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27 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007


2 — A ordem do dia é fixada por cada comissão parlamentar ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na comissão parlamentar.

Artigo 101.º Colaboração ou presença de outros Deputados

1 — Nas reuniões das comissões parlamentares podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação.
2 — Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões e, se a comissão parlamentar o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
3 — Os Deputados podem enviar observações escritas às comissões parlamentares sobre matéria da sua competência.

Artigo 102.º Participação de membros do Governo e outras entidades

1 — Os membros do Governo podem participar nos trabalhos das comissões parlamentares a solicitação destas ou por sua iniciativa.
2 — As comissões parlamentares podem solicitar a participação nos seus trabalhos de quaisquer cidadãos, e designadamente:

a) Dirigentes e funcionários da administração directa do Estado; b) Dirigentes, funcionários e contratados da administração indirecta do Estado e do sector empresarial do Estado.

3 — As comissões parlamentares podem admitir a participação nos seus trabalhos das entidades referidas na alínea a) do número anterior, desde que autorizadas pelos respectivos ministros.
4 — As diligências previstas no presente artigo são efectuadas através do presidente da comissão parlamentar, delas sendo dado conhecimento ao Presidente da Assembleia.

Artigo 103.º Poderes das comissões parlamentares

1 — As comissões parlamentares podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:

a) Proceder a estudos; b) Requerer informações ou pareceres; c) Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos; d) Realizar audições parlamentares; e) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos; f) Efectuar missões de informação ou de estudo.

2 — Todos os documentos em análise, ou já analisados, pelas comissões parlamentares, que não contenham matéria reservada, devem ser disponibilizados no portal da Assembleia na Internet.
3 — Os jornalistas têm direito a aceder a todos os documentos distribuídos para cada reunião da comissão parlamentar, excepto se contiverem matéria reservada.

Artigo 104.º Audições parlamentares

1 — A Assembleia da República pode realizar audições parlamentares, individuais ou colectivas, que têm lugar nas comissões parlamentares por deliberação das mesmas.
2 — Os ministros devem ser ouvidos em audição pelas respectivas comissões parlamentares pelo menos quatro vezes por cada sessão legislativa, de acordo com o calendário fixado até à primeira semana da respectiva sessão legislativa, em Conferência de Líderes.
3 — Qualquer das entidades referidas no artigo 102.º pode ser ouvida em audição parlamentar.
4 — Cada grupo parlamentar pode, em cada sessão legislativa, requerer potestativamente a presença de membros do Governo, e das entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 102.º, nos termos da grelha de direitos potestativos constante do anexo II.
5 — Os direitos potestativos referidos no número anterior não podem ser utilizados mais do que duas vezes consecutivas para o mesmo membro do Governo.

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