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81 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Capítulo III Petições dirigidas à Assembleia da República

Artigo 17.º Tramitação

1 — As petições dirigidas à Assembleia da República são endereçadas ao Presidente da Assembleia da República e apreciadas pelas comissões competentes em razão da matéria ou por comissão especialmente constituída para o efeito, que poderá ouvir aquelas, e pelo Plenário, nos casos previstos no artigo 24.º.
2 — O registo e numeração das petições é feito pelos serviços competentes.
3 — Recebida a petição, a comissão parlamentar competente toma conhecimento do objecto da mesma, delibera sobre a sua admissão, com base na nota de admissibilidade elaborada pelos serviços parlamentares, nomeia o Deputado relator e aprecia, nomeadamente:

a) Se ocorre algumas das causas legalmente previstas que determinem o seu indeferimento liminar; b) Se foram observados os requisitos de forma mencionados no artigo 9.º; c) As entidades às quais devem ser imediatamente solicitadas informações.

4 — O peticionário é imediatamente notificado da deliberação a que se refere o número anterior.
5 — O Presidente da Assembleia da República, por iniciativa própria ou a solicitação de qualquer comissão parlamentar, pode determinar a junção de petições num único processo de tramitação, sempre que se verifique manifesta identidade de objecto e pretensão.
6 — A comissão parlamentar competente deve apreciar e deliberar sobre as petições no prazo de 60 dias a contar da data da sua admissão.
7 — Se ocorrer o caso previsto no n.º 5 do artigo 9.º, o prazo estabelecido no número anterior só começa a correr na data em que se mostrem supridas as deficiências verificadas.
6 — Findo o exame da petição, é elaborado um relatório final, que deverá ser enviado ao Presidente da Assembleia da República, contendo as providências julgadas adequadas nos termos do artigo 19.º.

Artigo 18.º Registo informático

1 — Por forma a assegurar a gestão e publicitação adequadas das petições que lhe sejam remetidas, a Assembleia da República organiza e mantém actualizado um sistema de registo informático da recepção e tramitação de petições.
2 — O sistema faculta informação completa sobre os dados constantes das petições apresentadas, incluindo o seu texto integral e informação sobre cada uma das fases da sua tramitação, devendo centralizar os dados disponíveis em todos os serviços envolvidos.
3 — O sistema faculta um modelo, de preenchimento simples, para envio e recepção de petições pela Internet.
4 — Qualquer cidadão que goze de legitimidade nos termos do artigo 4.º pode tornar-se peticionário por adesão a uma petição pendente, num prazo de 30 dias a contar da data da sua admissão, mediante comunicação escrita à comissão parlamentar competente em que declare aceitar os termos e a pretensão expressa na petição, indicando os elementos de identificação referidos no artigo 6.º.
5 — A adesão conta para todos os efeitos legais e deve ser comunicada aos peticionários originários.

Artigo 19.º Efeitos

1 — Do exame das petições e dos respectivos elementos de instrução feito pela comissão pode, nomeadamente, resultar:

a) A sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, nos termos do artigo 24.º; b) A sua remessa, por cópia, à entidade competente em razão da matéria para a sua apreciação e para a eventual tomada de decisão que no caso lhe caiba; c) A elaboração, para ulterior subscrição por qualquer Deputado ou grupo parlamentar da medida legislativa que se mostre justificada;

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