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7 | II Série A - Número: 121 | 27 de Julho de 2007


relevante, em termos da definição de conceitos, nomeadamente ao não explicitar, se os Planos Directores são planos de ordenamento concelhios ou planos urbanísticos. Este facto conduz à indefinição conceptual, em que tais instrumentos se encontram, resultando assim na sua ineficácia.
Importa sobretudo salientar que o diploma em apreço continua implicitamente a equiparar as regiões autónomas a regiões administrativas, não dando pois a devida ênfase que as mesmas deveriam ter no diploma em questão. Com efeito, não se prevê no mesmo, que a regulamentação da lei de bases do ordenamento do território nas regiões autónomas, tendo em atenção os seus estatutos políticos administrativos e as competências das respectivas assembleias legislativas, deveria competir aos órgãos de governo próprio das Regiões, pelo que este projecto de proposta de lei, por esta razão e pelas razões anteriormente expostas, não pode merecer a nossa concordância.
Importa ainda, por outro lado, salientar que, conforme é do conhecimento geral e através da sua Assembleia, encontra-se nesta data em estudo a produção de legislação própria da RAM nesta matéria.

Funchal, 16 de Julho de 2007.
O Chefe de Gabinete, João Ricardo Luís dos Reis.

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PROPOSTA DE LEI N.º 149/X (SEXTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 555/99, DE 16 DE DEZEMBRO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E EDIFICAÇÃO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa, enviada para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu parecer desfavorável por parte do Governo Regional dos Açores, atendendo às seguintes considerações:

1 — Define a presente alteração, em sentido diverso do que se estabelece na actual redacção, o que são «operações de escassa relevância urbanística», no artigo 6.°-A. Se, por um lado, se deixa menos margem de manobra às autarquias para esta definição em regulamento municipal (embora este ainda seja possível), não pode concordar-se com nítidas excepções ao regime regra ali elencadas.
1.1 — É disso exemplo a alínea e) do n.º 1, ao permitir qualificar como de escassa relevância urbanística «a edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última». Com efeito, a relevância urbanística pode ser total, e não escassa, quando tal edificação se aproxime das dimensões da edificação principal — situação que a lei não obsta.
1.2 — Enquadra-se agora uma norma que permite o afastamento dos parâmetros mínimos legalmente estabelecidos no n.º 1 [alíneas a) a c)] através de regulamento municipal. Ou seja, o legislador estabelece apenas, no que se refere àquelas alíneas, a moldura mínima das dimensões que considera urbanisticamente de escassa relevância.
1.3 — Não pode concordar-se com tal raciocínio quando se deveria prever exactamente o inverso: vedar, por via legislativa, o alargamento de parâmetros urbanísticos, através de regulamento municipal, para. efeitos de maior controlo nesta matéria. Com efeito, uma norma como a do n.º 3 podendo ser afastada pela via administrativa esvazia de efeito útil o que legalmente se estabelece.
1.4 — Propõe-se que sejam definidos equipamentos de lazer ou lúdicos, fixando uma percentagem máxima relativa à edificação principal ou, à semelhança do estabelecido na alínea a), estabelecer parâmetros de construção.

2 — No mesmo contexto, parece-nos que a artigo 7.º (Operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública) deve merecer alguns ajustamentos tendo em conta a realidade regional, nos seguintes termos:

«1 — (…)

a) (…) b) As operações urbanísticas promovidas pelo Estado e pelas Regiões Autónomas relativas a equipamentos ou infra-estruturas destinados à instalação de serviços públicos ou afectos ao uso directo e imediato do público, sem prejuízo do disposto nos n.os 4e 5; c) As obras de edificação ou demolição promovidas pelos institutos públicos que tenham por atribuições específicas a salvaguarda do património cultural ou a promoção e gestão do parque habitacional do Estado ou das Regiões Autónomas e que estejam directamente relacionadas com a prossecução destas atribuições; d) (…)

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