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11 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

a) Deixe de pertencer ao grupo parlamentar pelo qual foi indicado; b) O solicite; c) Seja substituído na comissão parlamentar, em qualquer momento, pelo seu grupo parlamentar; d) Deixe de comparecer a quatro reuniões da comissão parlamentar, por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

3 — Compete aos presidentes das comissões parlamentares justificar as faltas dos seus membros efectivos, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º.
4 — Os serviços de apoio às comissões parlamentares assinalam oficiosamente na folha de presenças, a partir dos elementos de informação na sua posse, os membros efectivos das comissões que, por se encontrarem em trabalhos parlamentares, previstos no artigo 53.º, não comparecerem à reunião, não se considerando essas ausências como faltas.

Artigo 32.º Mesa das comissões parlamentares

1 — A mesa das comissões parlamentares é constituída por um presidente e por dois ou mais vicepresidentes.
2 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião da comissão parlamentar, que é convocada e dirigida pelo Presidente da Assembleia.
3 — O Presidente da Assembleia promove as diligências necessárias para o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 29.º.
4 — A composição da mesa de cada comissão parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia, que a faz publicar no Diário.

Artigo 33.º Subcomissões e grupos de trabalho

1 — Em cada comissão parlamentar podem ser constituídas subcomissões e grupos de trabalho.
2 — A constituição de subcomissões é objecto de autorização prévia do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência dos Presidentes das Comissões Parlamentares.
3 — Compete às comissões parlamentares definir a composição e o âmbito das subcomissões e dos grupos de trabalho.
4 — As presidências das subcomissões são, no conjunto, repartidas pelos grupos parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 29.º, orientando-se a escolha delas segundo um princípio de alternância entre si e em relação à presidência da comissão parlamentar.
5 — As conclusões dos trabalhos das subcomissões devem ser apresentadas à comissão parlamentar.
6 — O presidente da comissão parlamentar comunica ao Presidente da Assembleia para efeitos de publicação no Diário, a designação da subcomissão criada e o nome do respectivo presidente e dos seus membros.

Secção II Comissões parlamentares permanentes e eventuais

Divisão I Comissões parlamentares permanentes

Artigo 34.º Elenco das comissões parlamentares permanentes

1 — O elenco das comissões parlamentares permanentes e a competência específica de cada uma delas são fixados no início de cada legislatura por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, sem prejuízo da atribuição por lei de competências específicas às comissões parlamentares.
2 — Excepcionalmente, e quando tal se justifique, o Plenário delibera, sob proposta do Presidente da Assembleia, ouvida a Conferência de Líderes, ou de um grupo parlamentar, alterar o elenco das comissões parlamentares permanentes, ou a repartição de competências entre elas.

Artigo 35.º Competência das comissões parlamentares permanentes

Compete às comissões parlamentares permanentes:

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