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55 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

Divisão III Renúncia do Presidente da República

Artigo 250.º Reunião da Assembleia em caso de renúncia do Presidente da República

1 — No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia reúne-se para tomar conhecimento da mensagem prevista no artigo 131.º da Constituição, no prazo de 48 horas após a recepção.
2 — Não há debate.

Divisão IV Acusação do Presidente da República

Artigo 251.º Reunião da Assembleia para acusação do Presidente da República

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 130.º da Constituição, a Assembleia reúne nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta subscrita por um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 252.º Constituição de comissão parlamentar especial

A Assembleia deve constituir uma comissão parlamentar especial a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for assinado.

Artigo 253.º Discussão e votação

1 — Recebido o relatório da comissão parlamentar, o Presidente da Assembleia marca, dentro das 48 horas subsequentes, uma reunião plenária para dele se ocupar.
2 — No termo do debate, o Presidente da Assembleia põe à votação a questão da iniciativa do processo, a qual depende de deliberação aprovada por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.

Secção II Efectivação da responsabilidade criminal dos membros do Governo

Artigo 254.º Discussão e votação sobre suspensão dos membros do Governo

1 — Movido procedimento criminal contra algum membro do Governo e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos, a Assembleia decide se o membro do Governo em causa deve ou não ser suspenso, para efeito do seguimento do processo.
2 — A deliberação prevista no presente artigo é tomada por escrutínio secreto e maioria absoluta dos Deputados presentes, precedendo parecer de comissão parlamentar especialmente constituída para o efeito.

Secção III Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia

Artigo 255.º Eleição dos titulares de cargos exteriores à Assembleia

A Assembleia da República elege, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete.

Artigo 256.º Apresentação de candidaturas

1 — As candidaturas são apresentadas por um mínimo de 10 e um máximo de 20 Deputados.
2 — A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia até 30 dias antes da data da eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

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