O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 | II Série A - Número: 122 | 31 de Julho de 2007

5- São objecto de regulação genérica por lei especial as seguintes matérias, observado o disposto na presente lei e em leis gerais aplicáveis: a) O acesso ao ensino superior; b) O sistema de graus académicos; c) As condições de atribuição do título académico de agregado; d) As condições de atribuição do título de especialista; e) O regime de equivalência e de reconhecimento de graus académicos e outras habilitações; f) A criação, modificação, suspensão e extinção de ciclos de estudos; g) A acreditação e avaliação das instituições e dos ciclos de estudos; h) O financiamento das instituições de ensino superior públicas pelo Orçamento do Estado, bem como o modo de fixação das propinas de frequência das mesmas instituições; i) O regime e carreiras do pessoal docente e de investigação das instituições públicas; j) O regime do pessoal docente das instituições privadas; l) A acção social escolar; m) Os organismos oficiais de representação das instituições de ensino superior públicas.

6- Como legislação especial, a presente lei e as leis referidas no número anterior não são afectadas por leis de carácter geral, salvo disposição expressa em contrário.
7- Para além das normas legais e estatutárias e demais regulamentos a que estão sujeitas, as instituições de ensino superior podem definir códigos de boas práticas em matéria pedagógica e de boa governação e gestão.

Artigo 10.º Denominação

1- As instituições de ensino superior devem ter denominação própria e característica, em língua portuguesa, que as identifique de forma inequívoca, sem prejuízo da utilização conjunta de versões da denominação em línguas estrangeiras.
2- A denominação de uma instituição não pode confundir-se com a de outra instituição de ensino, público ou privado, ou originar equívoco sobre a natureza do ensino ou da instituição.
3- Fica reservada para denominações dos estabelecimentos de ensino superior a utilização dos termos «universidade», «faculdade», «instituto superior», «instituto universitário», «instituto politécnico», «escola superior» e outras expressões que transmitam a ideia de neles ser ministrado ensino superior.
4- A denominação de cada instituição de ensino só pode ser utilizada depois de registada junto do ministério da tutela.
5- O desrespeito do disposto nos números anteriores constitui fundamento de recusa ou de cancelamento do registo da denominação.