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87 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) (…) m) (…) n) (…) o) (…).

2 — (…) 3 — (…).

Artigo 21.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…)

a) (…) b) (…) c) Cargos de nomeação governamental, cuja aceitação não seja autorizada pela comissão parlamentar competente em razão da matéria.

6 — (…) 7 — Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, é o Deputado notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.
8 — (…).

Artigo 22.º (…)

Os Deputados formularão e depositarão na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A declaração de inexistência de incompatibilidade ou impedimento nos 60 dias posteriores à tomada de posse.

Artigo 25.º (…)

Em matéria de Protocolo são correspondentemente aplicáveis as normas constantes de diploma próprio.

Artigo 27.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — As declarações referidas nos números anteriores podem ser feitas, quer na primeira intervenção do Deputado no procedimento ou actividade parlamentar em causa, se as mesmas forem objecto de gravação ou acta, quer dirigidas e entregues na Mesa da Assembleia da República ou ainda na comissão parlamentar referida no artigo 27.º-A, antes do processo ou actividade que dá azo às mesmas.

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