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69 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Capítulo VIII Processo de urgência

Artigo 262.º Objecto do processo de urgência

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

Artigo 263.º Deliberação da urgência

1 — A iniciativa da adopção de processo de urgência compete a qualquer Deputado ou grupo parlamentar, ao Governo e, em relação a qualquer proposta de lei da sua iniciativa, às assembleias legislativas das regiões autónomas.
2 — O Presidente envia o pedido de urgência à comissão parlamentar competente, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 48 horas.
3 — Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o debate organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do n.º 6 do artigo 145.º.

Artigo 264.º Parecer da comissão parlamentar sobre a urgência

1 — Do parecer da comissão parlamentar consta a organização do processo legislativo do projecto ou proposta de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:

a) A dispensa do exame em comissão parlamentar ou a redução do respectivo prazo; b) A redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados e do Governo; c) A dispensa do envio à comissão parlamentar para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.

2 — Se a comissão parlamentar não apresentar nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este terá a tramitação que for definida na Conferência, nos termos do artigo 145.º.

Artigo 265.º Regra supletiva em caso de declaração de urgência

Declarada a urgência, se nada tiver sido determinado nos termos do artigo anterior, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

a) O prazo para exame em comissão parlamentar é, no máximo, de cinco dias; b) O prazo para a redacção final é de dois dias.

Título V Disposições relativas ao Regimento

Artigo 266.º Interpretação e integração de lacunas do Regimento

1 — Compete à Mesa, com recurso para o Plenário, interpretar o presente Regimento e integrar as lacunas, ouvindo a comissão parlamentar competente sempre que o julgue necessário.
2 — As decisões da Mesa sobre interpretação e integração de lacunas do Regimento, quando escritas, são publicadas no Diário.

Artigo 267.º Alterações ao Regimento

1 — O presente Regimento pode ser alterado pela Assembleia da República, por iniciativa de qualquer Deputado.

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