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79 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Artigo 8.º Dever de exame e de comunicação

1 — O exercício do direito de petição obriga a entidade destinatária a receber e examinar as petições, representações, reclamações ou queixas, bem como a comunicar as decisões que forem tomadas.
2 — O erro na qualificação da modalidade do direito de petição, de entre as que se referem no artigo 2.º, não justifica a recusa da sua apreciação pela entidade destinatária.
3 — Os peticionários indicam um único endereço para efeito das comunicações previstas na presente lei.
4 — Quando o direito de petição for exercido colectivamente, as comunicações e notificações, efectuadas nos termos do número anterior, consideram-se válidas quanto à totalidade dos peticionários.

Capítulo II Forma e tramitação

Artigo 9.º Forma

1 — O exercício do direito de petição não está sujeito a qualquer forma ou a processo específico.
2 — A petição, a representação, a reclamação e a queixa devem, porém, ser reduzidas a escrito, podendo ser em linguagem Braille, e devidamente assinadas pelos titulares, ou por outrem a seu rogo, se aqueles não souberem ou não puderem assinar.
3 — O direito de petição pode ser exercido por via postal ou através de telégrafo, telex, telefax, correio electrónico e outros meios de telecomunicação.
4 — Os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e das autarquias locais, bem como os departamentos da Administração Pública onde ocorra a entrega de instrumentos do exercício do direito de petição, organizarão sistemas de recepção electrónica de petições.
5 — A entidade destinatária convida o peticionante a completar o escrito apresentado quando:

a) Aquele não se mostre correctamente identificado e não contenha menção do seu domicílio; b) O texto seja ininteligível ou não especifique o objecto de petição.

6 — Para os efeitos do número anterior, a entidade destinatária fixa um prazo não superior a 20 dias, com a advertência de que o não suprimento das deficiências apontadas determina o arquivamento liminar da petição.
7 — Em caso de petição colectiva, ou em nome colectivo, é suficiente a identificação completa de um dos signatários.

Artigo 10.º Apresentação em território nacional

1 — As petições devem, em regra, ser apresentadas nos serviços das entidades a quem são dirigidas.
2 — As petições dirigidas a órgãos centrais de entidades públicas podem ser apresentadas nos serviços dos respectivos órgãos locais, quando os interessados residam na respectiva área ou nela se encontrem.
3 — Quando sejam dirigidas a órgãos da Administração Pública que não disponham de serviços nas áreas do distrito ou do município de residência do interessado ou interessados ou onde eles se encontram residam na respectiva área ou nela se encontrem, as petições podem ser entregues na secretaria do governo civil do distrito respectivo.
4 — As petições apresentadas nos termos dos números anteriores são remetidas, pelo registo do correio, aos órgãos a quem sejam dirigidas no prazo de 24 horas após a sua entrega, com a indicação da data desta.

Artigo 11.º Apresentação no estrangeiro

1 — As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas, no país em que se encontrem ou residam os interessados.
2 — As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.

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