resolução, os projectos de deliberação e os requerimentos, verificada a sua regularidade regimental, sem prejuízo do direito de recurso para a Assembleia; d) Submeter às comissões parlamentares competentes, para efeito de apreciação, o texto dos projectos ou propostas de lei e dos tratados, indicando, se o tema respeitar a várias, qual de entre elas é responsável pela preparação do parecer referido no n.º 1 do artigo 129.º, cabendo à outra ou outras habilitar aquela com os respectivos contributos; e) Promover a constituição das comissões parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos prazos que lhes forem fixados pela Assembleia; f) Promover a constituição das delegações parlamentares, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar para que contribuam para a visibilidade externa e para o prestígio da Assembleia e do País; g) Dinamizar a constituição dos grupos parlamentares de amizade, das comissões mistas interparlamentares e de outros organismos que se ocupem do diálogo da Assembleia com os países amigos de Portugal, acompanhar e incentivar os respectivos trabalhos e velar pelo cumprimento dos regulamentos sobre a matéria; h) Convocar os presidentes das comissões parlamentares e das subcomissões para se inteirar dos respectivos trabalhos; i) Receber e encaminhar para as comissões parlamentares competentes as representações ou petições dirigidas à Assembleia; j) Propor suspensões do funcionamento efectivo da Assembleia; l) Presidir à Comissão Permanente; m) Presidir à Conferência de Líderes; n) Presidir à Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares; o) Pedir parecer à comissão parlamentar competente sobre conflitos de competências entre comissões parlamentares; p) Mandar publicar no Diário da República as resoluções da Assembleia, nos termos do n.º 6 do artigo 166.º da Constituição; q) Manter a ordem e a disciplina, bem como a segurança da Assembleia, podendo para isso requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes; r) Ordenar rectificações no Diário;

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