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76 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

2 — A falta de comparência injustificada por parte dos peticionários pode ter como consequência o arquivamento do respectivo processo, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º-A, não lhes sendo aplicado o previsto no número anterior.

Artigo 20.º (…)

1 — As petições são apreciadas em Plenário sempre que se verifique uma das condições seguintes:

a) (…) b) (…)

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — Com base na petição, pode igualmente qualquer Deputado tomar uma iniciativa, a qual, se requerido pelo Deputado apresentante, é debatida e votada nos termos referidos no número anterior.
7 — (…) 8 — Sempre que for agendado debate em plenário cuja matéria seja idêntica a petição pendente, que reúna as condições estabelecidas no n.º 1, será esta igualmente avocada, desde que o peticionário manifeste o seu acordo.
9 — (actual n.º 8).

Artigo 21.º (…)

1 — São publicadas na íntegra no Diário da Assembleia da República as petições:

a) Assinadas por um mínimo de 1000 cidadãos; b) As que o Presidente da Assembleia da República mandar publicar em conformidade com a deliberação da comissão.

2 — São igualmente publicados os relatórios relativos às petições referidas no número anterior.
3 — (…).

Artigo 22.º (…)

No âmbito das respectivas competências constitucionais, os órgãos e autoridades abrangidos pela presente lei devem elaborar normas e outras medidas tendentes ao seu eficaz cumprimento.»

Artigo 2.º

São aditados os artigos 14.º-A, 17.º-A e 21.º-A à Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, alterada pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, com a seguinte redacção:

«Artigo 14.º-A Desistência

1 — O peticionário pode, a todo o tempo, desistir da petição, mediante requerimento escrito apresentado perante a entidade que recebeu a petição ou perante aquela que a esteja a examinar.
2 — Quando sejam vários os peticionários, o requerimento deve ser assinado por todos eles.
3 — A entidade competente para o exame da petição decide se deve aceitar o requerimento, declarar finda a petição e proceder ao seu arquivamento ou se, dada a matéria objecto da mesma, se justifica o seu prosseguimento para defesa do interesse público.

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