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56 | II Série A - Número: 125 | 3 de Agosto de 2007

3 — Durante o período que decorre entre a apresentação das candidaturas referidas no número anterior e a data das eleições, a Assembleia, através da comissão parlamentar competente, procede à audição de cada um dos candidatos.

Artigo 257.º Audição dos candidatos a titulares de cargos exteriores à Assembleia

A Assembleia da República promove a audição prévia dos candidatos a titulares dos seguintes cargos exteriores à Assembleia cuja designação lhe compete, designadamente:

a) Os membros do Conselho Superior do Ministério Público; b) 10 juízes do Tribunal Constitucional; c) O Provedor de Justiça; d) O Presidente do Conselho Económico e Social; e) Sete vogais do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 258.º Sufrágio na eleição de titulares de cargos exteriores à Assembleia

1 — Sem prejuízo do disposto na Constituição, considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
2 — Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 259.º Sistema de representação proporcional

1 — Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
2 — Quando seja eleito um candidato que já pertença, ou venha a pertencer, por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

Artigo 260.º Reabertura do processo

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos, no prazo máximo de 15 dias.

Capítulo VII Processo relativo ao acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia

Secção I Acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção europeia

Artigo 261.º Disposições gerais no âmbito do processo de construção europeia

1 — A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da lei.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Assembleia e o Governo desenvolvem um processo regular de consulta de acordo com a lei.

CAPÍTULO VIII Processo de urgência

Artigo 262.º Objecto do processo de urgência

Pode ser objecto de processo de urgência qualquer projecto ou proposta de lei ou de resolução.

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