O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

A Assembleia da República, nos termos da alínea a) do artigo 175.º da Constituição, aprova o seguinte:

Título I Deputados e grupos parlamentares

Capítulo I Deputados

Secção I Mandato dos Deputados

Artigo 1.º Início e termo do mandato

O início e o termo do mandato dos Deputados, bem como a suspensão, substituição e renúncia, efectuamse nos termos do Estatuto dos Deputados e demais legislação aplicável.

Artigo 2.º Verificação de poderes

1 — Os poderes dos Deputados são verificados pela Assembleia da República, precedendo parecer da comissão parlamentar competente ou, na sua falta, de uma comissão parlamentar de verificação de poderes, de composição consonante com os critérios do artigo 29.º.
2 — A verificação de poderes consiste na apreciação da regularidade formal dos mandatos e na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujos mandatos sejam impugnados por facto que não tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado.
3 — O direito de impugnação cabe a qualquer Deputado e é exercido até ao encerramento da discussão do parecer.
4 — O Deputado cujo mandato seja impugnado tem o direito de defesa perante a comissão parlamentar competente e perante o Plenário, e de exercer as suas funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
5 — Para exercer o direito de defesa previsto no número anterior, o Deputado pode usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.
6 — No caso de ter havido impugnação, o prazo para instrução do processo não pode exceder 30 dias, improrrogáveis.

Artigo 3.º Perda do mandato

1 — A perda do mandato verifica-se:

a) Nos casos previstos no Estatuto dos Deputados; b) Quando o Deputado não tome assento na Assembleia até à quarta reunião ou deixe de comparecer a quatro reuniões do Plenário por cada sessão legislativa, salvo motivo justificado.

2 — A justificação das faltas a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser apresentada ao Presidente da Assembleia no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.
3 — A perda de mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1, precedendo parecer da comissão parlamentar competente, de acordo com o disposto no Estatuto dos Deputados.
4 — A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia da República.
5 — O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por escrutínio secreto.
6 — Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário.
7 — O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra por tempo não superior a 15 minutos.
8 — Da deliberação do Plenário que confirma a declaração de perda do mandato, ou a declara, há lugar a recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição e da lei que regula a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional.

Páginas Relacionadas
Página 0069:
69 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007 3.2 — A concepção do portal deverá
Pág.Página 69