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86 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007

6 — No exercício das suas funções, os Deputados têm direito a utilizar gratuitamente serviços postais e sistemas de telecomunicações, bem como à utilização da rede informática parlamentar e de outras redes electrónicas de informação.
7 — É assegurada a utilização pelos Deputados de linhas verdes, sistemas automatizados de informação e outras formas de divulgação das suas actividades parlamentares e de contacto com os eleitores, a nível central e nos círculos eleitorais.
8 — As condições de utilização de cada um dos meios de comunicação são fixadas pelos órgãos competentes da Assembleia da República.

Artigo 14.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) Respeitar a dignidade da Assembleia da República e dos Deputados; f) Observar o Regimento da Assembleia da República.

2 — (…).

Artigo 15.º (…)

1 — (…) 2 — Ao Deputado que frequentar curso de qualquer grau de ensino, oficialmente reconhecido, é aplicável, quanto a aulas, exames e outras prestações de provas académicas e científicas, o regime mais favorável de entre os que estejam previstos para outras situações.
3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — Para efeitos de detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições, são aplicáveis aos Deputados as disposições constantes do artigo 5.º da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro.

Artigo 16.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — A Assembleia da República assume os encargos de assistência médica de emergência aos Deputados, quando em viagem oficial ou considerada de interesse parlamentar pela Conferência de Líderes.

Artigo 20.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) Membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal de Justiça, do Supremo Tribunal Administrativo, do Tribunal de Contas, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da República e Provedor de Justiça; c) (…)

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