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33 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Artigo 83.º Pedidos de esclarecimento

1 — Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimento sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir devem inscrever-se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
2 — O orador interrogante e o orador respondente dispõem de dois minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o orador respondente acumular tempos de resposta por período superior a três minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 84.º Reacção contra ofensas à honra ou consideração

1 — Sempre que um Deputado ou membro do Governo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a dois minutos.
2 — O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dois minutos.
3 — O Presidente da Assembleia anota o pedido para a defesa referido no n.º 1, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações, a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de a poder conceder imediatamente, quando considere que as situações especialmente o justificam.
4 — Quando for invocada por um membro da respectiva direcção a defesa da consideração devida a todo um grupo parlamentar, ou pelo Governo, o Presidente da Assembleia, verificado o agravo, concede de imediato a palavra.

Artigo 85.º Protestos e contraprotestos

1 — Por cada grupo parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
2 — O tempo para o protesto é de dois minutos.
3 — Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
4 — O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder um minuto.

Artigo 86.º Proibição do uso da palavra no período da votação

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 87.º Declarações de voto

1 — Cada Deputado, a título pessoal, ou grupo parlamentar tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita esclarecendo o sentido da sua votação.
2 — As declarações de voto orais que incidam sobre moção de rejeição do Programa do Governo, sobre moção de confiança ou de censura ou sobre votações finais das grandes opções dos planos nacionais e do Orçamento do Estado não podem exceder cinco minutos.
3 — As declarações de voto por escrito devem ser entregues na Mesa, impreterivelmente, até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 88.º Uso da palavra pelos membros da Mesa

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções não podem reassumi-las até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar.

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