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32 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

2 — Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode recorrer, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia.
3 — Interposto recurso, o Presidente submete-o à apreciação da comissão parlamentar pelo prazo de 48 horas.
4 — A comissão parlamentar elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
5 — O parecer é lido e votado no Plenário, podendo cada grupo parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a dois minutos, salvo decisão da Conferência de Líderes que aumente os tempos do debate.

Artigo 127.º Natureza das propostas de alteração

1 — As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
2 — Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
3 — Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada.
4 — Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
5 — Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição em discussão.

Artigo 128.º Projectos e propostas de resolução

1 — Os projectos e propostas de resolução são discutidos na comissão parlamentar competente em razão da matéria e votados em reunião plenária.
2 — A discussão realiza-se em reunião plenária sempre que um grupo parlamentar o solicite.

Divisão II Apreciação de projectos e propostas de lei em comissão parlamentar

Artigo 129.º Envio de projectos e propostas de lei

1 — Admitido qualquer projecto ou proposta de lei, o Presidente da Assembleia envia o seu texto à comissão parlamentar competente para apreciação e emissão de parecer.
2 — No caso de o Presidente da Assembleia enviar o texto referido no número anterior a mais do que uma comissão parlamentar, deve indicar qual delas é a comissão parlamentar responsável pela elaboração e aprovação do parecer.
3 — A Assembleia pode constituir uma comissão parlamentar eventual para apreciação do projecto ou da proposta, quando a sua importância e especialidade o justifiquem.

Artigo 130.º Determinação da comissão parlamentar competente

Quando uma comissão parlamentar discorde da decisão do Presidente da Assembleia de determinação da comissão competente, deve comunicá-lo, no prazo de cinco dias úteis, ao Presidente da Assembleia para que reaprecie o correspondente despacho.

Artigo 131.º Nota técnica

1 — Os serviços da Assembleia elaboram uma nota técnica para cada um dos projectos e propostas de lei.
2 — Sempre que possível, a nota técnica deve conter, designadamente:

a) Uma análise da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais previstos; b) Um enquadramento legal e doutrinário do tema, incluindo no plano europeu e internacional; c) A indicação de outras iniciativas pendentes, nacionais e comunitárias, sobre idênticas matérias; d) A verificação do cumprimento da lei formulário; e) Uma análise sucinta dos factos, situações e realidades que lhe respeitem;

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