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30 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Capítulo VI Relatório da actividade da Assembleia da República

Artigo 117.º Periodicidade e conteúdo

1 — No início de cada sessão legislativa é editado, sob responsabilidade da Mesa da Assembleia, o relatório da actividade da Assembleia da República na sessão legislativa anterior.
2 — Do relatório consta, designadamente, a descrição sumária das iniciativas legislativas e de fiscalização apresentadas e respectiva tramitação, bem como a indicação dos demais actos praticados no exercício da competência da Assembleia.

Título IV Formas de processo

Capítulo I Processo legislativo

Secção I Processo legislativo comum

Divisão I Iniciativa

Artigo 118.º Poder de iniciativa

A iniciativa da lei compete aos Deputados, aos grupos parlamentares e ao Governo, bem como, no respeitante às regiões autónomas, às respectivas Assembleias Legislativas, e ainda, nos termos e condições estabelecidos na lei, a grupos de cidadãos eleitores.

Artigo 119.º Formas de iniciativa

1 — A iniciativa originária da lei toma a forma de projecto de lei quando exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, e de proposta de lei quando exercida pelo Governo ou pelas Assembleias Legislativas das regiões autónomas.
2 — A iniciativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 120.º Limites da iniciativa

1 — Não são admitidos projectos e propostas de lei ou propostas de alteração que:

a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados; b) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

2 — Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projectos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.
3 — Os projectos e as propostas de lei definitivamente rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa.

Artigo 121.º Renovação da iniciativa

1 — Os projectos e as propostas de lei não votados na sessão legislativa em que foram apresentados não carecem de ser renovados nas sessões legislativas seguintes, salvo termo da legislatura.
2 — As propostas de lei caducam com a demissão do Governo ou, quando da iniciativa da Assembleia Legislativa de uma região autónoma, com o termo da respectiva legislatura.

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