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97 | II Série A - Número: 119 | 25 de Julho de 2007


Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 — No início de cada diploma das assembleias legislativas das regiões autónomas ou dos governos regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 — Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 — Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º (…)

(revogado)

Artigo 18.º Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho; b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro; c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril; d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

Relatório da discussão e votação indiciária na especialidade relativo ao projecto de resolução n.º 207/X, de Os Verdes — Adopta medidas de eficiência energética e poupança de água

1 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias criou, no dia de 9 de Maio de 2007, um grupo de trabalho para apreciação das iniciativas legislativas de reforma do Parlamento, nas quais foi incluída a acima referida, para o qual foram indicados os seguintes Srs. Deputados: António José Seguro, do PS, que coordena, José de Matos Correia, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, Luís Fazenda, do BE, e Francisco Madeira Lopes, de Os Verdes.
2 — O Grupo de Trabalho reuniu nos dias 10, 15, 22, 23, 26 e 29 de Maio, 5, 6, 12, 15, 22 e 26 de Junho, 3, 6, 9, 10 e 13 de Julho de 2007.
3 — Após a apreciação do projecto de resolução n.º 207/X, de Os Verdes, entendeu o Grupo de Trabalho apresentar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias um projecto de texto final do projecto de resolução n.º 207/X.
4 — Da discussão e votação indiciária na especialidade do texto final do projecto de resolução n.º 207/X, de Os Verdes, realizada nas reuniões da Comissão de 17 e 18 de Julho de 2007, nas qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados António José Seguro, do PS, José de Matos Correia, do PSD, António Filipe, do PCP, Pedro Mota Soares, do CDS-PP, Luís Fazenda, do BE, e Francisco Madeira Lopes, de Os Verdes; — Foram votados indiciariamente em conjunto o corpo e as três alíneas que constituem o projecto de resolução, os quais foram aprovados, com votos a favor do PCP, do CDS-PP, do BE e de Os Verdes e abstenções do PS e do PSD.

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