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51 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Artigo 227.º Debate por meio de interpelação ao Governo

1 — O debate é aberto com as intervenções de um Deputado do grupo parlamentar interpelante e de um membro do Governo.
2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.

Secção VI Debate sobre o estado da Nação

Artigo 228.º Reunião para o debate sobre o estado da Nação

1 — Em cada sessão legislativa tem lugar, em data a fixar por acordo entre o Presidente da Assembleia e o Governo, numa das últimas 10 reuniões da sessão legislativa, um debate de política geral, iniciado com uma intervenção do Primeiro-Ministro sobre o estado da Nação, sujeito a perguntas dos grupos parlamentares, seguindo-se o debate generalizado que é encerrado pelo Governo.
2 — O debate é organizado pela Conferência de Líderes, nos termos do artigo 90.º.
Secção VII Perguntas e requerimentos

Artigo 229.º Apresentação e tratamento das perguntas e requerimentos

1 — As perguntas e os requerimentos apresentados ao abrigo das alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição são numerados, publicados e remetidos pelo Presidente da Assembleia à entidade competente.
2 — As perguntas e os requerimentos devem identificar claramente o destinatário competente para prestar os esclarecimentos.
3 — O Governo e a Administração Pública devem responder com a urgência que a questão justificar, não devendo a resposta exceder os 30 dias.
4 — Sempre que o Governo ou a Administração Pública não possam responder no prazo fixado, devem comunicar este facto por escrito ao Presidente da Assembleia, apresentando a respectiva fundamentação também por escrito.
5 — As perguntas, os requerimentos e as respostas, bem como as respectivas datas e prazos regimentais, devem constar do portal da Assembleia na Internet.

Artigo 230.º Perguntas e requerimentos não respondidos

1 — Na primeira semana de cada mês são publicados no Diário e no portal da Assembleia da República na Internet, por ordem cronológica, as perguntas e os requerimentos não respondidos no prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
2 — A publicação deve distinguir os casos que se integram no n.º 4 do artigo anterior, fazendo-os acompanhar da respectiva fundamentação, bem como dos que foram respondidos fora do prazo.

Secção VIII Audições aos indigitados para altos cargos do Estado

Artigo 231.º Realização de audições aos indigitados para altos cargos do Estado

A audição dos indigitados dirigentes das Autoridades Reguladoras independentes e titulares de altos cargos do Estado que, nos termos da lei, compete à Assembleia da República, é realizada na comissão parlamentar competente em razão da matéria.

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