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4 | II Série A - Número: 121 | 27 de Julho de 2007

designadamente no que respeita aos privilégios e imunidades diplomáticas, no quadro da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 48 295, de 27 de Março de 1968.

Artigo 2.º Entrada em vigor

O presente Protocolo entrará em vigor na data de recepção da última notificação, por escrito e por via diplomática, de que foram cumpridos os requisitos de direito das Partes necessários para o efeito.

Artigo 3.º Produção de efeitos

O presente Protocolo produzirá os seus efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 2007.

Feito em Lisboa, em 26 de Março de 2007, em dois exemplares em língua portuguesa.

Pela Comunidade dos Países de Língua Portuguesa: Luís de Matos Monteiro da Fonseca, Secretário Executivo da CPLP.
Pela República Portuguesa: Luís Amado, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

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RESOLUÇÃO APROVA A EMENDA AO ARTIGO I DA CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO OU LIMITAÇÃO DO USO DE CERTAS ARMAS CONVENCIONAIS QUE PODEM SER CONSIDERADAS COMO PRODUZINDO EFEITOS TRAUMÁTICOS EXCESSIVOS OU FERINDO INDISCRIMINADAMENTE, ADOPTADA PELOS ESTADOS PARTES NA DECLARAÇÃO FINAL DA SEGUNDA CONFERÊNCIA DE REVISÃO DA REFERIDA CONVENÇÃO, QUE DECORREU ENTRE 11 E 21 DE DEZEMBRO DE 2001 EM GENEBRA

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Emenda ao artigo I da Convenção sobre a Proibição ou Limitação do Uso de Certas Armas Convencionais Que Podem ser Consideradas como Produzindo Efeitos Traumáticos Excessivos ou Ferindo Indiscriminadamente, adoptada pelos Estados Partes na Declaração Final da Segunda Conferência de Revisão da referida Convenção, que decorreu entre 11 e 21 de Dezembro de 2001, em Genebra, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 12 de Julho de 2007.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Anexo

AMENDMENT TO ARTICLE I OF THE CONVENTION ON PROHIBITIONS OR RESTRICTIONS ON THE USE OF CERTAIN CONVENTIONAL WEAPONS WHICH MAY BE DEEMED TO BE EXCESSIVELY INJURIOUS OR TO HAVE INDISCRIMINATE EFFECTS (CCW)

The following decision to amend article I of the Convention in order to expand the scope of its application to non-international armed conflicts was made by the States Parties at the Second Review Conference held from 11 to 21 December 2001. This decision appears in the Final Declaration of the Second Review Conference, as contained in document CCW/CONF.II/2:

«Decide to amend article I of the Convention to read as follows: 1 — This Convention and its annexed Protocols shall apply in the situations referred to in article 2 common to the Geneva Conventions of 12 August 1949 for the Protection of War Victims, including any situation described in paragraph 4 of article I of Additional Protocol I to these Conventions.
2 — This Convention and its annexed Protocols shall also apply, in addition to situations referred to in paragraph 1 of this article, to situations referred to in article 3 common to the Geneva Conventions of 12 August 1949. This Convention and its annexed Protocols shall not apply to situations of internal disturbances and tensions, such as riots, isolated and sporadic acts of violence, and other acts of a similar nature, as not being armed conflicts.

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