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77 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Artigo 17.º-A Audição dos peticionários

1 — A audição dos peticionários, durante o exame e instrução, é obrigatória, perante a comissão parlamentar, ou delegação desta, sempre que a petição seja subscrita por mais de 1000 cidadãos.
2 — A audição pode ainda ser decidida pela comissão parlamentar, por razões de mérito, devidamente fundamentadas, tendo em conta, em especial, o âmbito dos interesses em causa, a sua importância social, económica ou cultural e a gravidade da situação objecto da petição.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica as diligência que o relator entenda fazer para obtenção de esclarecimento e preparação do relatório, incluindo junto dos peticionários.

Artigo 21.º-A Controlo de resultado

1 — Por iniciativa dos peticionários ou de qualquer Deputado, a comissão parlamentar, a todo o tempo, pode deliberar averiguar o estado de evolução ou os resultados das providências desencadeadas em virtude da apreciação da petição.
2 — O relatório que sobre o caso for aprovado poderá determinar novas diligências e será, em qualquer caso, dado a conhecer ao peticionário e divulgado na Internet.»

Artigo 3.º Renumeração de artigos e republicação da lei

1 — Em consequência da aprovação da presente lei, são renumerados os artigos da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho.
2 — A Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (Lei do Exercício do Direito de Petição), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/93, de 1 de Março, e pela Lei n.º 15/2003, de 4 de Junho, e pela presente lei, é republicada em anexo.

Anexo Republicação da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Âmbito da presente lei

1 — A presente lei regula e garante o exercício do direito de petição, para defesa dos direitos dos cidadãos, da Constituição, das leis ou do interesse geral, mediante a apresentação aos órgãos de soberania, ou a quaisquer autoridades públicas, com excepção dos tribunais, de petições, representações, reclamações ou queixas.
2 — São regulados por legislação especial:

a) A impugnação dos actos administrativos, através de reclamação ou de recurso hierárquicos; b) O direito de queixa ao Provedor de Justiça e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social; c) O direito de petição das organizações de moradores perante as autarquias locais; d) O direito de petição colectiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo.

Artigo 2.º Definições

1 — Entende-se por petição, em geral, a apresentação de um pedido ou de uma proposta, a um órgão de soberania ou a qualquer autoridade pública, no sentido de que tome, adopte ou proponha determinadas medidas.

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