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50 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

4 — No caso de aprovação de uma moção de censura, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Presidente da República, para efeitos do disposto no artigo 195.º da Constituição, e remete-a para publicação no Diário da República.

Secção IV Debates com o Governo

Artigo 224.º Debate com o Primeiro-Ministro

1 — O Primeiro-Ministro comparece quinzenalmente perante o Plenário para uma sessão de perguntas dos Deputados, em data fixada pelo Presidente da Assembleia, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
2 — A sessão de perguntas desenvolve-se em dois formatos alternados:

a) No primeiro, o debate é aberto por uma intervenção inicial do Primeiro-Ministro, por um período não superior a 10 minutos, a que se segue a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta; b) No segundo, o debate inicia-se com a fase de perguntas dos Deputados desenvolvida numa única volta.

3 — Cada grupo parlamentar dispõe de um tempo global para efectuar as suas perguntas, podendo utilizálo de uma só vez ou por diversas vezes.
4 — Cada pergunta é seguida, de imediato, pela resposta do Primeiro-Ministro.
5 — O Primeiro-Ministro dispõe de um tempo global para as respostas igual ao de cada um dos grupos parlamentares que o questiona.
6 — No formato referido na alínea a) do n.º 2, os grupos parlamentares não representados no Governo intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, a que se seguem os grupos parlamentares representados no Governo por ordem crescente de representatividade.
7 — No formato referido na alínea b) do n.º 2, os grupos parlamentares intervêm por ordem decrescente da sua representatividade, sendo, porém, concedida prioridade de acordo com a grelha constante do anexo II.
8 — No formato referido na alínea b) do n.º 2, o Primeiro-Ministro pode solicitar a um dos ministros presentes que complete ou responda a determinada pergunta.
9 — Os tempos globais dos debates e a sua distribuição constam das grelhas de tempos do anexo I. 10 — O Governo, no formato referido na alínea a) do n.º 2, e os grupos parlamentares, no formato referido na alínea b) do n.º 2, comunicam à Assembleia da República e ao Governo, respectivamente, com a antecedência de 24 horas, os temas das suas intervenções.

Artigo 225.º Debate com os ministros

1 — Cada ministro deve comparecer perante o Plenário pelo menos uma vez por sessão legislativa, para uma sessão de perguntas dos Deputados.
2 — O debate incide sobre todas as matérias constantes das áreas tuteladas pelo ministro, que, para o efeito, poderá fazer-se acompanhar da sua equipa ministerial.
3 — O Presidente da Assembleia fixa, com um mês de antecedência, as datas para a realização dos debates referidos no número anterior, ouvidos o Governo e a Conferência de Líderes.
4 — O debate tem a duração máxima de 120 minutos, cabendo à Conferência de Líderes fixar a distribuição das perguntas de acordo com a representatividade de cada grupo parlamentar.
5 — Cada pergunta tem a duração máxima de dois minutos, sendo, de imediato, seguida pela resposta do ministro, em tempo igual, havendo direito a réplica com a duração máxima de um minuto.

Secção V Interpelações ao Governo

Artigo 226.º Reunião para interpelação ao Governo

No caso do exercício do direito previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição, o debate sobre política geral inicia-se até ao décimo dia posterior à publicação da interpelação no Diário ou à sua distribuição em folhas avulsas.

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