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8 | II Série A - Número: 121 | 27 de Julho de 2007

e) (…) f) (…) desde que prevista em plano municipal de ordenamento do território»; g) As operações urbanísticas promovidas pelas Regiões Autónomas no âmbito dos seus programas de apoio à habitação e da gestão do seu parque habitacional.

2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — As operações de loteamento e as obras de urbanização promovidas pelas Regiões Autónomas devem ser autorizadas pelo secretário regional da tutela e pelo secretário regional responsável pelo ordenamento do território, depois de ouvida a câmara municipal, a qual se deve pronunciar no prazo de 20 dias após a recepção do respectivo pedido.
6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7)»

3 — Não encontramos motivo para ter sido suprimido o actual artigo 13.º que se refere à suspensão dos procedimentos de licença e autorização a partir da data fixada para o período de discussão pública de novas regras urbanísticas constantes de plano municipal ou especial de ordenamento do território ou sua revisão.
3.1 — Apesar de tal norma se encontrar prevista no Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, deve ser concretizada no presente regime, por forma a facilitar o trabalho de interpretação dos seus aplicadores. Aliás, o próprio n.º 4 do artigo 17.º, ao prever a não suspensão da comunicação prévia quando exista uma informação prévia, estabelece (e veja-se a sua redacção) uma norma de excepção quando a regra geral desapareceu.

4 — Já quanto à forma legal encontrada no artigo 13.º de relacionamento das câmaras municipais com outras entidades que devam emitir parecer sobre a localização, conformação com os instrumentos de gestão territorial, ou outras, colocando em palco mais uma entidade que servirá de intermediário, alerta-se para os riscos que, na Região, tal poderá promover.
4.1 — Na actual versão legal, pensada unicamente para o território continental, promove-se a intervenção da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional, competente em razão da localização, à qual competirá não só consultar as entidades da administração central que devam intervir no procedimento a título consultivo, mas também recebê-los e emitir um parecer, único, vinculativo de toda a administração central.
4.2 — Não pode deixar de discordar-se com a intervenção, a título de mero intermediário, desta entidade.
Esta discordância mais clara se torna sendo esta metodologia aplicada na Região. Parece-nos que à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos, já chamada a pronunciar-se em determinadas circunstâncias, ficará cometido, sem justificação plausível, um acréscimo de processos que, também sem justificação, aquela entidade terá de avaliar ponderando o que outras entidades sobre os mesmos terão referido e proceder à elaboração de documento único com vista a instruir o processo camarário.
5 — Precisa-se no artigo 13.º-A o âmbito das consultas efectuadas pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional e, neste sentido, não pode concordar-se com o que se prevê no n.º 8 do artigo 13.º-A, uma vez que na base de uma política sustentada do ordenamento do território e da previsão futura da sua gestão se encontram os planos de ordenamento, não sendo estes instrumentos de planeamento que devem conformar-se às pretensões urbanísticas de per se, mas estas àqueles.
5.1 — A ser entendido de outra forma a desvirtua-se, por completo, a eficácia e a garantia de qualquer política de ordenamento, isto porque os instrumentos de gestão territorial têm um prazo de vigência legalmente consagrado, estando as suas revisões também legalmente salvaguardadas.
5.2 — Por outro lado, ainda no âmbito das consultas a efectuar por parte da CCDR, não pode concordar-se com a norma que afasta o carácter vinculativo de determinados pareceres quando não seja obtida concordância unânime das entidades consultadas no âmbito de determinado procedimento (n.º 9 do artigo 13.º-A).
5.3 — Estabelece o Código do Procedimento Administrativo no n.º 1 do artigo 98.º in fine que os pareceres «(…) são vinculativos ou não vinculativos, conforme as respectivas conclusões tenham ou não de ser seguidas pelo órgão competente para a decisão».
5.4 — Ora, no rigor dos conceitos, quando a lei estabelece o carácter vinculativo de determinado parecer ele só o é, efectivamente, quando desfavorável ou negativo. Em contraposição, sendo um parecer — que a lei qualifica de vinculativo — favorável, e pronunciando-se as entidades consultadas apenas e só no âmbito das suas competências, ele não vinculará a câmara municipal que terá de ponderar, no âmbito do procedimento em causa, outros requisitos legais.
5.5 — Com efeito, quando a lei estabelece que os pareceres de determinadas entidades são vinculativos, esta qualificação não pode estar dependente do consenso alargado/restrito de outras entidades consultadas sobre a matéria em causa.

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