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74 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

a) (…) b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social; c) (…) d) (…).

Artigo 4.º (…)

1 — O direito de petição, enquanto instrumento de participação política democrática, pertence aos cidadãos portugueses, sem prejuízo de igual capacidade jurídica para cidadãos de outros Estados, que a reconheçam, aos portugueses, em condições de igualdade e reciprocidade, nomeadamente no âmbito da União Europeia e no da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam em Portugal gozam sempre do direito de petição para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
3 — (…) 4 — (…). Artigo 6.º (…)

1 — (actual corpo do artigo) 2 — O disposto no número anterior não prejudica a faculdade de verificação, completa ou por amostragem, da autenticidade das assinaturas e da identificação dos subscritores.
3 — Os peticionários devem indicar o nome completo e o número do Bilhete de Identidade ou, não sendo portador deste, qualquer outro documento de identificação válido.

Artigo 8.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
4 — Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

Artigo 9.º (…)

1 — (…) 2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem Braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…)

Artigo 15.º (…)

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 20.º.
2 — O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.

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